Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000988-44.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado da Bahia em face de Geciane Souza Maturino dos Santos, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPVA e acréscimos legais, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial (ID 514069662, ID 514069664 e ID 514069666). Foi proferido despacho determinando a citação da executada (ID 540886739), complementado por ato ordinatório expedido pela serventia judicial com força de mandado (ID 541936435). O Oficial de Justiça certificou a frustração da tentativa de citação pessoal e de arresto, atestando que a devedora não foi localizada no endereço informado nos autos (ID 542689174 e ID 542689175). Intimado acerca da certidão negativa (ID 557642551), o Estado da Bahia compareceu aos autos (ID 559848880) e formulou requerimentos expressos com vistas à localização do paradeiro da executada mediante consultas aos sistemas conveniados Infojud e SIEL, utilizando o respectivo CPF, expedindo-se a correspondente citação postal nos endereços eventualmente encontrados, bem como pugnou, de modo sucessivo, caso restem infrutíferas tais diligências, pela citação por edital. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento formulado pela Fazenda Pública comporta integral deferimento, mostrando-se plenamente adequado e em perfeita harmonia com os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da razoável duração do processo. Com efeito, diante da não localização da executada no endereço originalmente constante dos títulos executivos e da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 542689175), a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário consubstancia providência regular e salutar para a obtenção de dados cadastrais atualizados. A realização de pesquisas por intermédio dos sistemas Infojud e SIEL visa a viabilizar a citação válida e o contraditório substancial, em observância ao disposto no artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor é considerado em local incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante consultas aos cadastros de órgãos públicos. Ademais, tratando-se a devedora de empresário individual e encontrando-se a inscrição estadual inativa, é plenamente legítima a realização das consultas e dos atos constritivos ou citatórios com base no número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ante a ausência de separação patrimonial própria dessa modalidade empresarial. Por outro lado, caso as pesquisas de endereços perante os sistemas conveniados restem infrutíferas ou caso restem frustradas as novas tentativas de comunicação pessoal nos eventuais endereços localizados, impõe-se desde já o deferimento sucessivo da citação por edital, na forma do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. A matéria encontra-se pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 414, editada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 102), a qual estabelece: SÚMULA STJ nº 414 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) Dessa forma, havendo prévia tentativa frustrada de citação pessoal por oficial de justiça e buscando o Fisco o esgotamento das diligências cabíveis por meio de pesquisa eletrônica de endereços, revela-se plenamente justificado o acolhimento do pleito formulado pelo Estado da Bahia, com a determinação dos atos sequenciais adequados ao regular impulsionamento do feito executivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO OS REQUERIMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA (ID 559848880) e determino as seguintes providências: a) Proceda o Cartório, imediatamente, à realização de pesquisas de endereços atualizados em nome da executada Geciane Souza Maturino dos Santos (CPF nº 802.827.925-20) por meio dos sistemas conveniados Infojud e SIEL; b) Com a juntada aos autos dos resultados das pesquisas, caso localizados novos endereços ainda não diligenciados, expeça-se, de pronto, carta de citação postal com aviso de recepção (AR) para cada um dos novos locais encontrados, para que a devedora pague o débito exequendo atualizado ou garanta a execução no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980; c) Restando infrutíferas as consultas aos cadastros conveniados ou frustradas as tentativas de citação postal nos novos endereços, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à CITAÇÃO POR EDITAL da executada Geciane Souza Maturino dos Santos, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 256 do Código de Processo Civil; d) Findo o prazo do edital sem pagamento da dívida nem oferecimento de garantia, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com urgência. Formosa do Rio Preto/BA, 2 de setembro de 2026. Juiz de Direito