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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000982-70.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CONDOMINIO MONT SERRAT I Advogado(s): OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA (OAB:BA29668) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por CONDOMÍNIO LOTEAMENTO MONT SERRAT I em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 53740853 e ID 53740703). A parte autora alega que, no dia 14 de agosto de 2019, ocorreram sucessivos picos e oscilações de energia elétrica no interior do condomínio (unidade consumidora sob conta contrato nº 7030145423) (ID 53741353), ocasionando a queima e a avaria de componentes dos automatizadores de portões e cancelas de acesso, especificamente 02 (duas) placas de comando Triflex Connect e 02 (dois) estatores DZ (ID 53741469 e ID 53741438). Afirma que registrou reclamação administrativa perante a concessionária ré sob o protocolo nº 8514351665 (ID 53741469), contudo nenhum preposto compareceu para inspecionar os equipamentos (ID 53741469). Diante da urgência e do risco à segurança dos condôminos, realizou os reparos por meio de empresa técnica especializada, suportando despesas no montante de R$ 2.230,00 (ID 53741540 e ID 53741438). Sustenta a falha na prestação do serviço público essencial e o dever de indenizar, postulando a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.230,00, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova (ID 53740853). Juntou procuração, convenção condominial, laudo técnico, relatório de ocorrência e notas fiscais (IDs 53741072, 53741288, 53741353, 53741438, 53741469 e 53741540). Determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 62657960), o autor colacionou as guias e os respectivos comprovantes de pagamento (IDs 69694284 e 69694380), bem como ata de eleição da gestão condominial (ID 73119340) e instrumento de mandato (ID 90370862). Regularmente citada (IDs 99317927, 107777735 e 117478851), a concessionária ré apresentou contestação (ID 120288785). Preliminarmente, arguiu o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil), ao fundamento de que a autora não comprovou o nexo causal entre a suposta falha no fornecimento de energia e a queima dos aparelhos (ID 120288785). No mérito, alegou a inexistência de registros de ocorrências ou perturbações na rede de distribuição externa na data informada, a responsabilidade exclusiva do consumidor pela adequação e manutenção de suas instalações e dispositivos de proteção internos, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e de comprovação de prejuízos materiais e morais, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova e pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 120288785). Juntou procuração e atos societários (IDs 120288788 e 480702732). Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação (ID 165408468), transcorreu o prazo sem a apresentação de réplica (ID 414229193). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 486259356), a concessionária ré informou o desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 492073319), ao passo que o autor deixou transcorrer o prazo in albis (Mov. 840608273). Vieram os autos conclusos para julgamento. DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A ré suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil), sob a alegação de que a parte autora não comprovou de plano que as avarias decorreram de falhas na rede elétrica (ID 120288785). Rejeita-se a preliminar aventada. A petição inicial atende a todos os requisitos formais estatuídos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando os fatos com clareza, deduzindo causa de pedir compatível com os pedidos e fazendo-se acompanhar dos documentos que a parte autora entendeu pertinentes para amparar sua pretensão, a saber, notas fiscais, laudo técnico particular e dados da unidade consumidora (IDs 53741353, 53741438, 53741469 e 53741540). A efetiva demonstração do nexo de causalidade e a suficiência do acervo probatório para justificar a condenação constituem matéria atinente ao mérito da causa, devendo ser examinadas no momento oportuno, não autorizando a extinção prematura do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a composição da lide. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DANO MATERIAL A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que o condomínio autor figura como destinatário final fático e econômico dos serviços de fornecimento de energia elétrica disponibilizados pela concessionária ré nas suas áreas de uso comum (conta contrato nº 7030145423) (ID 53741353), subsumindo-se ao conceito de consumidor (arts. 2º e 22 da Lei nº 8.078/1990). Na qualidade de prestadora de serviço público essencial concedido, a concessionária ré responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à prestadora de serviço garantir o fornecimento contínuo, regular, eficiente e seguro da energia elétrica (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), recaindo sobre ela o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes da responsabilidade civil previstas no artigo 14, § 3º, da referida lei, notadamente a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso vertente, o condomínio autor desincumbiu-se a contento da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Comprovou a titularidade da conta contrato (ID 53741353), a formalização de reclamação administrativa em 14/08/2019 sob o protocolo nº 8514351665 noticiando a sobretensão e a queima imediata dos componentes dos portões eletrônicos e cancelas (ID 53741469), a constatação técnica por profissional qualificado atestando que os equipamentos apresentavam vestígios de sobrecarga, rompimento de trilhas elétricas e curto-circuito decorrentes de oscilações na rede (ID 53741438), bem como o desembolso efetivo da quantia de R$ 2.230,00 para aquisição das peças e execução dos serviços de reparo (ID 53741540). Por sua vez, a concessionária ré não produziu prova apta a elidir a presunção de veracidade dos fatos ou a comprovar que a rede de distribuição operou em condições normais de estabilidade no momento do sinistro. Com efeito, a demandada limitou-se a sustentar genericamente a regularidade de sua rede e juntou aos autos consulta ao sistema operacional GSEOper referente ao dia 02 de dezembro de 2019 (ID 492073319), data completamente estranha e posterior ao evento danoso, o qual ocorreu comprovadamente em 14 de agosto de 2019 (ID 53740853 e ID 53741469). Ademais, ao ser acionada na via administrativa, a distribuidora ré manteve-se inerte, deixando de enviar equipe técnica ao local para vistoriar os aparelhos danificados no prazo regulamentar, frustrando a apuração administrativa da ocorrência e compelindo o consumidor a providenciar o conserto particular dos equipamentos indispensáveis à segurança coletiva (ID 53741469 e ID 53740853). Configurada a falha na prestação do serviço público e evidenciado o nexo de causalidade entre as oscilações de tensão na rede elétrica e a queima dos equipamentos, sem que a ré tenha demonstrado qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos, no importe de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) (ID 53741540 e ID 53741438). DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão formulada pelo autor não merece acolhimento. O autor constitui condomínio edilício residencial por lotes, consubstanciando-se em ente despersonalizado voltado à representação e à gestão dos interesses da massa de coproprietários (ID 53740853 e ID 53741288). Por não se tratar de pessoa física, não é dotado de psiquismo ou suscetibilidade a aflições anímicas, dor interior ou constrangimento psicológico. Embora se reconheça a possibilidade de pessoas jurídicas e entes assemelhados postularem reparação por dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, tal tutela exige a comprovação efetiva de grave abalo ao bom nome comercial, à reputação, à imagem institucional ou à credibilidade perante o meio social ou a terceiros. Na hipótese em exame, os transtornos vivenciados pelo condomínio limitaram-se à queima dos motores e cancelas de sua guarita e à necessidade de dispêndio financeiro para a recomposição do maquinário avariado, o que repercutiu unicamente na esfera patrimonial da coletividade. Não restou evidenciada nenhuma repercussão externa negativa, lesão ao conceito público do condomínio ou violação a atributo de sua honra objetiva apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. O mero inadimplemento contratual e a frustração na solução administrativa do impasse não extrapolam a esfera dos dissabores e percalços patrimoniais cotidianos, sendo incabível a indenização por dano moral. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para: a) Condenar a concessionária ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do CONDOMÍNIO LOTEAMENTO MONT SERRAT I no montante de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) (ID 53741540), com incidência de correção monetária e juros moratórios calculados da seguinte forma: até 27 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo índice INPC a partir da data do efetivo desembolso (26/08/2019) (ID 53741540) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (27/05/2021) (ID 107777735); a partir de 28 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dar-se-á pela variação do IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, em observância aos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil; b) Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre os litigantes, cabendo à parte autora arcar com 70% (setenta por cento) e à ré com 30% (trinta por cento) das custas processuais devidas (ID 69694380). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), cabendo à ré o pagamento de 30% desse montante aos patronos do autor, e à parte autora o pagamento de 70% aos patronos da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito Designado vca
