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8000986-52.2025.8.05.0056

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000986-52.2025.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: ANTONIA FREIRE ALMEIDA LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença coletiva promovido por ANTONIA FREIRE ALMEIDA LIMA em face do Estado da Bahia, objetivando a implantação do Piso Nacional do Magistério nos seus proventos, conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 502049380), cujo trânsito em julgado se operou em 24/06/2021. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a necessidade de suspensão da execução em razão da pendência do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, alegando ilegitimidade ativa da parte exequente por não ser associada à entidade impetrante, requerendo a compensação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e do enquadramento judicial com o piso nacional, defendendo a impossibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias por meio de folha suplementar e questionando a fixação de honorários sucumbenciais (ID 507831239). O Estado da Bahia suscitou o adimplemento da obrigação de fazer (ID 507831239), o qual foi ratificado pela exequente (ID 546421240). É relatório. Decido. A preliminar de suspensão da execução em razão do Tema 1169 do STJ não merece acolhimento. O referido tema discute a necessidade de prévia liquidação em execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas, o que não se aplica ao caso concreto. A sentença coletiva que concedeu a ordem mandamental já passou pelo crivo da liquidação coletiva (ID 56112067), estabelecendo critérios objetivos para a implantação do piso salarial nos vencimentos dos beneficiários. Assim, não há pendência que justifique a suspensão da execução individual, especialmente porque o executado não demonstrou que a decisão a ser proferida pelo STJ tenha o condão de modificar os parâmetros fixados no título executivo coletivo. Quanto à alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, verifica-se que o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo expressamente reconheceu que os efeitos da decisão judicial se estendem a todos os profissionais do magistério estadual que preencham os requisitos fixados na sentença, independentemente de serem associados à entidade impetrante. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução de sentenças coletivas não se restringe aos associados da entidade autora da ação, bastando a comprovação de que o exequente pertence à categoria beneficiada pela decisão judicial. Assim, o argumento do Estado da Bahia não se sustenta. A impugnação também invoca a necessidade de consideração da VPNI e do enquadramento judicial como forma de compensação do piso nacional. No entanto, tal argumento é expressamente refutado pelo título executivo, que determinou que a implantação do piso ocorra sobre o vencimento básico, sem absorção de vantagens pessoais. Quanto à forma de pagamento das diferenças remuneratórias, considerando que a sentença já transitou em julgado, deve-se observar o regime de precatórios conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, eventual passivo referente a valores pretéritos deverá ser requisitado via RPV ou precatório, nos termos da lei. Por outro lado, a obrigação de fazer, consistente na readequação dos vencimentos ao Piso Nacional do Magistério, é de cumprimento direto na folha de pagamento - a qual, no caso concreto, já foi devidamente efetuada pelo executado e ratificada pela exequente. Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, também não assiste razão ao Estado. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345, consolidou entendimento de que são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentenças proferidas em ações coletivas, mesmo que não tenha havido impugnação, devendo a verba ser arbitrada com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da natureza da execução e da resistência oposta pelo Estado, a fixação de honorários é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. RECONHEÇO o adimplemento da obrigação de fazer consistente na implantação do Piso do Magistério pelo executado. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo o Estado da Bahia noticiado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 507831239), o que foi ratificado pela autora (ID 546421240), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente apresente a memória de cálculo das diferenças retroativas devidas entre o protocolo da ação e a efetiva implantação em folha de pagamento bem como dos honorários sucumbenciais. Apresentada a tabela, junto ao demonstrativo de cálculos, intime-se a fazenda pública estadual para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito

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