2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000980-72.2026.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE DEPRECANTE: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - BOM JESUS DA LAPA - PROJUDI/ Advogado(s): DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CORIBE-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a saber: "Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função." Ainda, deve o cartório verificar eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata que devem ser pagas em favor desse Juízo, inclusive as custas referentes às diligências a serem praticadas pelo Oficial de Justiça de acordo com o número de atos necessários, para posterior cumprimento. Ressalta-se que apenas as precatórias cuja parte interessada é beneficiária da justiça gratuita, OAB e órgãos e entidades integrantes da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios deverão ser cumpridas sem o recolhimento das custas. Os conselhos de fiscalização profissional, a exemplo meramente explicativo do Conselho Regional (ou Federal) de Farmácia, Medicina, Engenharia, Arquitetura dentre outros, devem recolher as custas normalmente, conforme entendimento pacificado pelo STF. Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado. Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante. Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o recolhimento integral das custas, DEVOLVA-SE a carta precatória. Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens. Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência. Atendidas as prescrições acima determinadas, CUMPRA-SE conforme deprecado. Sirva o presente decisum como mandado/ofício, acompanhado das peças integrantes da deprecata. Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo. Após, a devolução, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito