Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIAÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIALFórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 - Centro -Miguel Calmon - Bahia - CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 - 2004 - 2375 -EMAIL: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.8000981-54.2026.8.05.0166 Conforme devidamente DETERMINADO por este MM. Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 06/10/2026 10:30 horas. Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência. Link da Audiência: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5183?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzOTQ2NDQ4NDM1MDc0MiIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0wNlQxMDozMDowMC0wMzowMCJ9 Data: 06/10/2026 10:30 horas ORIENTAÇÕES GERAIS A pessoa deverá acessar o link encaminhado, por meio do qual será direcionada à sala de espera (lobby), devendo aguardar até ser admitida pela Magistrada, ciente de que eventual demora poderá ocorrer, conforme a dinâmica do ato. Documento obrigatório: todas as pessoas deverão apresentar documento oficial de identidade com foto.O acesso ao link deverá ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário designado; Recomenda-se o uso de conexão de internet estável; O acesso deverá ser realizado, preferencialmente, em local silencioso e bem iluminado; O microfone deverá permanecer desligado, sendo acionado apenas quando autorizado; É imprescindível verificar previamente o funcionamento do áudio e da câmera; Em caso de dificuldade de acesso, a pessoa deverá tentar novamente pelo mesmo link; Evitar o uso de dispositivos com bateria insuficiente, mantendo-os devidamente carregados; Recomenda-se que o advogado que arrolar a testemunha forneça previamente seu contato, a fim de auxiliar em eventual dificuldade de acesso. Link: O AUDIN é o novo sistema de agendamento de audiências do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que utiliza como plataforma o Microsoft Teams. Por meio desse sistema, para cada audiência virtual será gerado um link específico e exclusivo. Caso você não tenha recebido ou tenha perdido o link da sua audiência, a consulta pública da sala virtual desta e de qualquer outra audiência no âmbito do TJBA pode ser realizada por meio do site: https://audinplay.tjba.jus.br/ Para mais esclarecimentos, acesse o passo a passo: https://youtube.com/shorts/BbatI8WFV4s?feature=share COMPARECENDO AO FÓRUM Caso o(a) Sr.(a) não disponha de acesso a computador ou telefone celular, não há motivo para preocupação. Basta comparecer ao Fórum no dia e horário designados para a audiência, portando a intimação recebida, ocasião em que um servidor prestará as orientações necessárias para sua participação no ato. Advirtam-se as partes sobre as seguintes disposições legais: a) O comparecimento à audiência é obrigatório. As partes deverão comparecer pessoalmente ou ser representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). b) A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Miguel Calmon/Bahia, 2 de setembro de 2026. VAGNER NERES GONCALVESSERVIDOR CEDIDO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. DECISÃO Processo 8000981-54.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tarifas] Autor AUTOR: HILDEA RAMOS SAMPAIO MIRANDA Réu REU: BANCO BRADESCO SA Vistos e examinados. Cuida-se de ação sob o rito da Lei nº 9.099/1995 proposta por HILDEA RAMOS SAMPAIO MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora postula a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos a título de pacote de serviços em sua conta bancária (ID 576997690). De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente, uma vez evidenciada a hipossuficiência econômica pelos elementos e extratos acostados aos autos (ID 576997690 e ID 576997701), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido liminar. Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, não se vislumbra a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária, porquanto a verificação da regularidade da contratação e da legitimidade das tarifas bancárias exige a prévia instauração do contraditório e a apresentação dos documentos pela instituição financeira requerida. Ademais, observa-se que os descontos impugnados vêm sendo realizados de forma pretérita e continuada (ID 576997690 e ID 576997701), circunstância temporal que descaracteriza a urgência contemporânea estrita a justificar o provimento inaudita altera parte, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, tratando-se de relação de consumo, distribuo dinamicamente o ônus probatório: Ao banco requerido incumbirá trazer aos autos, com a resposta, cópia integral do instrumento contratual de abertura de conta e de eventual pacote tarifário, com os respectivos termos de adesão e comprovação da disponibilização ou fruição dos serviços. À parte autora caberá comprovar a realização de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira requerida, não atendido em prazo razoável, bem como o extrato ou comprovante de pagamento das tarifas que pretende ver restituídas. Ante o exposto: a) defiro a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; b) indefiro o pedido de tutela de urgência; c) determino a distribuição do ônus da prova nos termos da fundamentação supra, devendo o banco réu apresentar, com a contestação, a documentação pertinente à contratação; d) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a formulação de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira não atendido em prazo razoável; e) expeça-se certidão de triagem processual com vistas a atestar a conferência dos dados iniciais, dos documentos juntados e o cadastro correto das partes no sistema PJe; constatando-se irregularidades, intime-se por ato ordinatório para saneamento do quanto apontado; f) designe-se audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Decreto Judiciário nº 1059, de 21 de julho de 2026; g) cite-se e intime-se a parte ré por meio de intimação pessoal eletrônica via sistema PJe, para comparecer à solenidade conciliatória e apresentar contestação no prazo legal, sob as advertências de estilo; h) intime-se a parte autora por meio de seus advogados cadastrados no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito