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8000985-75.2026.8.05.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000985-75.2026.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: GESIVALDO CAMPOS MENDONCA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS REU: REU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por GESIVALDO CAMPOS MENDONÇA em face de BANCO BMG S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, registro que a presente demanda não se encontra abrangida pelo Tema 1414 do STJ, uma vez que a causa de pedir deduzida pela parte autora não está fundada em alegação de vício de consentimento, deficiência informacional ou desconhecimento quanto à modalidade contratual efetivamente celebrada, mas, primordialmente, na negativa de contratação e de autorização dos descontos, afirmando o demandante não ter anuído com o negócio jurídico impugnado. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica. A simples impugnação da contratação não torna, por si só, a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sobretudo quando o conjunto documental existente nos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia. Igualmente, não prospera a prejudicial de prescrição, considerando a natureza sucessiva dos descontos questionados e a pretensão deduzida nos autos. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. Todavia, a inversão do ônus da prova não importa automática procedência das alegações formuladas pelo consumidor, tampouco dispensa a apreciação do conjunto probatório produzido. No caso concreto, embora a parte autora sustente não ter autorizado a contratação do cartão de crédito consignado e os descontos incidentes sobre seu benefício, a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica impugnada. Com efeito, foram acostados aos autos os instrumentos contratuais acompanhados de assinatura e documentos pessoais da parte autora, IDs 567116227 e 567116228, elementos que conferem suporte documental à contratação questionada. Além disso, consta no ID 567116230 comprovação da efetiva disponibilização de valores em favor do demandante, mediante transferências eletrônicas realizadas pelo próprio BANCO BMG S.A. para conta bancária de titularidade de GESIVALDO CAMPOS MENDONÇA, CPF nº 000.281.358-06, junto ao Banco do Brasil. O primeiro comprovante demonstra TED realizada em 31/08/2017, no valor de R$ 1.198,00, destinada à conta nº 5001-6, agência 3833-4, de titularidade do autor. Há, ainda, comprovação de nova TED realizada em 17/06/2020, no valor de R$ 350,01, igualmente destinada à conta nº 5001-6, agência 3833, Banco do Brasil, de titularidade do demandante. Os valores creditados totalizam R$ 1.548,01, precisamente o montante indicado pela instituição financeira como disponibilizado ao consumidor em decorrência das operações vinculadas ao cartão consignado. Portanto, não se está diante de situação em que a instituição financeira apresentou exclusivamente telas sistêmicas ou documentos produzidos unilateralmente. Há, ao contrário, instrumentos contratuais assinados, documentação pessoal e comprovantes de transferência dos valores para conta bancária pertencente ao próprio autor. A parte autora, mesmo após ter acesso à documentação apresentada com a contestação, limitou-se, em audiência, a reiterar os termos da inicial, sem apresentar elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade dos documentos ou demonstrar que os valores foram desviados, estornados ou destinados a terceiro. Nesse cenário, a prova documental produzida pela instituição financeira mostra-se suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, não prevalecendo a mera negativa autoral diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Ademais, a transferência dos valores para conta bancária de titularidade do próprio demandante constitui elemento relevante de corroboração da contratação, especialmente quando analisada conjuntamente com os instrumentos contratuais apresentados. Desse modo, não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou cobrança decorrente de negócio jurídico inexistente. Reconhecida a validade da contratação, são legítimos os descontos dela decorrentes, inexistindo fundamento para declaração de inexistência do negócio jurídico, suspensão definitiva dos descontos ou restituição dos valores. Pela mesma razão, não há falar em repetição simples ou em dobro do indébito, uma vez que não caracterizada cobrança indevida. Também não se configura dano moral indenizável, pois ausente demonstração de ato ilícito imputável à instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GESIVALDO CAMPOS MENDONÇA em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000985-75.2026.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: GESIVALDO CAMPOS MENDONCA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS REU: REU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por GESIVALDO CAMPOS MENDONÇA em face de BANCO BMG S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, registro que a presente demanda não se encontra abrangida pelo Tema 1414 do STJ, uma vez que a causa de pedir deduzida pela parte autora não está fundada em alegação de vício de consentimento, deficiência informacional ou desconhecimento quanto à modalidade contratual efetivamente celebrada, mas, primordialmente, na negativa de contratação e de autorização dos descontos, afirmando o demandante não ter anuído com o negócio jurídico impugnado. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica. A simples impugnação da contratação não torna, por si só, a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sobretudo quando o conjunto documental existente nos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia. Igualmente, não prospera a prejudicial de prescrição, considerando a natureza sucessiva dos descontos questionados e a pretensão deduzida nos autos. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. Todavia, a inversão do ônus da prova não importa automática procedência das alegações formuladas pelo consumidor, tampouco dispensa a apreciação do conjunto probatório produzido. No caso concreto, embora a parte autora sustente não ter autorizado a contratação do cartão de crédito consignado e os descontos incidentes sobre seu benefício, a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica impugnada. Com efeito, foram acostados aos autos os instrumentos contratuais acompanhados de assinatura e documentos pessoais da parte autora, IDs 567116227 e 567116228, elementos que conferem suporte documental à contratação questionada. Além disso, consta no ID 567116230 comprovação da efetiva disponibilização de valores em favor do demandante, mediante transferências eletrônicas realizadas pelo próprio BANCO BMG S.A. para conta bancária de titularidade de GESIVALDO CAMPOS MENDONÇA, CPF nº 000.281.358-06, junto ao Banco do Brasil. O primeiro comprovante demonstra TED realizada em 31/08/2017, no valor de R$ 1.198,00, destinada à conta nº 5001-6, agência 3833-4, de titularidade do autor. Há, ainda, comprovação de nova TED realizada em 17/06/2020, no valor de R$ 350,01, igualmente destinada à conta nº 5001-6, agência 3833, Banco do Brasil, de titularidade do demandante. Os valores creditados totalizam R$ 1.548,01, precisamente o montante indicado pela instituição financeira como disponibilizado ao consumidor em decorrência das operações vinculadas ao cartão consignado. Portanto, não se está diante de situação em que a instituição financeira apresentou exclusivamente telas sistêmicas ou documentos produzidos unilateralmente. Há, ao contrário, instrumentos contratuais assinados, documentação pessoal e comprovantes de transferência dos valores para conta bancária pertencente ao próprio autor. A parte autora, mesmo após ter acesso à documentação apresentada com a contestação, limitou-se, em audiência, a reiterar os termos da inicial, sem apresentar elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade dos documentos ou demonstrar que os valores foram desviados, estornados ou destinados a terceiro. Nesse cenário, a prova documental produzida pela instituição financeira mostra-se suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, não prevalecendo a mera negativa autoral diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Ademais, a transferência dos valores para conta bancária de titularidade do próprio demandante constitui elemento relevante de corroboração da contratação, especialmente quando analisada conjuntamente com os instrumentos contratuais apresentados. Desse modo, não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou cobrança decorrente de negócio jurídico inexistente. Reconhecida a validade da contratação, são legítimos os descontos dela decorrentes, inexistindo fundamento para declaração de inexistência do negócio jurídico, suspensão definitiva dos descontos ou restituição dos valores. Pela mesma razão, não há falar em repetição simples ou em dobro do indébito, uma vez que não caracterizada cobrança indevida. Também não se configura dano moral indenizável, pois ausente demonstração de ato ilícito imputável à instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GESIVALDO CAMPOS MENDONÇA em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

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