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8000981-50.2026.8.05.0135

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000981-50.2026.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: JUCILENE BOMFIM COSTA Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES registrado(a) civilmente como ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de demanda sujeita ao rito da Lei nº 9.099/95 . Desta forma, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca para a designação de sessão de conciliação. Inclua-se o feito em pauta. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência a ser designada. Adverta-se a acionada de que o não comparecimento injustificado implicará na decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, advertindo-a de que a sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito e ensejará a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá a parte ré apresentar contestação até a data da audiência, sob pena de preclusão e revelia. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, a análise fica postergada para eventual fase recursal, dada a isenção de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao ato força de mandado/ofício. ITUBERÁ/BA, 27 de agosto de 2026. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito

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