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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000988-22.2025.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: MARIA CLEONICE DA SILVA ARAUJO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Cleonice da Silva Araujo (ID 552423689) em face da decisão de ID 547896442. A embargante alega omissão quanto ao direito de apurar, nestes autos, as parcelas vencidas entre o protocolo da ação e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, bem como incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 552423689). O Estado da Bahia peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 508526983 e ID 551835052). Intimado, o embargado não apresentou manifestação (ID 561027661). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. A decisão de ID 547896442 fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece no art. 85, § 2º e § 3º que a verba sucumbencial deve incidir prioritariamente sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, aplicando-se o valor da causa apenas de forma subsidiária. Quanto às parcelas vencidas no curso da lide, as diferenças remuneratórias geradas entre a data do protocolo desta execução e a efetiva implantação em folha constituem obrigações que se venceram no trâmite processual (ID 552423689). Por razões de celeridade e economia processual, a apuração desse saldo decorrente do tempo de processamento deve ser realizada nestes próprios autos, com adimplemento via RPV ou precatório. Por fim, diante da juntada de documentos pelo executado noticiando a adequação dos proventos da servidora (ID 508526983 e ID 551835052), cabe a intimação da exequente para manifestação. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de ID 552423689 para sanar as omissões e integrar a decisão de ID 547896442, nos seguintes termos: a) ASSEGURAR à exequente o direito de apurar, nestes autos, as diferenças remuneratórias vencidas entre a data do protocolo da ação e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer em folha, observando-se o regime de RPV/precatório; b) ALTERAR a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de ID 508526983 e ID 551835052, mormente se houve o adimplemento da obrigação de fazer. Na mesma ocasião, havendo interesse, deve a parte autora apresentar a memória discriminada do cálculo do crédito vencido no curso do processo e dos honorários advocatícios devidos. Demais termos da decisão embargada permanecem inalterados. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
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