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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000991-33.2026.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: UILLIAN SOUSA DE JESUS e outros Advogado(s): VINICIUS CIPRIANO RAMOS (OAB:ES21831) REQUERIDO: GILSON NERIS DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por UILLIAN SOUSA DE JESUS e ANALU ELENA VIEIRA em face de GILSON NERIS DOS SANTOS e VALDINETE SCHIMITH NOGUEIRA DOS SANTOS (ID 560621126). Os autores alegam que eram possuidores de direitos sobre o imóvel rural denominado Sítio São Vicente e que, em 27 de novembro de 2023, firmaram com os réus o instrumento particular intitulado 1º Termo Aditivo ao Contrato de Parceria Agrícola cumulado com Venda do Direito da Parceria (ID 560621130). Sustentam que restou pactuada a entrega de 150 sacas de café conilon tipo 7/8 após a colheita da safra 2023/2024 como contraprestação pela cessão dos direitos da parceria agrícola. Afirmam que, diante do primeiro inadimplemento dos réus, pactuaram um Termo de Prorrogação em 28 de junho de 2024, no qual foi confessada a dívida e estipulada cláusula penal de 10% em caso de novo descumprimento (ID 560621145). Aduzem que os réus novamente descumpriram o acordo e que o produto da colheita foi retido pelo proprietário da terra para quitação de dívidas de terceiros. Relatam que o inadimplemento causou a insolvência dos autores perante fornecedores e a consequente inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para o arresto de 165 sacas de café conilon ou o bloqueio de valores equivalentes, e a procedência dos pedidos para condenar os réus à entrega do produto ou sua conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso, os autores qualificaram-se como trabalhadores rurais e apresentaram declarações de hipossuficiência financeira (ID 560621134 e ID 560621133). Ademais, juntaram comprovantes de isenção e não apresentação de declarações de imposto de renda relativos aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (ID 560621139, ID 560621140 e ID 560621141), o que corrobora a alegação de vulnerabilidade econômica. Desse modo, o deferimento do benefício é medida que se impõe. 2.2. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos apresentados com a petição inicial, especialmente o contrato de cessão da parceria agrícola (ID 560621130) e o posterior termo de prorrogação com confissão de dívida assinado pelas partes (ID 560621145), que comprovam a existência da obrigação de entrega das sacas de café. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado de forma concreta nesta fase processual inicial. O arresto cautelar é medida de natureza excepcional que exige a demonstração inequívoca de que os devedores estão dilapidando seu patrimônio, ocultando bens ou praticando atos fraudulentos para frustrar a futura execução, nos termos da legislação processual civil. As alegações de que os réus agiram com desídia ou de que há risco de dissipação patrimonial não vieram acompanhadas de indícios documentais mínimos de insolvência iminente dos réus ou de desvio intencional de bens para frustrar os credores. A existência de cobranças ou de restrições de crédito em nome dos próprios autores, embora demonstre as dificuldades financeiras por eles enfrentadas, não serve como prova de que os réus estão insolventes ou ocultando patrimônio. Assim, sem a prévia oitiva da parte contrária e a regular instrução processual, a concessão da medida drástica de arresto ou bloqueio de valores mostra-se prematura, devendo ser indeferida no momento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, diante da ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo nesta fase de cognição sumária; c) designo audiência de conciliação, a ser pautada pela secretaria deste juízo. Determino a citação e a intimação dos réus para comparecerem ao ato. O prazo de 15 dias para apresentar a defesa começará a contar a partir da data da audiência de conciliação, caso não ocorra acordo. Santa Cruz Cabrália/BA, 09 de junho de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000991-33.2026.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: UILLIAN SOUSA DE JESUS e outros Advogado(s): VINICIUS CIPRIANO RAMOS (OAB:ES21831) REQUERIDO: GILSON NERIS DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por UILLIAN SOUSA DE JESUS e ANALU ELENA VIEIRA em face de GILSON NERIS DOS SANTOS e VALDINETE SCHIMITH NOGUEIRA DOS SANTOS (ID 560621126). Os autores alegam que eram possuidores de direitos sobre o imóvel rural denominado Sítio São Vicente e que, em 27 de novembro de 2023, firmaram com os réus o instrumento particular intitulado 1º Termo Aditivo ao Contrato de Parceria Agrícola cumulado com Venda do Direito da Parceria (ID 560621130). Sustentam que restou pactuada a entrega de 150 sacas de café conilon tipo 7/8 após a colheita da safra 2023/2024 como contraprestação pela cessão dos direitos da parceria agrícola. Afirmam que, diante do primeiro inadimplemento dos réus, pactuaram um Termo de Prorrogação em 28 de junho de 2024, no qual foi confessada a dívida e estipulada cláusula penal de 10% em caso de novo descumprimento (ID 560621145). Aduzem que os réus novamente descumpriram o acordo e que o produto da colheita foi retido pelo proprietário da terra para quitação de dívidas de terceiros. Relatam que o inadimplemento causou a insolvência dos autores perante fornecedores e a consequente inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para o arresto de 165 sacas de café conilon ou o bloqueio de valores equivalentes, e a procedência dos pedidos para condenar os réus à entrega do produto ou sua conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso, os autores qualificaram-se como trabalhadores rurais e apresentaram declarações de hipossuficiência financeira (ID 560621134 e ID 560621133). Ademais, juntaram comprovantes de isenção e não apresentação de declarações de imposto de renda relativos aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (ID 560621139, ID 560621140 e ID 560621141), o que corrobora a alegação de vulnerabilidade econômica. Desse modo, o deferimento do benefício é medida que se impõe. 2.2. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos apresentados com a petição inicial, especialmente o contrato de cessão da parceria agrícola (ID 560621130) e o posterior termo de prorrogação com confissão de dívida assinado pelas partes (ID 560621145), que comprovam a existência da obrigação de entrega das sacas de café. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado de forma concreta nesta fase processual inicial. O arresto cautelar é medida de natureza excepcional que exige a demonstração inequívoca de que os devedores estão dilapidando seu patrimônio, ocultando bens ou praticando atos fraudulentos para frustrar a futura execução, nos termos da legislação processual civil. As alegações de que os réus agiram com desídia ou de que há risco de dissipação patrimonial não vieram acompanhadas de indícios documentais mínimos de insolvência iminente dos réus ou de desvio intencional de bens para frustrar os credores. A existência de cobranças ou de restrições de crédito em nome dos próprios autores, embora demonstre as dificuldades financeiras por eles enfrentadas, não serve como prova de que os réus estão insolventes ou ocultando patrimônio. Assim, sem a prévia oitiva da parte contrária e a regular instrução processual, a concessão da medida drástica de arresto ou bloqueio de valores mostra-se prematura, devendo ser indeferida no momento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, diante da ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo nesta fase de cognição sumária; c) designo audiência de conciliação, a ser pautada pela secretaria deste juízo. Determino a citação e a intimação dos réus para comparecerem ao ato. O prazo de 15 dias para apresentar a defesa começará a contar a partir da data da audiência de conciliação, caso não ocorra acordo. Santa Cruz Cabrália/BA, 09 de junho de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO