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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000982-80.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: JOSE RUBEM CARNEIRO Advogado(s): EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57345), ALEX ALVES DE ARAUJO PINHO (OAB:BA61348) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a desistência da presente ação. Tal pedido requer sua homologação por Sentença, para que possa produzir o efeito desejado, qual seja, a extinção do processo sem a análise do mérito. Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência de ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENTE/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000982-80.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: JOSE RUBEM CARNEIRO Advogado(s): EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57345), ALEX ALVES DE ARAUJO PINHO (OAB:BA61348) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a desistência da presente ação. Tal pedido requer sua homologação por Sentença, para que possa produzir o efeito desejado, qual seja, a extinção do processo sem a análise do mérito. Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência de ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENTE/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito