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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000991-24.2026.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA REQUERENTE: IRGO MOREIRA RAMOS Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA DA VITÓRIA-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, requerida pela defesa de IRGO MOREIRA RAMOS em ID 561942004. Com parecer do douto Ministério Público desfavorável em ID 565034811. É a síntese do necessário. Decido. No caso em tela, observa-se que a segregação cautelar encontra-se fundada na efetiva gravidade concreta dos fatos, consistentes na suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-B e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, com incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do mesmo Diploma Legal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme narrado na denúncia, o acusado compareceu à residência da vítima sob o pretexto de conversar e, diante da recusa desta, passou a proferir graves ameaças de morte, afirmando que "vou mandar os caras arrancar o seu cabelo e o couro de sua cara" e "eu vou te matar e dar um sumiço com você", vindo, em seguida, a danificar intencionalmente a janela da residência da ofendida. Tais circunstâncias revelam periculosidade concreta do agente e evidenciam risco à ordem pública, bem como à integridade física e psicológica da vítima, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar para prevenir a reiteração delitiva e assegurar a efetividade da tutela conferida pela Lei nº 11.340/2006. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a vítima, diante da concreta possibilidade de reiteração das condutas e da gravidade das ameaças imputadas ao acusado. Também não prospera a alegação defensiva de desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da pena que eventualmente poderá ser aplicada. A dosimetria da pena constitui matéria própria da sentença, não sendo possível, nesta fase processual, presumir a fixação da reprimenda no mínimo legal, porquanto sua definição dependerá da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, da incidência da agravante descrita no art. 61, II, "f", do mesmo Diploma Legal, bem como dos demais elementos produzidos no decorrer da instrução criminal. De igual modo, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o exercício de atividade laborativa lícita, embora favoráveis ao acusado, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a ação penal encontra-se em regular andamento, tendo sido recebida a denúncia, apresentada resposta à acusação e prosseguindo o feito para a fase instrutória, inexistindo paralisação injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal. Outrossim, destaca-se que a matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo quando da decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração no quadro fático-probatório apta a justificar sua revogação. Diante dos fatos ora narrados e da concreta gravidade das condutas imputadas, mostra-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, proteção da vítima e prevenção da reiteração delitiva. Desse modo, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e adequada para resguardar os fins do processo e a ordem pública. Ante o exposto, ainda presentes os requisitos autorizadores, MANTENHO a prisão preventiva de IRGO MOREIRA RAMOS. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição