Publicações do processo

8000996-41.2025.8.05.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000996-41.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: SONILSON JOAQUIM DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RANIER DE OLIVEIRA SANTOS REU: EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SONILSON JOAQUIM DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (ID 526210057 e ID 531141284). O cumprimento de sentença foi instaurado em 13/11/2025 (ID 530422465), com cálculo inicial no valor de R$ 4.893,37 (ID 530422472). A parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito (ID 531141291), contudo permaneceu inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 544895706). A parte exequente pleiteou o prosseguimento da execução com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo de débito atualizado no importe de R$ 5.575,98. Considerando a inércia da executada e a ausência de quitação espontânea, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, com esteio nos arts. 523, § 3º, 835, inciso I, 837 e 854 do Código de Processo Civil. DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 5.575,98 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Caso haja bloqueio em valor superior ao crédito exequendo, determino o imediato desbloqueio do excedente, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a indisponibilidade com sucesso, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos ou pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este Juízo. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente os seus dados bancários completos. Havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia devida. Cumprida a medida e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença por sentença. Por outro lado, caso a tentativa de bloqueio resulte infrutífera ou insuficiente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis ou requeira diligências concretas e viáveis, sob pena de extinção do feito executivo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 75 do FONAJE. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado e ofício, se necessário for. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000996-41.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: SONILSON JOAQUIM DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RANIER DE OLIVEIRA SANTOS REU: EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SONILSON JOAQUIM DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (ID 526210057 e ID 531141284). O cumprimento de sentença foi instaurado em 13/11/2025 (ID 530422465), com cálculo inicial no valor de R$ 4.893,37 (ID 530422472). A parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito (ID 531141291), contudo permaneceu inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 544895706). A parte exequente pleiteou o prosseguimento da execução com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo de débito atualizado no importe de R$ 5.575,98. Considerando a inércia da executada e a ausência de quitação espontânea, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, com esteio nos arts. 523, § 3º, 835, inciso I, 837 e 854 do Código de Processo Civil. DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 5.575,98 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Caso haja bloqueio em valor superior ao crédito exequendo, determino o imediato desbloqueio do excedente, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a indisponibilidade com sucesso, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos ou pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este Juízo. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente os seus dados bancários completos. Havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia devida. Cumprida a medida e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença por sentença. Por outro lado, caso a tentativa de bloqueio resulte infrutífera ou insuficiente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis ou requeira diligências concretas e viáveis, sob pena de extinção do feito executivo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 75 do FONAJE. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado e ofício, se necessário for. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.