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8000981-66.2023.8.05.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000981-66.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILBERTO MORENO DE LIMA e outros Advogado(s): ELDIO MARTINS DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA24526), ROBSON LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA74035) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de GILBERTO MORENO DE LIMA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, e WELINGTON LOPES MARTINS, pela conduta descrita no art. 309 do mesmo diploma legal. Em audiências preliminares realizadas neste Juízo, ambos os autores dos fatos aceitaram as propostas de transação penal ofertadas pelo Ministério Público, tendo sido homologado o benefício despenalizador por meio da sentença proferida em 18 de setembro de 2025 (ID 520605196). Instado a se manifestar, o Ministério Público acostou aos autos a petição de ID 576734426, pugnando pela extinção da punibilidade de Welington Lopes Martins, tendo em vista o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase processual, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal. No que tange ao autor do fato Welington Lopes Martins, a conduta que lhe fora atribuída encontra adequação típica no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, cujo preceito secundário comina pena máxima privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção. Nesses termos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme estabelece o art. 109, inciso V, do Código Penal. Considerando que os fatos ocorreram em 23 de fevereiro de 2022 e que a decisão homologatória de transação penal não ostenta natureza condenatória nem interrompe o curso da prescrição, inexistindo qualquer outro marco interruptivo previsto no art. 117 do Código Penal, o lapso temporal de 4 (quatro) anos escoou integralmente em 23 de fevereiro de 2026. Idêntica situação jurídica alcança o autor do fato Gilberto Moreno de Lima. A imputação que lhe recai refere-se ao delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato é de 2 (dois) anos de detenção, aplicando-se igualmente o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, decorrido o interregno legal entre a data do evento (23/02/2022) e a presente data, sem o oferecimento ou recebimento de denúncia, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os envolvidos, impondo-se a extinção de suas punibilidades. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, combinados com o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELINGTON LOPES MARTINS, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e DECLARO, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILBERTO MORENO DE LIMA, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Intime-se o Ministério Público e os advogados constituídos acerca do teor desta sentença, dispensada a intimação dos autores do fato, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, realizem-se as comunicações e anotações necessárias junto aos órgãos estaduais de identificação e estatística criminal, promovendo-se o cancelamento de eventuais registros de distribuição referentes a este feito e, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos, com a respectiva baixa no sistema PJe. Dou a esta sentença força de mandado e ofício. Cumpra-se. Ibotirama/BA, data de assinatura eletrônica. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000981-66.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILBERTO MORENO DE LIMA e outros Advogado(s): ELDIO MARTINS DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA24526), ROBSON LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA74035) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de GILBERTO MORENO DE LIMA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, e WELINGTON LOPES MARTINS, pela conduta descrita no art. 309 do mesmo diploma legal. Em audiências preliminares realizadas neste Juízo, ambos os autores dos fatos aceitaram as propostas de transação penal ofertadas pelo Ministério Público, tendo sido homologado o benefício despenalizador por meio da sentença proferida em 18 de setembro de 2025 (ID 520605196). Instado a se manifestar, o Ministério Público acostou aos autos a petição de ID 576734426, pugnando pela extinção da punibilidade de Welington Lopes Martins, tendo em vista o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase processual, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal. No que tange ao autor do fato Welington Lopes Martins, a conduta que lhe fora atribuída encontra adequação típica no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, cujo preceito secundário comina pena máxima privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção. Nesses termos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme estabelece o art. 109, inciso V, do Código Penal. Considerando que os fatos ocorreram em 23 de fevereiro de 2022 e que a decisão homologatória de transação penal não ostenta natureza condenatória nem interrompe o curso da prescrição, inexistindo qualquer outro marco interruptivo previsto no art. 117 do Código Penal, o lapso temporal de 4 (quatro) anos escoou integralmente em 23 de fevereiro de 2026. Idêntica situação jurídica alcança o autor do fato Gilberto Moreno de Lima. A imputação que lhe recai refere-se ao delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato é de 2 (dois) anos de detenção, aplicando-se igualmente o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, decorrido o interregno legal entre a data do evento (23/02/2022) e a presente data, sem o oferecimento ou recebimento de denúncia, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os envolvidos, impondo-se a extinção de suas punibilidades. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, combinados com o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELINGTON LOPES MARTINS, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e DECLARO, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILBERTO MORENO DE LIMA, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Intime-se o Ministério Público e os advogados constituídos acerca do teor desta sentença, dispensada a intimação dos autores do fato, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, realizem-se as comunicações e anotações necessárias junto aos órgãos estaduais de identificação e estatística criminal, promovendo-se o cancelamento de eventuais registros de distribuição referentes a este feito e, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos, com a respectiva baixa no sistema PJe. Dou a esta sentença força de mandado e ofício. Cumpra-se. Ibotirama/BA, data de assinatura eletrônica. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito

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