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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000995-09.2026.8.05.0014 AUTOR: ANDRE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Sinteticamente, alega o Autor ter sido vítima de operações fraudulentas em sua conta corrente mantida junto ao Banco Réu (Agência 5094). Afirma que, em 07/10/2025, após receber contato telefônico de terceiro se passando por representante da instituição, constatou a contratação indevida de dois empréstimos pessoais (Contrato nº 4107768, no valor de R$ 6.000,00, e Contrato nº 4110885, no valor de R$ 4.000,00), com subsequentes transferências bancárias e PIX para terceiros desconhecidos, gerando severos prejuízos e saldo negativo. Requer o cancelamento dos empréstimos e débitos fraudulentos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Banco Réu apresentou contestação e manifestações arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das transações sob o argumento de uso de senha e credenciais pessoais pelo próprio correntista, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e invocando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares A) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva do Réu decorre da própria narrativa autoral, que imputa falha de segurança no sistema bancário gerido pela instituição financeira. Saber se houve ou não responsabilidade do Banco quanto às transações realizadas em seus sistemas é matéria afeta ao mérito da demanda. B) Da Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar. A contestação materializa a resistência. C) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Afasto a impugnação formulada pela ré. A apreciação da gratuidade judiciária no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis dá-se em sede de eventual recurso inominado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. Do Cabimento do Julgamento Antecipado do Mérito Promovo o julgamento do mérito com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos contêm acervo documental e probatório suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo despicienda a produção de outras provas. 3. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e à diretriz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, pautada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, a Súmula 479 do STJ assenta que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da Inversão do Ônus da Prova e da Falha de Segurança Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), deferiu-se a inversão do ônus da prova em despacho de ID 558891153. Cumpre à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do cliente na realização dos negócios jurídicos impugnados. No caso em apreço, embora o Réu alegue que as operações foram realizadas mediante autenticação regular por senha pessoal ou credenciais eletrônicas, o Banco réu não juntou aos autos os logs de contratação pormenorizados, tampouco documentos aptos a demonstrar o uso de mecanismo seguro de validação, tais como biometria facial, registro de endereço IP compatível ou histórico de autenticação de dispositivo cadastrado. O simples lançamento em extrato ou a emissão unilateral de telas sistêmicas de liberação de crédito não comprova a anuência livre e consciente do correntista. A rápida sequência de eventos contratação de dois empréstimos pessoais em curto intervalo de tempo (Contratos nº 4107768 e nº 4110885) e o imediato escoamento integral dos valores para terceiros alheios ao convívio do Autor, resultando em expressivo saldo negativo evidencia atipicidade transacional que deveria ter acionado os mecanismos de prevenção e bloqueio antifraude da instituição financeira. A falha na prestação do serviço reside, pois, na insuficiência dos mecanismos de segurança e monitoramento para evitar movimentações anômalas no ambiente bancário provido pela ré. Por se tratar de fortuito interno, resta afastada a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência das contratações de empréstimo e o cancelamento de todos os débitos, tarifas, juros e encargos originados das transações fraudulentas vinculadas aos fatos narrados na inicial. Dos Danos Morais O dano moral decorre diretamente do abalo financeiro, da indevida subtração de limites e da angústia suportada pelo consumidor ao ver sua conta corrente atingida por empréstimos não contratados e saldo negativo acentuado. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA e determinar o CANCELAMENTO dos empréstimos pessoais referentes aos Contratos nº 4107768 e nº 4110885, bem como de todos os débitos, tarifas, encargos e juros originados das transações fraudulentas objeto desta lide; 2. DETERMINAR que o Réu restabeleça o saldo da conta corrente do Autor aos parâmetros anteriores aos eventos fraudulentos do dia 07/10/2025, estornando qualquer cobrança correlata, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; 3. CONDENAR o Réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A correção monetária sobre a indenização por dano moral incidirá a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), correspondendo à taxa legal equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), nos termos da legislação regente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição
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