Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)8000987-73.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:REQUERENTE: MARIA DA GLORIA AMORIM VENTURA e outros Advogado(s) do reclamante: NORMA CAROLINA SOUZA JUNQUEIRA AYRES REU:} DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Cuidam os autos de procedimento de Alvará Judicial regulado pela Lei nº 6.858/1980, promovido inicialmente por Maria da Gloria Amorim Ventura e integrado por Uiara Luana Amorim Ventura, visando ao levantamento de saldos bancários e créditos residuais de natureza previdenciária titularizados pelo falecido Antonio Rafael Campos Ventura (ID 490427818 e ID 495454023). Proferida a sentença de acolhimento do pleito e operado o respectivo trânsito em julgado (ID 509763557 e ID 513628368), adveio pronunciamento judicial delimitando a expedição do alvará a 75% dos valores residuais apurados perante o Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo-se resguardados 25% da quota hereditária ao sucessor do herdeiro pré-morto Pablo André Amorim Ventura (ID 544257575). Expedido o correspondente alvará judicial limitativo (ID 548246904), as requerentes noticiaram a renitência do ente autárquico em promover o pagamento da complementação de 25% para atingir os 75% deferidos (ID 558257695). Em razão disso, este Juízo determinou a intimação pessoal da autarquia para cumprimento no prazo de cinco dias, cominando multa diária de R$ 500,00 até o patamar de R$ 5.000,00, além de advertir quanto à aplicação de medidas sub-rogatórias (ID 559913497). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou quitação por parte do obrigado, compareceram as requerentes aos autos postulando a execução das astreintes, a efetivação de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD e a extração de peças ao Ministério Público Federal (ID 564903331). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 564923268). A pretensão formulada pela parte autora comporta pronto acolhimento diante da manifesta recalcitrância do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no adimplemento de determinação emanada deste órgão jurisdicional. O exame da marcha processual evidencia que, conquanto a autarquia tenha sido formal e regularmente cientificada para adimplir a cota remanescente fixada na decisão deste Juízo (ID 559913497), optou pela inércia, deixando escoar o lapso temporal assinalado sem apresentar comprovação de repasse financeiro, depósito em juízo ou justificativa jurídica plausível. Ressalto que a decisão cominatória estabeleceu com clareza o dever de integralização dos 75% cabíveis às demandantes, sob pena de incidência de multa coercitiva. Nos termos do art. 537, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, a multa incide de pleno direito desde o momento em que configurada a desobediência. Tratando-se de atraso continuado que superou os dez dias úteis subsequentes ao decurso do prazo, o montante das astreintes atingiu integralmente o limite máximo preestabelecido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer e pagar quantia incontroversa apurada em sede de jurisdição voluntária e alvará autônomo, o art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a imposição de providências indutivas, coercitivas e sub-rogatórias aptas a conferir tutela prática equivalente ao provimento judicial. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização conjunta de instrumentos coercitivos e constritivos em desfavor da Fazenda Pública, confirmando a validade do bloqueio direto de ativos financeiros quando demonstrada a ineficácia das ordens anteriores: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) E BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDAS EXECUTIVAS DE APOIO. CUMULAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, não ficando afastada sua necessidade com a determinação judicial de bloqueio de valores. 2. Fixação de multa diária e bloqueio de valores do erário são medidas de apoio inerentes ao procedimento executivo, cujo objetivo precípuo é garantir a obtenção mais pronta possível do bem da vida que se busca com o provimento judicial. 3. A adequação de imposição de astreintes ou de bloqueio de verbas, bem como a eventual necessidade de cumulação das duas medidas, depende da aferição da eficácia autônoma (ou mesmo em conjunto) dos institutos no caso concreto, sendo ambos cabíveis, em tese, contra o Poder Público, tudo na forma do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. Na espécie, a origem entendeu que o bloqueio de valores públicos seria mais eficiente do que a cominação de multa diária, isto à luz de aspectos fático-probatórios ligados à realidade dos autos. Reverter esta premissa importaria em inobservância da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Tendo em conta que uma ou outra medida estão legalmente previstas como meios de coagir o devedor a cumprir a obrigação específica imposta judicialmente, não há que se cogitar de ofensa ao art. 461, § 4º, do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 830.417/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.) Com efeito, a retenção injustificada de quantias residuais previdenciárias de titularidade das sucessoras, com nítido caráter alimentar, impõe a realização da indisponibilidade e transferência de valores via SISBAJUD diretamente das contas da autarquia, na exata proporção dos 25% complementares que remanescem impagos, calculados sobre o saldo originário informado de R$ 13.751,39 (ID 503280977), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais. Por fim, a reiterada desobediência a ordens judiciais por parte da gestão administrativa da autarquia vulnera a autoridade da jurisdição e atrai a incidência do art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil, justificando a imediata remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal e aos órgãos de controle interno para a apuração da responsabilidade funcional e de eventual crime capitulado no art. 330 do Código Penal. Ante o exposto, acolho os requerimentos formulados pela parte requerente (ID 564903331) e determino as seguintes providências: a) Declaro consolidada e exigível a multa cominatória arbitrada no despacho de ID 559913497 em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, fixando-a no teto definitivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil; b) Determino a realização de ordem de indisponibilidade e transferência de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CNPJ: 29.979.036/0001-40), no montante correspondente à quota complementar de 25% (vinte e cinco por cento) do resíduo previdenciário do benefício NB 32/652.594.241-5, tendo por base a importância originária informada no ID 503280977, com a incidência de atualização monetária pelos índices oficiais e a agregação da multa cominatória de R$ 5.000,00 ora consolidada; c) Determino que, efetivada com êxito a constrição e convertida em depósito judicial vinculado a este processo, expeça-se de imediato o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte requerente, por intermédio de sua procuradora legalmente constituída com poderes específicos para recebimento e quitação (ID 500854322 e ID 495454021); d) Determino à Secretaria da Vara a extração de cópias integrais dos presentes autos e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal e à Corregedoria do INSS, a fim de que adotem as providências cabíveis para a apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal do gestor responsável pelo descumprimento das ordens emanadas deste Juízo, nos termos do art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes com urgência pela via eletrônica. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício para todos os fins de direito. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Substituta
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)8000987-73.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:REQUERENTE: MARIA DA GLORIA AMORIM VENTURA e outros Advogado(s) do reclamante: NORMA CAROLINA SOUZA JUNQUEIRA AYRES REU:} DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Cuidam os autos de procedimento de Alvará Judicial regulado pela Lei nº 6.858/1980, promovido inicialmente por Maria da Gloria Amorim Ventura e integrado por Uiara Luana Amorim Ventura, visando ao levantamento de saldos bancários e créditos residuais de natureza previdenciária titularizados pelo falecido Antonio Rafael Campos Ventura (ID 490427818 e ID 495454023). Proferida a sentença de acolhimento do pleito e operado o respectivo trânsito em julgado (ID 509763557 e ID 513628368), adveio pronunciamento judicial delimitando a expedição do alvará a 75% dos valores residuais apurados perante o Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo-se resguardados 25% da quota hereditária ao sucessor do herdeiro pré-morto Pablo André Amorim Ventura (ID 544257575). Expedido o correspondente alvará judicial limitativo (ID 548246904), as requerentes noticiaram a renitência do ente autárquico em promover o pagamento da complementação de 25% para atingir os 75% deferidos (ID 558257695). Em razão disso, este Juízo determinou a intimação pessoal da autarquia para cumprimento no prazo de cinco dias, cominando multa diária de R$ 500,00 até o patamar de R$ 5.000,00, além de advertir quanto à aplicação de medidas sub-rogatórias (ID 559913497). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou quitação por parte do obrigado, compareceram as requerentes aos autos postulando a execução das astreintes, a efetivação de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD e a extração de peças ao Ministério Público Federal (ID 564903331). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 564923268). A pretensão formulada pela parte autora comporta pronto acolhimento diante da manifesta recalcitrância do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no adimplemento de determinação emanada deste órgão jurisdicional. O exame da marcha processual evidencia que, conquanto a autarquia tenha sido formal e regularmente cientificada para adimplir a cota remanescente fixada na decisão deste Juízo (ID 559913497), optou pela inércia, deixando escoar o lapso temporal assinalado sem apresentar comprovação de repasse financeiro, depósito em juízo ou justificativa jurídica plausível. Ressalto que a decisão cominatória estabeleceu com clareza o dever de integralização dos 75% cabíveis às demandantes, sob pena de incidência de multa coercitiva. Nos termos do art. 537, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, a multa incide de pleno direito desde o momento em que configurada a desobediência. Tratando-se de atraso continuado que superou os dez dias úteis subsequentes ao decurso do prazo, o montante das astreintes atingiu integralmente o limite máximo preestabelecido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer e pagar quantia incontroversa apurada em sede de jurisdição voluntária e alvará autônomo, o art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a imposição de providências indutivas, coercitivas e sub-rogatórias aptas a conferir tutela prática equivalente ao provimento judicial. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização conjunta de instrumentos coercitivos e constritivos em desfavor da Fazenda Pública, confirmando a validade do bloqueio direto de ativos financeiros quando demonstrada a ineficácia das ordens anteriores: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) E BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDAS EXECUTIVAS DE APOIO. CUMULAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, não ficando afastada sua necessidade com a determinação judicial de bloqueio de valores. 2. Fixação de multa diária e bloqueio de valores do erário são medidas de apoio inerentes ao procedimento executivo, cujo objetivo precípuo é garantir a obtenção mais pronta possível do bem da vida que se busca com o provimento judicial. 3. A adequação de imposição de astreintes ou de bloqueio de verbas, bem como a eventual necessidade de cumulação das duas medidas, depende da aferição da eficácia autônoma (ou mesmo em conjunto) dos institutos no caso concreto, sendo ambos cabíveis, em tese, contra o Poder Público, tudo na forma do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. Na espécie, a origem entendeu que o bloqueio de valores públicos seria mais eficiente do que a cominação de multa diária, isto à luz de aspectos fático-probatórios ligados à realidade dos autos. Reverter esta premissa importaria em inobservância da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Tendo em conta que uma ou outra medida estão legalmente previstas como meios de coagir o devedor a cumprir a obrigação específica imposta judicialmente, não há que se cogitar de ofensa ao art. 461, § 4º, do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 830.417/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.) Com efeito, a retenção injustificada de quantias residuais previdenciárias de titularidade das sucessoras, com nítido caráter alimentar, impõe a realização da indisponibilidade e transferência de valores via SISBAJUD diretamente das contas da autarquia, na exata proporção dos 25% complementares que remanescem impagos, calculados sobre o saldo originário informado de R$ 13.751,39 (ID 503280977), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais. Por fim, a reiterada desobediência a ordens judiciais por parte da gestão administrativa da autarquia vulnera a autoridade da jurisdição e atrai a incidência do art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil, justificando a imediata remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal e aos órgãos de controle interno para a apuração da responsabilidade funcional e de eventual crime capitulado no art. 330 do Código Penal. Ante o exposto, acolho os requerimentos formulados pela parte requerente (ID 564903331) e determino as seguintes providências: a) Declaro consolidada e exigível a multa cominatória arbitrada no despacho de ID 559913497 em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, fixando-a no teto definitivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil; b) Determino a realização de ordem de indisponibilidade e transferência de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CNPJ: 29.979.036/0001-40), no montante correspondente à quota complementar de 25% (vinte e cinco por cento) do resíduo previdenciário do benefício NB 32/652.594.241-5, tendo por base a importância originária informada no ID 503280977, com a incidência de atualização monetária pelos índices oficiais e a agregação da multa cominatória de R$ 5.000,00 ora consolidada; c) Determino que, efetivada com êxito a constrição e convertida em depósito judicial vinculado a este processo, expeça-se de imediato o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte requerente, por intermédio de sua procuradora legalmente constituída com poderes específicos para recebimento e quitação (ID 500854322 e ID 495454021); d) Determino à Secretaria da Vara a extração de cópias integrais dos presentes autos e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal e à Corregedoria do INSS, a fim de que adotem as providências cabíveis para a apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal do gestor responsável pelo descumprimento das ordens emanadas deste Juízo, nos termos do art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes com urgência pela via eletrônica. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício para todos os fins de direito. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Substituta