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8000981-03.2026.8.05.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000981-03.2026.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: AMON DOS REIS SANTOS Advogado(s): CAIO PAIVA BARRETO DE ARAUJO (OAB:BA76579), BERNARDO CALAZANS LIMA (OAB:BA78800) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Por entender que a causa está madura para julgamento, passo ao mérito. I. MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter tido sua conta na plataforma Instagram suspensa sob o argumento genérico de violação aos termos de uso, sem, contudo, a devida indicação clara, específica e comprovada de quais normas teriam sido infringidas. A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão da conta mantida pelo autor na plataforma Instagram, identificada pelo perfil "@Amonreiis", bem como à existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do referido diploma. De início, cumpre reconhecer que as plataformas digitais possuem legítima faculdade de estabelecer regras para utilização de seus serviços e de promover a moderação de conteúdos e contas que violem seus termos de uso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de o provedor de aplicação, independentemente de ordem judicial, remover conteúdo que contrarie a legislação ou os próprios termos de uso, desde que sua atuação não implique abuso ou violação de direitos. Assim, a mera circunstância de a ré ter promovido a suspensão da conta do autor não conduz, por si só, à conclusão de ilicitude. Tampouco se mostra, em princípio, abusiva a inexistência de comunicação prévia à suspensão quando a medida se funda em política destinada à proteção de crianças e adolescentes contra exploração sexual, abuso e nudez infantil, sobretudo diante da natureza especialmente grave da conduta que a plataforma afirma ter identificado. Em situações dessa natureza, mostra-se justificável a adoção imediata de medida preventiva, sem que isso implique, necessariamente, violação ao direito do usuário. No caso concreto, ademais, a documentação apresentada pelo autor demonstra que a comunicação encaminhada pela plataforma não foi absolutamente desprovida de justificativa. Ao contrário, o aviso informou expressamente que a conta ou a atividade nela desenvolvida teria violado os Padrões da Comunidade relativos a "exploração sexual, abuso e nudez infantil", além de disponibilizar a opção "Conferir detalhes". Consta, ainda, que havia possibilidade de contestação da medida antes da desativação definitiva, faculdade que, conforme narrado nos autos, foi efetivamente exercida pelo autor. Desse modo, não se reconhece, apenas pela ausência de prévia comunicação, qualquer irregularidade na atuação da ré, tampouco se pode afirmar que inexistiu oportunidade de defesa. Houve, ao menos formalmente, possibilidade de revisão da decisão, posteriormente à suspensão, e o autor dela se utilizou. Todavia, a controvérsia não se encerra nesse ponto. Embora a ré tenha indicado a categoria de política supostamente violada, afirmou em contestação que a conta do autor teria sido corretamente desabilitada por "aparente tentativa de iniciar contato não solicitado com menores". Ocorre que não foi apresentado nos autos, contudo, qualquer elemento concreto capaz de individualizar a conduta atribuída ao autor, seja mediante identificação da publicação, mensagem, comentário, interação, data ou outra atividade específica que tenha ensejado a suspensão. A indicação genérica da política violada não se confunde com a demonstração do fato concreto que teria caracterizado a infração. A circunstância de o usuário ser informado de que violou determinada categoria das regras da plataforma não lhe permite, necessariamente, compreender qual comportamento seu foi considerado irregular, sobretudo quando a própria ré, em juízo, apresenta uma descrição mais específica da suposta conduta - tentativa de contato não solicitado com menores - sem, contudo, apresentar os elementos que ampararam essa conclusão. A esse respeito, o art. 20 do Marco Civil da Internet estabelece, nas hipóteses em que aplicável, o dever de o provedor comunicar os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa. Ainda que a hipótese dos autos envolva suspensão de conta e não apenas indisponibilização isolada de conteúdo, a norma revela diretriz relevante quanto à necessidade de que a atuação da plataforma seja acompanhada de informação suficiente para que o usuário possa compreender a medida que lhe foi imposta e exercer adequadamente seu direito de contestação. No caso, a possibilidade formal de recurso existiu, tanto que o autor dela se utilizou. Entretanto, para que o direito de defesa seja efetivo, não basta a disponibilização de um mecanismo de recurso quando o usuário não dispõe de informações minimamente suficientes acerca da conduta que lhe é imputada. A defesa pressupõe conhecimento do fato que se pretende impugnar. É certo que não se poderia exigir da plataforma, especialmente em matéria envolvendo suposta exploração ou abuso sexual infantil, a reprodução ou disponibilização irrestrita de eventual material sensível ou de elementos que possam comprometer mecanismos legítimos de segurança e proteção. Isso, contudo, não impede que a plataforma forneça informação suficientemente individualizada sobre a atividade que motivou a medida, por exemplo mediante indicação da natureza da interação, data, publicação ou outro elemento identificador adequado. No presente feito, a ré, que detém os registros da atividade da conta e dos procedimentos de moderação realizados em seus sistemas, não apresentou documentação capaz de demonstrar concretamente qual conduta teria motivado a suspensão. Limitou-se a afirmar que houve violação das políticas da plataforma e, posteriormente, a indicar que teria ocorrido aparente tentativa de contato não solicitado com menores, sem trazer aos autos os elementos objetivos que permitissem verificar a ocorrência da infração. Não se está, portanto, afirmando que o autor tenha comprovado a inexistência absoluta de qualquer conduta contrária às regras da plataforma. Tampouco seria razoável exigir-lhe a produção de prova negativa de que seu perfil jamais praticou qualquer ato enquadrável na extensa política de segurança invocada pela ré. A questão reside, antes, na ausência de demonstração, pela fornecedora, do fato concreto que justificou a manutenção da sanção. Nesse contexto, embora seja legítima a atividade de moderação exercida pela plataforma e não se possa exigir notificação prévia em toda e qualquer hipótese de suspensão, a manutenção da restrição, sem demonstração concreta da conduta que a teria justificado e sem informação suficiente para o exercício efetivo da defesa, caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar a reativação da conta do autor, ressalvada a possibilidade de a ré, caso identifique e demonstre concretamente outra violação legítima e devidamente fundamentada aos seus termos de uso, adotar as medidas cabíveis, observados os deveres de informação e de revisão aplicáveis. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A suspensão de conta em rede social, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável. Todavia, no caso concreto, a restrição foi mantida sem que a ré demonstrasse de forma suficiente a conduta específica imputada ao usuário, circunstância que limitou o exercício efetivo de sua defesa, apesar de a conta somente ter sido definitivamente restringida após a utilização, pelo autor, do mecanismo de revisão disponibilizado pela própria plataforma. A conduta da ré, portanto, não se resume ao simples exercício regular da moderação de conteúdo, mas envolve deficiência na prestação do serviço quanto à adequada informação e à demonstração da razão concreta para a manutenção da sanção, ocasionando ao autor situação que excede o mero aborrecimento. Por outro lado, o valor pretendido na inicial, de R$ 20.000,00, mostra-se excessivo diante das circunstâncias concretas. Não há nos autos prova robusta de que o autor tenha efetivamente exercido atividade profissional relevante por meio da conta, tampouco de que a suspensão tenha ocasionado prejuízo financeiro específico, perda de contratos ou repercussão excepcional em sua atividade profissional. O print relativo a publicação com milhares de visualizações, desacompanhado de elementos que permitam vinculá-lo inequivocamente ao perfil objeto da demanda, não é suficiente para demonstrar tais circunstâncias. Considerando, portanto, a extensão do dano demonstrado, a natureza da falha, o período e as circunstâncias da restrição, a ausência de comprovação de prejuízo material ou de repercussão extraordinária e, ainda, a circunstância de ter sido disponibilizado mecanismo de revisão que foi utilizado pelo autor, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo experimentado e cumprir as funções pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que a Ré a reativação do perfil identificado como "@Amonreiis", restabelecendo o acesso do autor à respectiva conta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de INDENIZAÇÃO MORAL, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados pela Taxa Legal a partir da citação. Havendo pedido contraposto, deixo de conhecê-lo, tendo em vista que a parte ré mão se enquadra no quanto disposto no art. 8, §1º, LJE Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo o recurso tempestivo e preparado, recebo-o desde já APENAS no efeito devolutivo, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Para hipótese de pedido de AJG, deverá a parte juntar, independentemente de nova intimação, documentos que corroborem a hipossuficiência alegada (declaração de imposto de renda do corrente ano, extratos bancários dos últimos seis meses, contracheques, extrato do INSS, prova de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão. III - No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. IV - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Atribuo força de mandado e ofício, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente. JULIANA COELHO FERREIRA SILVA JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO Homologo a sentença/decisão, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95. ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000981-03.2026.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: AMON DOS REIS SANTOS Advogado(s): CAIO PAIVA BARRETO DE ARAUJO (OAB:BA76579), BERNARDO CALAZANS LIMA (OAB:BA78800) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Por entender que a causa está madura para julgamento, passo ao mérito. I. MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter tido sua conta na plataforma Instagram suspensa sob o argumento genérico de violação aos termos de uso, sem, contudo, a devida indicação clara, específica e comprovada de quais normas teriam sido infringidas. A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão da conta mantida pelo autor na plataforma Instagram, identificada pelo perfil "@Amonreiis", bem como à existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do referido diploma. De início, cumpre reconhecer que as plataformas digitais possuem legítima faculdade de estabelecer regras para utilização de seus serviços e de promover a moderação de conteúdos e contas que violem seus termos de uso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de o provedor de aplicação, independentemente de ordem judicial, remover conteúdo que contrarie a legislação ou os próprios termos de uso, desde que sua atuação não implique abuso ou violação de direitos. Assim, a mera circunstância de a ré ter promovido a suspensão da conta do autor não conduz, por si só, à conclusão de ilicitude. Tampouco se mostra, em princípio, abusiva a inexistência de comunicação prévia à suspensão quando a medida se funda em política destinada à proteção de crianças e adolescentes contra exploração sexual, abuso e nudez infantil, sobretudo diante da natureza especialmente grave da conduta que a plataforma afirma ter identificado. Em situações dessa natureza, mostra-se justificável a adoção imediata de medida preventiva, sem que isso implique, necessariamente, violação ao direito do usuário. No caso concreto, ademais, a documentação apresentada pelo autor demonstra que a comunicação encaminhada pela plataforma não foi absolutamente desprovida de justificativa. Ao contrário, o aviso informou expressamente que a conta ou a atividade nela desenvolvida teria violado os Padrões da Comunidade relativos a "exploração sexual, abuso e nudez infantil", além de disponibilizar a opção "Conferir detalhes". Consta, ainda, que havia possibilidade de contestação da medida antes da desativação definitiva, faculdade que, conforme narrado nos autos, foi efetivamente exercida pelo autor. Desse modo, não se reconhece, apenas pela ausência de prévia comunicação, qualquer irregularidade na atuação da ré, tampouco se pode afirmar que inexistiu oportunidade de defesa. Houve, ao menos formalmente, possibilidade de revisão da decisão, posteriormente à suspensão, e o autor dela se utilizou. Todavia, a controvérsia não se encerra nesse ponto. Embora a ré tenha indicado a categoria de política supostamente violada, afirmou em contestação que a conta do autor teria sido corretamente desabilitada por "aparente tentativa de iniciar contato não solicitado com menores". Ocorre que não foi apresentado nos autos, contudo, qualquer elemento concreto capaz de individualizar a conduta atribuída ao autor, seja mediante identificação da publicação, mensagem, comentário, interação, data ou outra atividade específica que tenha ensejado a suspensão. A indicação genérica da política violada não se confunde com a demonstração do fato concreto que teria caracterizado a infração. A circunstância de o usuário ser informado de que violou determinada categoria das regras da plataforma não lhe permite, necessariamente, compreender qual comportamento seu foi considerado irregular, sobretudo quando a própria ré, em juízo, apresenta uma descrição mais específica da suposta conduta - tentativa de contato não solicitado com menores - sem, contudo, apresentar os elementos que ampararam essa conclusão. A esse respeito, o art. 20 do Marco Civil da Internet estabelece, nas hipóteses em que aplicável, o dever de o provedor comunicar os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa. Ainda que a hipótese dos autos envolva suspensão de conta e não apenas indisponibilização isolada de conteúdo, a norma revela diretriz relevante quanto à necessidade de que a atuação da plataforma seja acompanhada de informação suficiente para que o usuário possa compreender a medida que lhe foi imposta e exercer adequadamente seu direito de contestação. No caso, a possibilidade formal de recurso existiu, tanto que o autor dela se utilizou. Entretanto, para que o direito de defesa seja efetivo, não basta a disponibilização de um mecanismo de recurso quando o usuário não dispõe de informações minimamente suficientes acerca da conduta que lhe é imputada. A defesa pressupõe conhecimento do fato que se pretende impugnar. É certo que não se poderia exigir da plataforma, especialmente em matéria envolvendo suposta exploração ou abuso sexual infantil, a reprodução ou disponibilização irrestrita de eventual material sensível ou de elementos que possam comprometer mecanismos legítimos de segurança e proteção. Isso, contudo, não impede que a plataforma forneça informação suficientemente individualizada sobre a atividade que motivou a medida, por exemplo mediante indicação da natureza da interação, data, publicação ou outro elemento identificador adequado. No presente feito, a ré, que detém os registros da atividade da conta e dos procedimentos de moderação realizados em seus sistemas, não apresentou documentação capaz de demonstrar concretamente qual conduta teria motivado a suspensão. Limitou-se a afirmar que houve violação das políticas da plataforma e, posteriormente, a indicar que teria ocorrido aparente tentativa de contato não solicitado com menores, sem trazer aos autos os elementos objetivos que permitissem verificar a ocorrência da infração. Não se está, portanto, afirmando que o autor tenha comprovado a inexistência absoluta de qualquer conduta contrária às regras da plataforma. Tampouco seria razoável exigir-lhe a produção de prova negativa de que seu perfil jamais praticou qualquer ato enquadrável na extensa política de segurança invocada pela ré. A questão reside, antes, na ausência de demonstração, pela fornecedora, do fato concreto que justificou a manutenção da sanção. Nesse contexto, embora seja legítima a atividade de moderação exercida pela plataforma e não se possa exigir notificação prévia em toda e qualquer hipótese de suspensão, a manutenção da restrição, sem demonstração concreta da conduta que a teria justificado e sem informação suficiente para o exercício efetivo da defesa, caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar a reativação da conta do autor, ressalvada a possibilidade de a ré, caso identifique e demonstre concretamente outra violação legítima e devidamente fundamentada aos seus termos de uso, adotar as medidas cabíveis, observados os deveres de informação e de revisão aplicáveis. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A suspensão de conta em rede social, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável. Todavia, no caso concreto, a restrição foi mantida sem que a ré demonstrasse de forma suficiente a conduta específica imputada ao usuário, circunstância que limitou o exercício efetivo de sua defesa, apesar de a conta somente ter sido definitivamente restringida após a utilização, pelo autor, do mecanismo de revisão disponibilizado pela própria plataforma. A conduta da ré, portanto, não se resume ao simples exercício regular da moderação de conteúdo, mas envolve deficiência na prestação do serviço quanto à adequada informação e à demonstração da razão concreta para a manutenção da sanção, ocasionando ao autor situação que excede o mero aborrecimento. Por outro lado, o valor pretendido na inicial, de R$ 20.000,00, mostra-se excessivo diante das circunstâncias concretas. Não há nos autos prova robusta de que o autor tenha efetivamente exercido atividade profissional relevante por meio da conta, tampouco de que a suspensão tenha ocasionado prejuízo financeiro específico, perda de contratos ou repercussão excepcional em sua atividade profissional. O print relativo a publicação com milhares de visualizações, desacompanhado de elementos que permitam vinculá-lo inequivocamente ao perfil objeto da demanda, não é suficiente para demonstrar tais circunstâncias. Considerando, portanto, a extensão do dano demonstrado, a natureza da falha, o período e as circunstâncias da restrição, a ausência de comprovação de prejuízo material ou de repercussão extraordinária e, ainda, a circunstância de ter sido disponibilizado mecanismo de revisão que foi utilizado pelo autor, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo experimentado e cumprir as funções pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que a Ré a reativação do perfil identificado como "@Amonreiis", restabelecendo o acesso do autor à respectiva conta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de INDENIZAÇÃO MORAL, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados pela Taxa Legal a partir da citação. Havendo pedido contraposto, deixo de conhecê-lo, tendo em vista que a parte ré mão se enquadra no quanto disposto no art. 8, §1º, LJE Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo o recurso tempestivo e preparado, recebo-o desde já APENAS no efeito devolutivo, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Para hipótese de pedido de AJG, deverá a parte juntar, independentemente de nova intimação, documentos que corroborem a hipossuficiência alegada (declaração de imposto de renda do corrente ano, extratos bancários dos últimos seis meses, contracheques, extrato do INSS, prova de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão. III - No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. IV - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Atribuo força de mandado e ofício, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente. JULIANA COELHO FERREIRA SILVA JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO Homologo a sentença/decisão, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95. ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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