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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000995-71.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: PEDRO EDSON OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DANIELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB:MG236385), VANDERLEI SILVEIRA (OAB:MG64210), SAMUEL EVANGELISTA GOMES (OAB:MG67626) REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): DESPACHO Vistos. DEFIRO a Justiça Gratuita requerida. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ajuizada por PEDRO EDSON OLIVEIRA SANTOS em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O autor busca a restituição de valores vertidos a dois grupos de consórcio de bens imóveis após sua exclusão por inadimplemento. Sustenta a abusividade da retenção integral da taxa de administração antecipada, a ocorrência de venda casada no seguro prestamista e a nulidade de cláusula penal sem a demonstração de prejuízo efetivo ao grupo. Pleiteia a devolução de R$ 47.517,96, corrigidos monetariamente, a serem pagos mediante contemplação por sorteio ou ao final dos grupos, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Encaminhem-se os autos para o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) Regional de Brumado para designação de data para a audiência de conciliação e mediação de forma VIRTUAL, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Caso a parte não possa COMPARECER VIRTUALMENTE, poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. É imprescindível que as partes estejam acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Cite-se a requerida, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC). Advirta-se à requerida de que o prazo para oferecer defesa (contestação) será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC). Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO A ESTE DESPACHO. Macarani/BA, datado e assinado digitalmente. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000995-71.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: PEDRO EDSON OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DANIELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB:MG236385), VANDERLEI SILVEIRA (OAB:MG64210), SAMUEL EVANGELISTA GOMES (OAB:MG67626) REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): DESPACHO Vistos. DEFIRO a Justiça Gratuita requerida. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ajuizada por PEDRO EDSON OLIVEIRA SANTOS em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O autor busca a restituição de valores vertidos a dois grupos de consórcio de bens imóveis após sua exclusão por inadimplemento. Sustenta a abusividade da retenção integral da taxa de administração antecipada, a ocorrência de venda casada no seguro prestamista e a nulidade de cláusula penal sem a demonstração de prejuízo efetivo ao grupo. Pleiteia a devolução de R$ 47.517,96, corrigidos monetariamente, a serem pagos mediante contemplação por sorteio ou ao final dos grupos, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Encaminhem-se os autos para o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) Regional de Brumado para designação de data para a audiência de conciliação e mediação de forma VIRTUAL, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Caso a parte não possa COMPARECER VIRTUALMENTE, poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. É imprescindível que as partes estejam acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Cite-se a requerida, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC). Advirta-se à requerida de que o prazo para oferecer defesa (contestação) será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC). Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO A ESTE DESPACHO. Macarani/BA, datado e assinado digitalmente. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO Juíza de Direito