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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000977-55.2026.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ANTONIO SILVA DE JESUS Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) DESPACHO Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização ajuizada por ANTONIO SILVA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, na qual a parte autora alega ter prestado serviços à municipalidade de 03 de maio de 2017 a 30 de junho de 2025, na função de agente de endemias e inseticida, pleiteando o pagamento de depósitos de FGTS com multa de 40%, 13º salário, férias simples, em dobro e proporcionais com terço constitucional, diferenças salariais de quatro meses e recolhimentos previdenciários (ID 554397469). Determinada a emenda da petição inicial para regularização do comprovante de residência por ato ordinatório (ID 554400492), a parte autora cumpriu tempestivamente a determinação com a juntada de fatura de energia elétrica atualizada (ID 557420885 e ID 557420889), consoante certificado pela Serventia (ID 576230778). Antes de perfectibilizada a citação formal, o MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA compareceu espontaneamente aos autos, acostou procuração e atos de representação (ID 554914621, ID 554914622 e ID 554914623) e apresentou contestação tempestiva (ID 555043493), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, a inaplicabilidade de verbas celetistas ao vínculo administrativo, a improcedência da multa fundiária de 40%, a legitimidade do pagamento proporcional por jornada reduzida e a impossibilidade de condenação em férias em dobro e gratificação natalina em contrato nulo de pleno direito. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 576230779). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Comparecimento Espontâneo e da Regularidade Formal da Inicial Inicialmente, declara-se suprida a falta de citação formal do réu, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, haja vista o comparecimento espontâneo do ente municipal com a apresentação de defesa substancial e regular procuração nos autos (ID 555043493). De igual modo, reconhece-se o integral cumprimento da emenda à petição inicial pela juntada do comprovante de endereço em nome do demandante (ID 557420885 e ID 557420889), restando preenchidos os requisitos formais de admissibilidade da petição inicial (ID 576230778). 2.2. Da Necessidade de Abertura de Prazo para Réplica Verifica-se que o Município réu deduziu em sua peça contestatória matéria prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16 de abril de 2021, com amparo no Decreto nº 20.910/1932 (ID 555043493, fls. 2/5). Outrossim, a defesa municipal articulou fatos impeditivos e extintivos do direito vindicado, alegando a nulidade originária da admissão sem concurso e a existência de cumprimento de carga horária reduzida nos meses impugnados (ID 555043493, fls. 12/15). Diante da arguição de preliminares, prejudiciais de mérito e fatos modificativos e impeditivos, impõe-se a intimação da parte autora para oferecer manifestação à contestação (réplica), em estrita observância aos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 da legislação processual civil. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, no exercício do juízo de impulso oficial e ordenação do procedimento: a) Declaro suprida a citação do MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, com fundamento no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considerando o seu comparecimento espontâneo e a juntada de contestação (ID 555043493); b) Homologo o cumprimento da emenda à inicial de ID 557420885, atestando a regularidade formal da peça vestibular; c) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestando-se pormenorizadamente sobre a prejudicial de prescrição quinquenal e sobre os documentos e argumentos defensivos apresentados, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC; d) Decorrido o prazo da manifestação autoral, com ou sem a juntada de réplica devidamente certificada pela Secretaria da Vara, retornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (artigos 354 e 355 do CPC) ou para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ruy Barbosa/BA, 25 de agosto de 2026. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito
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