2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000979-18.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MACIEL SOARES BRITO Advogado(s): DANDARA ALVES CONCEICAO (OAB:BA59494), JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB:BA74896) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353), FABIO NICOLINE (OAB:SP375257) DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em que se discute questão jurídica relacionada à validade e ao eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme fato superveniente de observância obrigatória, houve a afetação da controvérsia pela Segunda Seção do STJ nos autos do ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, para definição de parâmetros objetivos destinados à aferição da validade e da abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Em momento inicial, a suspensão determinada pelo colegiado restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância e no STJ. Posteriormente, sobreveio decisão monocrática do Relator, Ministro Raul Araújo, proferida ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 34, VI, do RISTJ, ampliando a ordem de suspensão para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, desde que versem sobre a mesma questão jurídica submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A ampliação da medida se harmoniza com a finalidade do sistema de precedentes qualificados, sobretudo para assegurar isonomia, coerência, estabilidade e segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes acerca da mesma matéria, especialmente diante da notícia de teses divergentes firmadas em incidentes instaurados em diversos tribunais estaduais e do risco concreto de retomada em massa de processos sobre o tema. Desse modo, verificada a aderência entre a controvérsia debatida nestes autos e a matéria objeto do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037, II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, ou até ulterior deliberação da Corte Superior. Ficam suspensos os prazos processuais e os atos de impulso processual, ressalvada a apreciação de tutela de urgência, de medidas necessárias à preservação de direito e dos atos meramente ordinatórios indispensáveis à regular administração do feito. Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema, com a vinculação ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Após, arquivem-se provisoriamente/sobrestem-se os autos, com retorno concluso oportunamente, após a definição do precedente qualificado ou se sobrevier determinação superveniente. Cumpra-se. Intimem-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito