2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000990-96.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó - BA, que nos autos da Ação Popular n.º 8000990-96.2018.8.05.0133 ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra MUNICÍPIO DE ITORORÓ - BA, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: Declarar a responsabilidade objetiva do MUNICÍPIO DE ITORORÓ pelos danos ambientais decorrentes da disposição irregular de resíduos sólidos urbanos; Determinar que, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do trânsito em julgado, o Município adote as seguintes providências, sob fiscalização do INEMA: a) Elaborar e executar Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), com cronograma aprovado pelo órgão ambiental competente; b) Obter as licenças ambientais (LP, LI e LO) e implantar aterro sanitário regular, conforme normas técnicas e legais; c) Elaborar e implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.305/2010 d) Interromper a prática de queima de resíduos e encerrar definitivamente o lixão existente, promovendo seu isolamento e impedindo o acesso de terceiros; e) Implantar programa de coleta seletiva e sistema de transporte adequado (veículos com compartimento fechado), além de ações de educação ambiental junto à população. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento injustificado de qualquer item da condenação, limitada ao montante de R$ 100.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com isenção de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Sentença que se sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itororó, data do lançamento. Rojas Sanches Junqueira. Juiz de Direito" (ID 91548617). Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa obrigatória, onde distribuídos coube-me a função de relatora. A douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR, opinando pelo não conhecimento da remessa, com fundamento no art. 932, III, do CPC (ID 92998468). É o relatório. DECIDO. A matéria em apreço autoriza o julgamento monocrático em razão da manifesta inadmissibilidade do Reexame Necessário na hipótese vertente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O cerne da presente Remessa Necessária consiste em verificar a existência de obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição quando a sentença de procedência é prolatada no bojo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Ente Público municipal. Na hipótese vertente, o provimento jurisdicional de Primeiro Grau julgou procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, impondo ao Município de Itororó a cessação de dano ambiental e o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer estritamente vinculadas à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010) e ao art. 225 da Constituição Federal. Tratando-se de sentença de procedência em sede de Ação Civil Pública, inexiste previsão legal no microssistema processual coletivo que justifique o conhecimento da Remessa Necessária em prol da pessoa jurídica de direito público ré, não incidindo, nesta circunstância, a regra contida no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A prerrogativa do Reexame Necessário conferida à Fazenda Pública não opera contra a eficácia imediata das tutelas deferidas em favor da coletividade quando a demanda coletiva é acolhida na origem. A ausência de recurso voluntário pelo Município de Itororó opera a preclusão e o consequente trânsito em julgado formal e material do provimento monocrático de piso, inexistindo supedâneo normativo que autorize o conhecimento do feito por este Colegiado a título de Remessa Necessária. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. O DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI 4.717/1965 (LEI DA AÇÃO POPULAR) APLICA- SE À TUTELA COGNITIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA HIPÓTESES EM QUE A SENTENÇA CONCLUIR PELA CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…). 3. Conforme dispõe o art. 19 da Lei 4.717/1965, a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao Reexame Necessário, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 4. Vale ressaltar que o mencionado dispositivo tem por escopo a proteção do interesse coletivo lato sensu, impedindo o trânsito em julgado e conferindo maior segurança jurídica à sentença que concluir pela ausência das condições da ação (carência da ação) ou improcedência da demanda. 5. Observe-se, por oportuno, que o Reexame Necessário previsto no CPC/1973 incide somente nas sentenças de mérito. A Lei da Ação Popular, porém, abre espaço para a hipótese de carência de ação, buscando corrigir eventuais equívocos, neste particular, relacionados à legitimidade de ser parte e ao interesse de agir, em especial. Exceto essa hipótese, o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação. 6. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento improcedente da Ação Civil Pública; ao contrário, o que se verifica é a procedência da ação com o respectivo trânsito em julgado. (…) (STJ - REsp: 1578981 MG 2016/0010202-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)". "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM FACE DO PODER PÚBLICO - INTERESSE COLETIVO ATENDIDO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO SOMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 - Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019)". 2 - Preliminar de não conhecimento da remessa necessária acolhida. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10671140017425001 Serro, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) Ressalta-se que o presente entendimento encontra-se em estrita consonância e plena convergência com os fundamentos aduzidos no parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR, a qual igualmente pronunciou-se pela inadmissibilidade do Reexame Obrigatório no caso vertente, diante da procedência do pleito Ministerial originário: "Diante do exposto, opina o Ministério Público do Estado da Bahia pelo não conhecimento da remessa necessária, por incabível, em Ação Civil Pública julgada procedente, aplicando se por analogia o art. 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), e com fundamento no art. 932, III, do CPC. Salvador, 21 de outubro de 2025. AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR. Procurador de Justiça(ID 92998468) Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e não conheço a presente Remessa Necessária, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito, adotando-se as providências pertinentes. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III