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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. João Hygino, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Jardim Atlântico - CEP 45655-120, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8000985-23.2025.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor (a): MABEL VENANCIO OLIVEIRA Réu: JOSE CARLOS OLIVEIRA e outros Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por José Carlos Oliveira, falecido em 03/01/2025 (ID 483990867), figurando como inventariante Mabel Venâncio Oliveira e como interessada a companheira sobrevivente Ana Amélia Sá Falcão (ID 485395203). Vieram aos autos manifestações das partes versando sobre o cumprimento de diligências pendentes, a inclusão e regularização de bens do acervo, a alienação de bem móvel, o cumprimento de decisão pela viúva por uso exclusivo do imóvel residencial e a resposta a ofícios bancários (IDs 567850164, 572526995, 577818888 e 577818889). É o breve relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA FAZENDA MILAGROSA E DA NECESSIDADE DE AGUARDO DE DOCUMENTOS PARA AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES A regularização registral do imóvel rural denominado Fazenda Milagrosa, localizado no Município de Una/BA e cadastrado no INCRA sob o nº 324.264.016.578-7 (ID 489343897), encontra-se em trâmite perante a Serventia de Registro de Imóveis da referida comarca, consoante comprovam a nota de prenotação nº 32145 e os memoriais de georreferenciamento acostados (IDs 572547885 e 512228228). A inventariante demonstrou a adoção de medidas concretas para o cumprimento das exigências cartorárias, pendendo a anuência e intimação dos confrontantes e a emissão de certidões atualizadas para a perfeita caracterização do domínio (ID 572526995). Tratando-se de providência indispensável à exata individuação e titulação do imóvel, nos termos do art. 620, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino o aguardo da conclusão das diligências registrais e da juntada da documentação definitiva para a inclusão formal e definitiva da Fazenda Milagrosa nas primeiras declarações. 2. DAS SALAS COMERCIAIS Nº 1006 E 1007 DO EDIFÍCIO MÓDULO CENTER E DO DIREITO À PARTILHA No que concerne às salas comerciais nº 1006 e 1007 do Edifício Módulo Center, situadas em Itabuna/BA, constata-se divergência sobre a titularidade, a natureza da posse e a extensão dos direitos sucessórios e de meação da companheira sobrevivente (IDs 489924962, 572526995 e 577818888). A inventariante acostou histórico demonstrando a posse do falecido sobre o referido espaço em período anterior à união estável iniciada em março de 1994, inclusive por meio de acordo de dissolução de união anterior (IDs 572547888, 572547890 e 572547894). Considerando que a união estável foi reconhecida sob o regime da comunhão parcial de bens e que se faz imprescindível delimitar a existência de meação ou de concorrência sucessória da viúva sobre eventuais direitos possessórios ou bens particulares, à luz dos arts. 612 e 618 do Código de Processo Civil, determino o aguardo da juntada de certidões imobiliárias e documentos complementares para averiguar, em definitivo, o direito da viúva à partilha e à sucessão sobre as referidas salas. 3. DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO HYUNDAI CRETA PARA EFEITO DE ALIENAÇÃO No tocante ao veículo Hyundai Creta 1.6 Action, ano/modelo 2021/2022, placa policial RDL1G97 (ID 489343898), ambas as partes concordam quanto à conveniência de sua alienação judicial para evitar depreciação e fazer frente aos encargos do espólio (IDs 567850164, 572526995 e 577818888). O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8012669-26.2026.8.05.0000 pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia determinou que a venda deve observar a apuração do valor de mercado e a apresentação de propostas formais (ID 577818889). Destarte, nos moldes do art. 870 do Código de Processo Civil, determino a realização de avaliação judicial do veículo Hyundai Creta por Oficial de Justiça Avaliador, com o objetivo de fixar o parâmetro mercadológico atualizado para efeito de sua alienação. 4. DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA VIÚVA DA INDENIZAÇÃO LOCATÍCIA DO IMÓVEL A respeito da ocupação exclusiva do imóvel residencial situado na Rua Nerival Rosa Barros, nº 167, Jardim Atlântico I, em Ilhéus/BA (ID 485395208), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8012669-26.2026.8.05.0000, deu parcial provimento ao recurso para reduzir para R$ 1.125,00 mensais a indenização devida ao espólio, correspondente à sua fração ideal de 25% (ID 577818889). Cessada a eficácia da tutela recursal antecedente com a prolação do acórdão, cumpre à ocupante cumprir a obrigação fixada na instância superior. Assim, determino que a viúva Ana Amélia Sá Falcão efetue o depósito judicial mensal da quantia de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), a partir da publicação daquela decisão, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no agravo de instrumento. 5. DA REITERAÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO BRADESCO Conforme certificado nos autos, a ordem judicial de requisição de informações e extratos bancários direcionada ao Banco Bradesco S/A, expedida sob o nº 133/2025 (ID 495048031) e encaminhada eletronicamente (ID 495298262), não restou respondida satisfatoriamente pela instituição financeira até a presente data. Tratando-se de elemento essencial para a apuração integral de contas correntes, poupanças e eventuais aplicações financeiras em nome do falecido José Carlos Oliveira (CPF 002.419.625-87), faz-se imperiosa a renovação do expediente. Por conseguinte, determino a reiteração dos termos do ofício ao Banco Bradesco S/A, assinalando-se prazo improrrogável para remessa dos extratos e saldos bancários do inventariado referentes aos exercícios de 2024 e 2025, em vinte dias. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais nos seguintes termos: a) determinar o aguardo da juntada dos documentos registrais e de delimitação dominial da Fazenda Milagrosa para sua oportuna inclusão nas primeiras declarações; b) determinar o aguardo de documentos e certidões imobiliárias atinentes às salas comerciais nº 1006 e 1007 do Edifício Módulo Center para averiguar o direito da viúva à meação ou à partilha sucessória; c) determinar a expedição de mandado de avaliação judicial do veículo Hyundai Creta 1.6 Action, placa RDL1G97, por Oficial de Justiça Avaliador, fixando o valor atualizado de mercado para posterior alienação, cabendo à inventariante recolher as custas pertinentes, caso pendentes; d) determinar que a viúva Ana Amélia Sá Falcão realize o depósito judicial do valor da locação do imóvel residencial (Rua Nerival Rosa Barros, nº 167), fixado no montante mensal de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), a partir da intimação da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento; e) determinar a reiteração dos termos do ofício expedido ao Banco Bradesco S/A (Agência 0239, Conta nº 0114500-2), assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para que remeta os extratos detalhados e saldos de aplicações do falecido José Carlos Oliveira (CPF 002.419.625-87) relativos à data do seu falecimento (03.01.2025), até a presente data. Intimem-se e cumpra-se. Ilhéus - Ba, 1 de setembro de 2026. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito