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TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000989-78.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: OSMAR ALVES DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412-A), JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561-A) RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. AUSENTE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual sustenta a demandante que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, apesar de não ter se filiado à demandada e tampouco autorizado as cobranças. O Juízo a quo, em sentença, declarou a incompetência absoluta do juízo e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença em seu favor. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8000634-07.2024.8.05.0258; 8000168-94.2017.8.05.0084; 8003696-60.2018.8.05.0001; 8000281-02.2016.8.05.0046. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a parte ré e o INSS, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Com efeito, a competência da Justiça Federal está disciplinada no art. 109 da Constituição Federal, não contemplando o litígio entre particulares, salvo quando uma das entidades indicadas em seu inciso I for litisconsorte ou intervier como terceiro interessado. Vejamos: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes detrabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" No caso dos autos, às pessoas jurídicas constantes do dispositivo constitucional retrotranscrito não fazem parte da lide, tampouco são obrigatórias suas presenças, na medida em que o litisconsórcio necessário somente ocorrerá diante de disposição legal ou quando a natureza da relação jurídica controvertida o exigir. Nesse sentido a redação do art. 114 do CPC: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Conclui-se, portanto, que a inclusão do INSS no polo passivo da demanda é facultativa, em consonância com o princípio da demanda, não sendo exigido que o autor litigue contra quem não deseja. Ressalto que não se está afastando a legitimidade passiva da autarquia previdenciária em abstrato, que poderá ser demandada na hipótese de o segurado pretender lhe atribuir responsabilidade por eventual fraude na implementação de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sendo que apenas nessa circunstância restará configurada a competência da Justiça Federal. Nesse sentido é a interpretação que se extrai da tese fixada no Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, invocada como fundamento pelo juízo a quo, que não importa em reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre a parte ré e o INSS, mas tão somente na possibilidade de sua responsabilização. Logo, ausente lei que imponha a formação do litisconsórcio passivo necessário com INSS, bem como relação jurídica que exija tal providência, pode a parte autora demandar somente em face da entidade beneficiária dos descontos, na Justiça Estadual, razão pela qual competente o Juizado Especial para processar e julgar a pretensão deduzida nos autos. Assim sendo, entendo que a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Diante do exposto, decido pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO anulando a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito. Sem pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator
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