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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000981-23.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: GESSI RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Advogado(s): ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA40600) Advogado(s): DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por GESSI RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, objetivando autorização judicial para convocação de Assembleia Geral Extraordinária da FUNDAÇÃO ESPÍRITA CRISTÃ CASA DE JESUS (CNPJ nº 00.865.001/0001-07), sob a alegação de que a entidade se encontra inativa, sem diretoria e sem quadro de associados (ID 505488740). O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, autorizando a convocação da referida Assembleia Geral Extraordinária mediante publicação de edital com antecedência mínima de 15 dias, bem como determinando a intimação do Ministério Público (ID 516195742). O Ministério Público apresentou manifestação na qualidade de fiscal da ordem jurídica, pontuando que a nomeação de administrador provisório é cabível em cenários de descontinuidade administrativa para preservar a finalidade da instituição. Requereu a intimação do proponente para comprovar o resultado do ato assemblear, além de apresentar prestação de contas das gestões anteriores e comprovar a regularização fiscal da entidade (ID 527053415). O requerente peticionou informando que a assembleia foi realizada e sua convocação veiculada em perfil da rede social Instagram denominado "Cabrália sem Filtro" (ID 554516710). Na oportunidade, acostou relatório de situação fiscal emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (ID 554516717) e decisões administrativas de indeferimento de pedidos de alteração cadastral por inconsistência de natureza jurídica (ID 554516712). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade dos atos de reorganização da FUNDAÇÃO ESPÍRITA CRISTÃ CASA DE JESUS praticados a partir da autorização judicial liminar, bem como ao cumprimento das exigências de fiscalização e regularização tributária apontadas pelo Ministério Público. De início, observa-se que a decisão liminar determinou expressamente que a convocação da Assembleia Geral Extraordinária deveria ocorrer com ampla publicidade, mediante publicação em jornal local de grande circulação, afixação de edital na sede da fundação e outros meios eficazes, respeitado o prazo de antecedência de 15 dias (ID 516195742). Contudo, o requerente limitou-se a informar que a divulgação ocorreu por meio de perfil de rede social privada (ID 554516710). Embora as mídias sociais representem ferramentas contemporâneas de difusão de dados, a exclusividade desse canal, despida de comprovação de publicação na imprensa oficial ou de circulação local, contraria as balizas fixadas na decisão judicial anterior e compromete a segurança jurídica que deve revestir a refundação e a atração de potenciais novos associados. Ademais, verifica-se que o requerente não acostou aos autos a cópia da ata da assembleia realizada, o novo estatuto social aprovado ou a lista de presença com a qualificação dos participantes, inviabilizando o controle judicial sobre a formação do novo corpo diretivo e do quadro social. Outrossim, no que tange à regularização perante os órgãos de fiscalização federal, o despacho de encaminhamento emitido pela Receita Federal do Brasil indica o indeferimento do pedido de atualização de cadastro de pessoa jurídica formulado pela entidade (ID 554516712). O órgão fiscal assentou que consta no cadastro do CNPJ a natureza jurídica de associação privada, enquanto o estatuto social da entidade refere-se a organização religiosa, exigindo prévia unificação cadastral. Nesse diário, o diagnóstico fiscal de ID 554516717 aponta que a entidade possui pendências de natureza fiscal e cadastral, especificamente pela ausência de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) referente a sucessivos períodos desde o ano de 2021. Como bem asseverado pelo órgão ministerial (ID 527053415), o restabelecimento da pessoa jurídica pressupõe a efetiva e idônea prestação de contas dos exercícios pretéritos e a quitação ou parcelamento das obrigações acessórias em aberto junto ao fisco. A mera afirmação do requerente de que buscará levantar fundos por meio de eventos beneficentes para posterior adimplemento (ID 554516710) não supre a exigência legal de apresentação de balanço patrimonial e demonstração de contas assinado por profissional técnico de contabilidade. Por conseguinte, imperiosa se mostra a fixação de providências saneadoras para que o requerente supra as lacunas documentais e rituais constatadas, de modo a viabilizar a análise segura da regularização pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal do requerente GESSI RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, cumpra as seguintes determinações: a) apresente cópia integral e autenticada da ata da Assembleia Geral Extraordinária noticiada, acompanhada da respectiva lista de presença devidamente assinada pelos participantes, do edital de convocação com a comprovação da publicação em jornal de circulação local e do novo estatuto social aprovado; b) junte aos autos a prestação de contas simplificada referente aos períodos de inatividade, instruída por contador devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), conforme requerido pelo Ministério Público (ID 527053415); c) comprove o protocolo de retificação cadastral perante a Receita Federal do Brasil para sanar a divergência de natureza jurídica indicada no documento de ID 554516712. Decorrido o prazo sem manifestação ou não cumpridas integralmente as determinações acima, intime-se o requerente pessoalmente por carta para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os documentos solicitados, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação final. Cumpra-se com a brevidade devida. Santa Cruz Cabrália/BA, na data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito
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