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000982-70.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CONDOMINIO MONT SERRAT I Advogado(s): OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA (OAB:BA29668) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por CONDOMÍNIO LOTEAMENTO MONT SERRAT I em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 53740853 e ID 53740703). A parte autora alega que, no dia 14 de agosto de 2019, ocorreram sucessivos picos e oscilações de energia elétrica no interior do condomínio (unidade consumidora sob conta contrato nº 7030145423) (ID 53741353), ocasionando a queima e a avaria de componentes dos automatizadores de portões e cancelas de acesso, especificamente 02 (duas) placas de comando Triflex Connect e 02 (dois) estatores DZ (ID 53741469 e ID 53741438). Afirma que registrou reclamação administrativa perante a concessionária ré sob o protocolo nº 8514351665 (ID 53741469), contudo nenhum preposto compareceu para inspecionar os equipamentos (ID 53741469). Diante da urgência e do risco à segurança dos condôminos, realizou os reparos por meio de empresa técnica especializada, suportando despesas no montante de R$ 2.230,00 (ID 53741540 e ID 53741438). Sustenta a falha na prestação do serviço público essencial e o dever de indenizar, postulando a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.230,00, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova (ID 53740853). Juntou procuração, convenção condominial, laudo técnico, relatório de ocorrência e notas fiscais (IDs 53741072, 53741288, 53741353, 53741438, 53741469 e 53741540). Determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 62657960), o autor colacionou as guias e os respectivos comprovantes de pagamento (IDs 69694284 e 69694380), bem como ata de eleição da gestão condominial (ID 73119340) e instrumento de mandato (ID 90370862). Regularmente citada (IDs 99317927, 107777735 e 117478851), a concessionária ré apresentou contestação (ID 120288785). Preliminarmente, arguiu o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil), ao fundamento de que a autora não comprovou o nexo causal entre a suposta falha no fornecimento de energia e a queima dos aparelhos (ID 120288785). No mérito, alegou a inexistência de registros de ocorrências ou perturbações na rede de distribuição externa na data informada, a responsabilidade exclusiva do consumidor pela adequação e manutenção de suas instalações e dispositivos de proteção internos, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e de comprovação de prejuízos materiais e morais, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova e pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 120288785). Juntou procuração e atos societários (IDs 120288788 e 480702732). Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação (ID 165408468), transcorreu o prazo sem a apresentação de réplica (ID 414229193). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 486259356), a concessionária ré informou o desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 492073319), ao passo que o autor deixou transcorrer o prazo in albis (Mov. 840608273). Vieram os autos conclusos para julgamento. DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A ré suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil), sob a alegação de que a parte autora não comprovou de plano que as avarias decorreram de falhas na rede elétrica (ID 120288785). Rejeita-se a preliminar aventada. A petição inicial atende a todos os requisitos formais estatuídos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando os fatos com clareza, deduzindo causa de pedir compatível com os pedidos e fazendo-se acompanhar dos documentos que a parte autora entendeu pertinentes para amparar sua pretensão, a saber, notas fiscais, laudo técnico particular e dados da unidade consumidora (IDs 53741353, 53741438, 53741469 e 53741540). A efetiva demonstração do nexo de causalidade e a suficiência do acervo probatório para justificar a condenação constituem matéria atinente ao mérito da causa, devendo ser examinadas no momento oportuno, não autorizando a extinção prematura do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a composição da lide. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DANO MATERIAL A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que o condomínio autor figura como destinatário final fático e econômico dos serviços de fornecimento de energia elétrica disponibilizados pela concessionária ré nas suas áreas de uso comum (conta contrato nº 7030145423) (ID 53741353), subsumindo-se ao conceito de consumidor (arts. 2º e 22 da Lei nº 8.078/1990). Na qualidade de prestadora de serviço público essencial concedido, a concessionária ré responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à prestadora de serviço garantir o fornecimento contínuo, regular, eficiente e seguro da energia elétrica (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), recaindo sobre ela o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes da responsabilidade civil previstas no artigo 14, § 3º, da referida lei, notadamente a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso vertente, o condomínio autor desincumbiu-se a contento da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Comprovou a titularidade da conta contrato (ID 53741353), a formalização de reclamação administrativa em 14/08/2019 sob o protocolo nº 8514351665 noticiando a sobretensão e a queima imediata dos componentes dos portões eletrônicos e cancelas (ID 53741469), a constatação técnica por profissional qualificado atestando que os equipamentos apresentavam vestígios de sobrecarga, rompimento de trilhas elétricas e curto-circuito decorrentes de oscilações na rede (ID 53741438), bem como o desembolso efetivo da quantia de R$ 2.230,00 para aquisição das peças e execução dos serviços de reparo (ID 53741540). Por sua vez, a concessionária ré não produziu prova apta a elidir a presunção de veracidade dos fatos ou a comprovar que a rede de distribuição operou em condições normais de estabilidade no momento do sinistro. Com efeito, a demandada limitou-se a sustentar genericamente a regularidade de sua rede e juntou aos autos consulta ao sistema operacional GSEOper referente ao dia 02 de dezembro de 2019 (ID 492073319), data completamente estranha e posterior ao evento danoso, o qual ocorreu comprovadamente em 14 de agosto de 2019 (ID 53740853 e ID 53741469). Ademais, ao ser acionada na via administrativa, a distribuidora ré manteve-se inerte, deixando de enviar equipe técnica ao local para vistoriar os aparelhos danificados no prazo regulamentar, frustrando a apuração administrativa da ocorrência e compelindo o consumidor a providenciar o conserto particular dos equipamentos indispensáveis à segurança coletiva (ID 53741469 e ID 53740853). Configurada a falha na prestação do serviço público e evidenciado o nexo de causalidade entre as oscilações de tensão na rede elétrica e a queima dos equipamentos, sem que a ré tenha demonstrado qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos, no importe de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) (ID 53741540 e ID 53741438). DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão formulada pelo autor não merece acolhimento. O autor constitui condomínio edilício residencial por lotes, consubstanciando-se em ente despersonalizado voltado à representação e à gestão dos interesses da massa de coproprietários (ID 53740853 e ID 53741288). Por não se tratar de pessoa física, não é dotado de psiquismo ou suscetibilidade a aflições anímicas, dor interior ou constrangimento psicológico. Embora se reconheça a possibilidade de pessoas jurídicas e entes assemelhados postularem reparação por dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, tal tutela exige a comprovação efetiva de grave abalo ao bom nome comercial, à reputação, à imagem institucional ou à credibilidade perante o meio social ou a terceiros. Na hipótese em exame, os transtornos vivenciados pelo condomínio limitaram-se à queima dos motores e cancelas de sua guarita e à necessidade de dispêndio financeiro para a recomposição do maquinário avariado, o que repercutiu unicamente na esfera patrimonial da coletividade. Não restou evidenciada nenhuma repercussão externa negativa, lesão ao conceito público do condomínio ou violação a atributo de sua honra objetiva apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. O mero inadimplemento contratual e a frustração na solução administrativa do impasse não extrapolam a esfera dos dissabores e percalços patrimoniais cotidianos, sendo incabível a indenização por dano moral. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para: a) Condenar a concessionária ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do CONDOMÍNIO LOTEAMENTO MONT SERRAT I no montante de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) (ID 53741540), com incidência de correção monetária e juros moratórios calculados da seguinte forma: até 27 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo índice INPC a partir da data do efetivo desembolso (26/08/2019) (ID 53741540) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (27/05/2021) (ID 107777735); a partir de 28 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dar-se-á pela variação do IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, em observância aos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil; b) Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre os litigantes, cabendo à parte autora arcar com 70% (setenta por cento) e à ré com 30% (trinta por cento) das custas processuais devidas (ID 69694380). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), cabendo à ré o pagamento de 30% desse montante aos patronos do autor, e à parte autora o pagamento de 70% aos patronos da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito Designado vca