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8000987-37.2023.8.05.0014

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ARACI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ARACI Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000987-37.2023.8.05.0014 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ARACI AUTORIDADE: DT ARACI Advogado(s): AUTOR DO FATO: ADRIANA FRANÇA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de procedimento do juizado especial criminal no qual figura como investigada ADRIANA FRANÇA DE JESUS. O fato foi apurado em termo circunstanciado de ocorrência. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que houve a prática dos crimes previstos nos art. 147, caput, e 139, do Código Penal, fatos supostamente ocorridos em 17 de novembro de 2022, pugnando pela designação de audiência preliminar. Designada audiência preliminar, somente a vítima compareceu (ID 417092459). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade quanto ao crime de difamação, em razão da decadência, e pelo prosseguimento quanto ao crime de ameaça, após informações sobre o cumprimento da carta precatória. Proferida sentença de extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 139 do Código Penal (ID 498966620). É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Extinção da punibilidade por prescrição Observada a data do fato como marco prescricional inicial, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva (art. 109 do Código Penal1), sendo caso de extinção da punibilidade (art. 107 do CP2). O crime de ameaça, tem pena máxima cominada de 06 (seis) meses de detenção, ao que o prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 109, VI, CP). Assim, desde a data do fato acima indicada até o presente momento já se passaram mais de três anos sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção da prescrição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE a PUNIBILIDADE da investigada, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Sem custas. P.R.I. No cumprimento das intimações, observa-se por analogia o enunciado n. 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade" Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, aplicável também ao processo penal (art. 3º do CPP), verifica-se que nenhuma das partes teria interesse de recorrer, em razão da extinção da punibilidade aferida de forma objetiva, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em exercício de substituição 1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Redação original) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010) 2 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - Revogado. VIII - Revogado. IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

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