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TJBA
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TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000991-12.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: ENOIDE OLIVEIRA BARBOSA - ME Advogado(s): NAYANA KELMA OLIVEIRA BARBOSA (OAB:BA38297) REU: MUNICIPIO DE BOQUIRA Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Perdas e Danos proposta por ENOIDE OLIVEIRA BARBOSA - ME em face do MUNICÍPIO DE BOQUIRA. Narra a parte autora que se sagrou vencedora do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 010/2016, que culminou na celebração do Contrato Administrativo nº 147/2016, cujo objeto consistia no fornecimento de material de escritório e expediente para a Administração Pública municipal. Sustenta que executou integralmente a sua obrigação contratual, com a efetiva entrega dos produtos discriminados nas Notas Fiscais nº 659, 662, 665 e 682, as quais foram regularmente empenhadas, liquidadas e inscritas em restos a pagar, totalizando a quantia de R$ 6.827,69 (ID 17842872). Relata que o gestor municipal ao término do mandato emitiu o cheque nominal nº 855667, sacado contra o Banco do Brasil, no valor de R$ 6.827,69, datado de 30/12/2016, correspondente ao montante global das notas. Informa que a cártula não foi compensada por insuficiência de provisão de fundos e que a gestão municipal subsequente se recusou a honrar o pagamento das despesas liquidadas (ID 17842872). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por idade, com base no Estatuto do Idoso. No mérito, pugnou pela condenação do réu ao pagamento da quantia principal de R$ 6.827,69, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos/danos morais no equivalente a 20 salários mínimos, além de custas e honorários sucumbenciais de 20%. A petição inicial foi distribuída perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Macaúbas (ID 17842872). Por decisão interlocutória, o magistrado reconheceu a incompetência absoluta em razão da pessoa (art. 8º da Lei nº 9.099/1995), determinando a redistribuição para a Vara Cível e a adequação para o rito do Procedimento Comum Cível (ID 20776196). Citado (ID 42103874 e 42104967), o Município de Boquira apresentou contestação (ID 46998344). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 56558026). Realizada audiência de conciliação e instrução por videoconferência, não houve composição amigável entre os litigantes (ID 387605042). As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual o ato foi encerrado e os autos vieram conclusos para sentença. Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública por força da reorganização judiciária promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 446670960). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, a análise da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe com clareza a causa de pedir remota (a contratação e o fornecimento de materiais de escritório e expediente decorrentes do Pregão Presencial nº 010/2016 e Contrato nº 147/2016) e a causa de pedir próxima (o inadimplemento da contraprestação e a devolução de cheque emitido pelo Município), formulando pedidos certos, determinados e juridicamente compatíveis entre si (ID 17842872). Ademais, a petição veio instruída com as notas fiscais, notas de empenho, ordens de pagamento, notas de subempenho e a cópia da cártula bancária (ID 17842850 a 17842866). Eventual debate sobre a efetiva entrega das mercadorias constitui matéria concernente ao mérito da causa, não ensejando extinção terminativa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça deduzida pelo ente municipal em contestação (ID 46998344), verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa individual (ENOIDE OLIVEIRA BARBOSA - ME) (ID 17842872). A concessão da benesse à pessoa jurídica exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação sedimentada. Ocorre que o processo foi ajuizado sob o rito do Procedimento Comum, e a demandante não apresentou balanços contábeis, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros demonstrativos contábeis que evidenciassem a sua real incapacidade financeira. Por outro lado, defiro o benefício da prioridade de tramitação requerido na exordial, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), porquanto a titular da firma individual, senhora Enoide Oliveira Barbosa, comprovou documentalmente contar com idade superior a 60 anos (ID 17842840). No que se refere ao pedido de gratuidade formulado pelo Município réu em sua contestação (ID 46998344), anote-se que a Fazenda Pública goza de isenção legal de custas e emolumentos nos termos da legislação estadual de regência, não havendo necessidade de concessão de gratuidade judiciária individualizada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Cobrança e do Dever de Pagamento das Mercadorias Fornecidas O cerne da controvérsia reside em verificar a existência do débito cobrado pela parte autora em face do Município de Boquira, decorrente do fornecimento de materiais de escritório e de expediente, e a legitimidade da recusa do ente público em efetuar o pagamento. Em conformidade com a distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II). A análise do acervo documental que instrui os autos demonstra a regular contratação e o cumprimento das etapas da despesa pública. A autora acostou aos autos os seguintes documentos oficiais emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Boquira: a) Processo de Pagamento nº 3333, lastreado na Nota Fiscal Eletrônica nº 659, emitida em 20/10/2016 no valor de R$ 1.372,76, referente ao Contrato nº 147/2016 e Pregão Presencial nº 010/2016, acompanhada da respectiva Nota de Subempenho/Baixa nº 1131/3838, com expressa declaração firmada por servidor público municipal em 30/12/2016 de que os materiais foram recebidos e registrados em livro próprio, autorização de empenho pelo Prefeito e liquidação pela Tesoureira (ID 17842857); b) Processo de Pagamento nº 3334, lastreado na Nota Fiscal Eletrônica nº 662, emitida em 24/10/2016 no valor de R$ 1.737,02, referente ao Contrato nº 147/2016, com a correlata Nota de Subempenho/Baixa nº 1131/3839, contendo declaração expressa de recebimento dos materiais firmada por servidor municipal em 30/12/2016, além das assinaturas do Prefeito e da Tesoureira (ID 17842860); c) Processo de Pagamento nº 3348, lastreado na Nota Fiscal Eletrônica nº 682, emitida em 29/12/2016 no valor de R$ 2.161,14, com Nota de Subempenho/Baixa nº 1132/3659, com declaração de recebimento dos produtos atestada por servidor público em 29/12/2016 e autorização de pagamento em 30/12/2016 (ID 17842863); d) Processo de Pagamento nº 3365, lastreado na Nota Fiscal Eletrônica nº 665, emitida em 25/10/2016 no valor de R$ 1.556,77, vinculada à Nota de Subempenho/Baixa nº 1131/3837, com declaração de recebimento dos materiais em 30/12/2016 subscrita pelo servidor competente e liquidação da despesa (ID 17842866). Somados, os valores das quatro notas totalizam exatamente a quantia de R$ 6.827,69 (seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos). Para quitação desse montante, a própria Administração Municipal emitiu o cheque nº 855667, sacado sobre a conta corrente nº 15.138-6, agência 1091-X do Banco do Brasil, no valor de R$ 6.827,69, nominal à parte autora, em 30 de dezembro de 2016 (ID 17842850), o qual foi registrado na conciliação bancária oficial da Prefeitura Municipal de Boquira referente ao mês de dezembro de 2016 (ID 17842868). Nos termos dos artigos 58, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, o empenho cria para o Estado a obrigação de pagamento, e a regular liquidação apura a origem, a importância e o direito adquirido do credor mediante os comprovantes da entrega do material. In casu, todos os estágios da despesa pública foram devidamente documentados e atestados pelos agentes públicos competentes (Prefeito Municipal, Coordenador de Contabilidade, Servidor responsável pelo recebimento e Tesoureira), restando cabalmente comprovado o adimplemento da obrigação contratual pela fornecedora. Em contrapartida, o Município de Boquira limitou-se a formular alegações genéricas em sua peça contestatória, sustentando a ausência de entrega dos produtos e arguindo a proibição do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob a alegação de que a gestão antecedente teria deixado despesas sem a respectiva cobertura financeira (ID 46998344). Contudo, eventuais irregularidades administrativas internas ou suposta inobservância das normas de responsabilidade fiscal praticadas pelo gestor anterior não podem ser opostas em desfavor do particular contratado de boa-fé. A Administração Pública rege-se pelos postulados da boa-fé objetiva, da moralidade, da segurança jurídica e da continuidade dos serviços públicos, sendo-lhe expressamente vedado o enriquecimento sem causa, a teor do artigo 884 do Código Civil. A incorporação dos bens ao patrimônio ou uso do Município sem a correspondente contraprestação pecuniária constitui locupletamento ilícito do ente público, não tolerado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se de forma pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-59.2017.8.05.0095 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPUA Advogado(s): KARINE DIAS LOPES FALCAO APELADO: ESCRITOMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado(s):GILBERTO FERNANDO LOUBACK, LEONARDO DA HORA REIS, MARIA APARECIDA DA SILVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NOTAS FISCAIS COMPROVADAS E PAGAMENTO PARCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EC 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por ESCRITOMOVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA - ME, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 26.511,00, referentes ao saldo remanescente de fornecimento de mercadorias decorrente de processo licitatório e dispensas de licitação, acrescido de correção monetária e juros de mora. O Município alegou ausência de prévio empenho e liquidação da despesa, inexistência de inscrição em restos a pagar e fragilidade probatória quanto ao recebimento dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio empenho e liquidação da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64, impede a cobrança judicial de valores relativos a mercadorias efetivamente fornecidas à Administração; (ii) estabelecer se as notas fiscais assinadas e o pagamento parcial comprovam a entrega dos bens e o inadimplemento do saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de empenho e liquidação da despesa, previstas nos arts. 60 e 63 da Lei nº 4.320/64, constitui irregularidade administrativa interna e não pode ser oposta ao particular de boa-fé que comprovadamente cumpriu sua prestação contratual. 4. As notas fiscais juntadas aos autos ostentam assinaturas de recebimento por prepostos da municipalidade, o que gera presunção de veracidade quanto à entrega das mercadorias. 5. O extrato bancário que demonstra o pagamento parcial de R$ 10.000,00 configura reconhecimento tácito da relação jurídica e da regularidade do fornecimento, tornando incoerente a negativa de quitação do saldo remanescente. 6. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do art. 884 do Código Civil, sendo inadmissível que o ente público se beneficie de bens recebidos sem a correspondente contraprestação. 8. A atualização do débito deve observar, de ofício, os parâmetros fixados na EC 136/2025: até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic se mais vantajosa ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio empenho e liquidação da despesa não impede a cobrança judicial de valores por mercadorias efetivamente fornecidas à Administração Pública. 2. Notas fiscais com assinatura de recebimento e pagamento parcial comprovam a entrega dos bens e o reconhecimento da obrigação, cabendo ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 3. É vedado ao Poder Público enriquecer-se sem causa em razão de irregularidades administrativas internas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 4.320/1964, arts. 60 e 63; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 884; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0304788-30.2017.8.05.0080, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJBA, Apelação nº 8000396-17.2019.8.05.0014, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 19.11.2025; TJBA, Apelação nº 8000258-15.2016.8.05.0092, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 13.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000291-59.2017.8.05.0095, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IBIRAPUA e como apelada ESCRITOMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto condutor. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000291-59.2017.8.05.0095,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 07/04/2026 ) De igual forma, o Tribunal de Justiça da Bahia reforça a idoneidade da prova documental em hipóteses análogas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-92.2021.8.05.0168 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: A M LOBO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO TRINDADE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s):LUIS DE OLIVEIRA COSTA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação monitória. A ação objetiva a cobrança de valores decorrentes do fornecimento de equipamento de informática para ente público municipal, instruída com nota fiscal, nota de empenho e cópia do contrato. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de assinaturas nos documentos e na falta de comprovação formal do recebimento da mercadoria. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se os documentos apresentados, incluindo aqueles obtidos em portal de transparência e juntados na fase recursal, constituem prova escrita hábil para o procedimento monitório e se o ônus de provar a não entrega da mercadoria recai sobre a Administração Pública diante da emissão de nota de empenho. III. Razões de decidir 3. A legislação processual civil adota interpretação ampla sobre o conceito de prova escrita para fins de ação monitória, bastando a demonstração de indícios que tornem verossímil a relação jurídica e o crédito alegado. A nota de empenho, ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento, representa elemento de prova suficiente da assunção da dívida. 4. A ausência de assinaturas de recebimento na nota fiscal não impede a cobrança via ação monitória quando o ente público apresenta defesa baseada em negativa genérica, sem comprovar de forma concreta a ausência de entrega e incorporação do bem ao patrimônio municipal. Exigir o rigor formal em detrimento da realidade fática configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. A juntada de documentos preexistentes na fase recursal, quando extraídos de sistemas oficiais de controle externo e destinados a corroborar fatos já alegados, deve ser admitida em observância à busca da verdade real, afastando-se o rigor excessivo da preclusão probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial. Tese de julgamento: "1. A nota de empenho, aliada à nota fiscal e ao instrumento contratual, configura prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória contra ente público. 2. Apresentado o início de prova documental pelo credor, incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, notadamente a efetiva ausência de recebimento do bem ou serviço prestado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 700 e 1.014; Lei nº 4.320/1964, arts. 58 e 63. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelações nº 0000414-27.2010.8.05.0262, 14050720118050120, 05017886520198050113 e 05007400620148050256. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000485-92.2021.8.05.0168, em que figuram como Apelante A M LOBO DA SILVA e como Apelado o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000485-92.2021.8.05.0168,Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO,Publicado em: 15/04/2026 ) Portanto, demonstrado o fornecimento dos materiais e ausente qualquer prova de pagamento ou vício imputável à contratada, impõe-se a procedência do pedido condenatório quanto à cobrança do valor principal de R$ 6.827,69. 2.2.2. Do Pedido de Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais A autora formulou, cumulativamente, pedido de condenação do Município réu ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais no montante equivalente a 20 salários mínimos, sustentando prejuízos financeiros decorrentes da devolução do cheque e da necessidade de recorrer a recursos bancários emergenciais para honrar compromissos com fornecedores (ID 17842872). O pleito não merece prosperar. O inadimplemento de obrigação pecuniária por parte do Poder Público, desacompanhado de prova contundente de violação concreta à honra objetiva da pessoa jurídica, constitui mero descumprimento obrigacional. As consequências patrimoniais diretas da mora já são integralmente recompostas pela incidência da atualização monetária e dos juros legais de mora. Tratando-se de pessoa jurídica, a caracterização do dano moral exige a demonstração inequívoca de ofensa à sua reputação comercial, bom nome ou credibilidade perante o mercado ou consumidores. A parte autora não produziu qualquer elemento probatório concreto, como protesto indevido de títulos emitidos por seus fornecedores, inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes ou abalo evidente à sua imagem empresarial decorrente da inadimplência do réu. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça assenta que o mero descumprimento contratual, em regra, não gera direito à reparação extrapatrimonial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, haja vista caracterizar mero aborrecimento. 3. O tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os fatos narrados configuram inegável desconforto, não representando dissabor além daqueles inerentes à vida em sociedade. Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Assim, na ausência de comprovação de danos patrimoniais extraordinários diversos do crédito principal cobrado, bem como de violação à honra objetiva da empresa autora, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 2.3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária, a atualização monetária e os juros de mora devem observar o regime constitucional e legal vigente em cada período: a) No período compreendido entre a data do inadimplemento (30/12/2016, data de vencimento da obrigação e emissão do cheque inadimplido) até 08/12/2021: a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de vencimento de cada fatura/emissão do cheque, e os juros de mora aplicados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação válida; b) No período de 09/12/2021 a 31/07/2025: incide unicamente a taxa SELIC, que engloba conjuntamente correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025: a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA, incidindo juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, conforme os parâmetros previstos no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOQUIRA a pagar à parte autora, ENOIDE OLIVEIRA BARBOSA - ME, a quantia de R$ 6.827,69 (seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), referente às mercadorias fornecidas e representadas pelas Notas Fiscais nº 659, 662, 665 e 682 e Notas de Subempenho nº 1131/3838, 1131/3839, 1132/3659 e 1131/3837; b) Determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos seguintes termos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde a data de vencimento/emissão da cártula (30/12/2016) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação (10/12/2019); (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC (EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (EC nº 136/2025); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por perdas e danos e danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil): a) Condeno o Município de Boquira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, observada a isenção legal de custas do ente público; b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente ao valor do pedido indenizatório rejeitado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, além de 50% das custas processuais remanescentes, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor total da condenação é manifestamente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos fixado para o Município no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macaúbas/BA, 2 de setembro de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito