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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-20.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA APELADO: NILDO CACIO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que, nos autos de execução fiscal para cobrança de IPTU, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa decorrente da inércia do exequente em impulsionar o feito após regular intimação pessoal eletrônica com expressa advertência de extinção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se a intimação da Fazenda Pública realizada por meio de portal eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; ii) se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando o exequente permanece inerte após intimação pessoal com advertência expressa de extinção; e iii) se é obrigatória a aplicação do rito de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em detrimento da extinção por abandono. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio do processo judicial eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, conforme o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 5. No caso concreto, o exequente foi intimado pessoalmente por meio eletrônico, com expressa advertência de que a inércia ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. 6. A inércia do ente público em promover o andamento do feito após regular intimação pessoal com advertência expressa autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa, sendo desnecessária a aplicação do rito de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre a punição da inércia do exequente (art. 485, III, do CPC) e o regime de suspensão por ausência de bens ou devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio de portal eletrônico é considerada pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC." "2. É válida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) quando a Fazenda Pública, devidamente intimada pessoalmente por meio eletrônico e sob expressa advertência de extinção, permanece inerte." Referências: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 1.009. Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 40. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000996-20.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada NILDO CACIO BARBOSA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Município de Teixeira de Freitas, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora