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Tribunal
TJBA
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCESSO N°: 8000977-52.2017.8.05.0127 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PARTE AUTORA: JOSEFA SOARES DOS SANTOS FILHA Advogado(s) do reclamante: ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO RÉU(S): JOSAFA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: BRUNO PEREIRA ALVES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada originariamente em 11 de setembro de 1987 por JOSEFA SOARES DOS SANTOS FILHA em face de JOSAFÁ FERREIRA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos (fls. 02/04 do feito físico, ID 7451393, págs. 2/4). Aduziu a parte autora, em síntese, ser legítima possuidora e proprietária de um imóvel rural denominado "Fazenda Várzea dos Potes", localizado no Município de Itapicuru/BA, com área de 7,2811 hectares, todo cercado, contendo capim, um tanque e uma casa de telha e taipa (fls. 02, ID 7451393, pág. 2). Afirmou que adquiriu a posse do bem em setembro de 1980 de Raimundo Alves Barbosa, o qual havia adquirido de José Ermínio da Silva, obtendo em 12 de maio de 1986 a titulação definitiva da terra perante o Estado da Bahia por meio de Título de Doação devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis da Comarca sob o nº R-1-4.032, Livro 2-H, fls. 552 (fls. 02/03, ID 7451393, págs. 2/3). Sustentou que, entre os dias 08 e 10 de outubro de 1986, o réu invadiu o terreno com emprego de violência e ameaças, retirando a requerente do local e passando a usufruir das benfeitorias e a apascentar gado na propriedade (fls. 03, ID 7451393, pág. 3). Requereu a concessão de mandado liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação definitiva da tutela possessória, com cominação de pena para novo esbulho, condenação do réu ao desfazimento de plantações/construções, indenização por perdas e danos e condenação nas verbas sucumbenciais (fls. 04, ID 7451393, pág. 4). Juntou procuração e documentos (ID 7451456 e ID 7451512). Designada audiência de justificação prévia, o ato realizou-se em 14 de maio de 1992 (fls. 30/32, ID 7452148, págs. 2/7), ocasião em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora: José Ermínio da Silva, José Jucelino da Silva e Nelson Pacheco dos Santos (ID 7452148, págs. 3/6). Ao término da colheita de depoimentos, o Juízo indeferiu o pedido liminar em razão da precariedade da prova quanto à posse anterior e à autoria e data do alegado ato espoliativo (fls. 32, ID 7452148, pág. 6). Citado, o réu Josafá Ferreira do Nascimento apresentou contestação (fls. 37/39, ID 7452231, págs. 3/4). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva para a causa e inadequação da via eleita, sob o argumento de que a requerente discute propriedade com base em título dominial. No mérito, sustentou que adquiriu a gleba em setembro de 1986 da mãe da autora, Sra. Josefa Soares de Oliveira, dando em pagamento um imóvel residencial situado na cidade de Tobias Barreto/SE, onde a genitora passou a morar (fls. 38, ID 7452231, pág. 4). Relatou que não tomou posse direta do imóvel rural e que repassou a área para Carlos Ferreira do Nascimento, tendo a vendedora Josefa Soares de Oliveira outorgado escritura pública de cessão de posse em favor do adquirente Carlos (fls. 38, ID 7452231, pág. 4). Pugnou pela citação de Carlos Ferreira do Nascimento e pela improcedência da demanda possessória (fls. 38/39, ID 7452231, págs. 4). Acostou aos autos a Escritura Pública de Cessão de Posse lavrada no Cartório do 1º Ofício de Tobias Barreto/SE em 30 de setembro de 1986 (fls. 40/43, ID 7452253, págs. 3/4) e certidões cadastrais rurais (ID 7452253, pág. 5). Devidamente citado, Carlos Ferreira do Nascimento ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 50/53, ID 7452415, págs. 3/4), suscitando preliminar de carência de ação por ilegitimidade e falta de interesse processual. No mérito, aduziu que adquiriu os direitos possessórios da referida fazenda da genitora da autora em 30 de setembro de 1986, exercendo atos de posse mansa e contínua e, posteriormente, repassando o imóvel ao seu irmão Vicente Ferreira Filho, inexistindo qualquer posse fática ou esbulho contra a acionante (fls. 51/52, ID 7452415, pág. 4). Manifestação da parte autora impugnando as defesas às fls. 47 (ID 7452371, pág. 3) e fls. 61 (ID 7452620, pág. 3). Determinada a especificação de provas, o processo teve sucessivas paralisações administrativas decorrentes de inspeções e substituições na titularidade da comarca, vindo a ser digitalizado e tombado no Sistema PJe sob o nº 8000977-52.2017.8.05.0127 (ID 7451334, pág. 1). Realizada audiência de instrução e julgamento em 06 de agosto de 2019 (ID 31416699, pág. 2), foram inquiridas duas testemunhas: José Jucelino da Silva e José Quinto da Costa (ID 31416699, págs. 3/4). Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais reiterativas em audiência (ID 31416699, pág. 2). Em 15 de abril de 2020, foi juntada sentença homologatória de transação estranha aos autos (ID 52119297), ensejando o acolhimento do incidente de chamamento do feito à ordem pela decisão proferida em 18 de março de 2025 (ID 491160082), que anulou todos os atos decorrentes do pronunciamento equivocado e determinou a regularização do trâmite para prolação de sentença de mérito. Certificado o decurso de prazo legal sem outras manifestações probatórias (ID 563655808, pág. 1), os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. PRELIMINARES 2.1. (I)legitimidade passiva ad causam e interesse processual As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual encontram-se plenamente preenchidos, impondo-se o exame e a rejeição das preliminares deduzidas nas peças de defesa. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu Josafá Ferreira do Nascimento (ID 7452231, pág. 3). A aferição da legitimidade ativa e passiva para a causa orienta-se pela teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda deve ser examinada a partir das alegações delineadas na petição inicial. Havendo imputação direta ao demandado Josafá sobre a autoria dos atos materiais de invasão e apascentamento indevido de gado sobre a área rural, revela-se patente sua legitimidade para figurar no polo passivo. Saber se o réu praticou ou não os atos de esbulho, ou se apenas atuou como intermediário em negócio jurídico possessório, constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, e com ele será dirimida. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita e carência de ação deduzida pelos acionados (ID 7452231, pág. 3 e ID 7452415, pág. 3). A petição inicial veiculou pretensão de reintegração de posse amparada na alegação fática de exercício possessório pretérito e perda decorrente de esbulho, preenchendo formalmente os requisitos do rito interdital. Embora a demandante tenha invocado em seu favor o domínio decorrente de Título de Doação estatal, a indicação de título de propriedade não obsta o processamento da tutela possessória, incumbindo ao juízo verificar, no mérito, se os requisitos estritamente fáticos da posse foram satisfatoriamente demonstrados nos termos da legislação de regência. Inexistindo nulidades a declarar ou outras preliminares pendentes de análise, passo ao exame aprofundado do mérito. 3. MÉRITO A pretensão possessória deduzida em juízo submete-se à sistemática traçada pelo Código de Processo Civil e pelo Código Civil no tocante à proteção dos estados de fato inerentes à posse (jus possessionis). Nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho. Para que o pedido de reintegração seja acolhido, a ordem processual vigente impõe à parte requerente o encargo probatório de demonstrar concomitantemente os requisitos do artigo 561 do diploma adjetivo: No mesmo sentido, o artigo 1.210 do Código Civil consagra a tutela possessória como instrumento voltado à preservação da posse contra atos de turbação ou esbulho, separando nitidamente a defesa possessória pura (jus possessionis) da discussão estritamente petitória fundada no direito de propriedade (jus possidendi). Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da inviabilidade de tutela possessória fundada exclusivamente em título dominial desprovido de demonstração de posse anterior e esbulho, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do imóvel em ação possessória. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, 'em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ' (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a propriedade. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts. 1.196, 1.204 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024. (AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifou-se) De igual forma, assentou a Quarta Turma daquela Corte Superior que a pretensão de retomada fundamentada no título de propriedade, desprovida de exercício fático anterior, desafia a via petitória: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA NO DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação de reintegração de po sse possui como requisito basilar a comprovação de que o autor exercia a posse fática sobre o bem e a perdeu em virtude de esbulho praticado por outrem (art. 561 do CPC). Caso a pretensão de retomada do imóvel seja fundamentada exclusivamente no título de propriedade (domínio), sem o exercício de posse anterior, a via processual adequada é a ação petitória, e não a possessória. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos probatórios, consignou que a parte recorrente não comprovou a posse anterior sobre o imóvel, tendo adquirido apenas a propriedade em momento posterior ao suposto esbulho. Concluiu-se, assim, pela inadequação da via eleita, visto que jamais houve o exercício de posse direta a ser reintegrada. 3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de posse anterior e da inadequação da via eleita demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico diante da disparidade das situações fáticas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.016.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifou-se) Ao analisar o ônus probatório carreado à parte autora na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constata-se que a acionante não logrou êxito em comprovar o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais indispensáveis à reintegração de posse. Com efeito, os documentos encartados à petição inicial revelam a existência de um Título de Doação emitido pelo Estado da Bahia em 12 de maio de 1986 em favor de Josefa Soares dos Santos Filha (processo administrativo nº 075001426583), registrado no Cartório de Imóveis de Itapicuru sob o nº R-1-4.032 em 06 de fevereiro de 1987 (ID 7451512, págs. 2/3). Constam ainda certificados de cadastro rural junto ao INCRA (ID 7451512, págs. 8/13). Todavia, o título dominial e as guias cadastrais rurais atestam unicamente a existência de negócio perante o ente público e a regularização cartorária/cadastral do domínio, não constituindo prova direta e autônoma do exercício efetivo e fático da posse sobre a integralidade da gleba de 7,2811 hectares ao tempo do fato alegado. Em contrapartida, a prova documental carreada pela defesa demonstrou que a genitora da autora, Sra. Josefa Soares de Oliveira, outorgou Escritura Pública de Cessão de Posse em 30 de setembro de 1986 em favor de Carlos Ferreira do Nascimento, perante o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tobias Barreto/SE (Livro nº 25, fls. 40/43, ID 7452253, págs. 3/4). O instrumento público expressamente consigna a transferência da posse mansa, pacífica e contínua de 28 tarefas de terra na localidade "Várzea dos Potes", contendo cerca, capim, um tanque e uma casa, pelo preço de Cz$ 100.000,00 (ID 7452253, págs. 3/4). A prova testemunhal produzida ao longo de todo o curso procedimental corrobora a ausência de posse fática exclusiva e direta exercida pela requerente e a inexistência de esbulho armado por parte do réu Josafá Ferreira do Nascimento. Na audiência de justificação de posse realizada em 14 de maio de 1992 (ID 7452148, págs. 2/7), a testemunha José Ermínio da Silva declarou que vendeu o imóvel primitivamente em 1979 a Raimundo Alves Barbosa, o qual negociou a área com a genitora da autora; afirmou expressamente que quem residia no imóvel era a genitora Josefa e que a requerente não morava com sua mãe naquele local (ID 7452148, pág. 4). A testemunha José Jucelino da Silva relatou que a mãe da requerente morou na Fazenda Várzea dos Potes por aproximadamente seis anos e que não presenciou qualquer invasão na área (ID 7452148, pág. 5). A testemunha Nelson Pacheco dos Santos, vizinho da área, afirmou que a posse da terra vinha sendo exercida há anos pela família Ferreira (sobrinho do requerido), sem ter conhecimento de ato violento de apossamento (ID 7452148, pág. 6). Na audiência de instrução e julgamento colhida em ambiente digital (ID 31416699, págs. 2/4), a testemunha José Jucelino da Silva reiterou que a terra pertencia originariamente ao Sr. Ermídio e que, após ser adquirida, foi repassada para exploração de Joãozito e Joza, sem que soubesse apontar qualquer ocorrência de invasão ou retirada forçada da autora (ID 31416699, pág. 3). A testemunha José Quinto da Costa declarou que conhece a Fazenda Várzea dos Potes há décadas, que a área foi ocupada pela linha possessória dos acionados há mais de 30 anos e atualmente pertence a Domingos Valença, esclarecendo que as terras foram alienadas e transmitidas entre posseiros sucessivos (ID 31416699, pág. 4). Verifica-se, assim, que o conjunto probatório não demonstra a prática de esbulho pelo réu Josafá entre os dias 08 e 10 de outubro de 1986, evidenciando, ao revés, que a assunção da posse pelos requeridos decorreu de negócio jurídico oneroso entabulado com a possuidora direta que residia no imóvel (a genitora da requerente), a qual inclusive recebeu imóvel residencial urbano em Tobias Barreto/SE como contraprestação (ID 7452148, pág. 4 e ID 7452231, pág. 4). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se de forma uniforme pela improcedência da pretensão de reintegração de posse na hipótese em que o demandante não comprova o exercício fático anterior nem a agressão possessória injusta: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-31.2019.8.05.0043 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE ALBERTO ALVES DE SOUSA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DE ANDRADE, THAIS BUENO DE ANDRADE APELADO: TEREZINHA COSTA DE ANDRADE Advogado(s):ULISSES SILVA COSTA ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO (JUS POSSESSIONIS) E JUÍZO PETITÓRIO (JUS POSSIDENDI). TÍTULO DOMINIAL DECORRENTE DE SUCESSÃO. INSUFICIÊNCIA PARA PRESUMIR POSSE. ALEGADO COMODATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. POSSE DURADOURA COMPROVADA POR DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR ESBULHO. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. 2. O juízo de origem entendeu não comprovada a posse anterior do autor, nem o alegado comodato verbal, destacando a distinção entre posse e propriedade. 3. O autor sustenta que a ré ocupava o imóvel por mera tolerância e que a notificação extrajudicial configurou esbulho, pleiteando reintegração e taxa de ocupação. 4. A ré defende a legitimidade da posse exercida há décadas, amparada em prova documental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se o autor comprovou posse anterior e esbulho, nos termos do art. 561 do CPC; b) saber se é devida taxa de ocupação diante do não reconhecimento do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, não bastando a titularidade dominial decorrente de sucessão. 7. O ônus da prova incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), que não comprovou posse anterior nem o comodato verbal alegado. 8. A prova documental indica posse pública, contínua e duradoura da ré, afastando a tese de mera detenção. 9. A notificação extrajudicial não caracteriza esbulho quando inexistente prova de posse prévia do notificante. 10. Ausentes os pressupostos da ação possessória, impõe-se a manutenção da improcedência. 11. Indevida a taxa de ocupação, diante da legitimidade da posse exercida pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige comprovação da posse anterior e do esbulho (art. 561 do CPC), sendo insuficiente a mera titularidade dominial ou alegação de comodato não comprovado. Tese de julgamento: Inexistente esbulho, é indevida a fixação de taxa de ocupação. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 373, I; 561; 85, § 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000503-84.2022.8.05.0134, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, pub. 10/12/2024. TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0063052-11.2007.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, pub. 15/12/2021. TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0500083-57.2015.8.05.0150, Rel. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, pub. 06/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000053-31.209.8.05.0043 em que figuram como Apelante ESPOLIO DE ALBERTO ALVES DE SOUSA e apelada TEREZINHA COSTA DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000053-31.2019.8.05.0043,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 27/03/2026 ) (Grifou-se) Desse modo, a posse pretendida pela demandante decorre exclusivamente de seu alegado direito de propriedade formal (jus possidendi), pretensão cujo reconhecimento refoge ao estreito âmbito das ações possessórias típicas. A tutela possessória resguarda a posse como estado de fato visível e exercido (jus possessionis), sendo insuscetível de acolhimento quando inexistente a comprovação da posse direta preexistente e do esbulho ilícito imputado à parte acionada. Por conseguinte, desatendidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de reintegração de posse, cominação de penalidade e desfazimento de eventuais benfeitorias é medida imperativa. Verifico, ademais, que a autora formulou, cumulativamente, pedido condenatório em perdas e danos pelo suposto uso indevido do imóvel e colheita de frutos da terra (fls. 04, ID 7451393, pág. 4). Não tendo sido reconhecida a ilicitude da conduta dos acionados, tampouco a prática de esbulho possessório, inexiste dever jurídico de indenizar, dada a manifesta ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e prejuízo patrimonial indenizável. O pleito reparatório segue, pois, a sorte do pedido principal. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência disciplinado pelo artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos demandados. Considerando o longo decurso temporal da demanda ajuizada em 1987, a dedicação profissional exigida ao longo de diversas fases e atos instrutórios e a natureza do litígio, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalva-se que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos ônus de sucumbência permanece suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSEFA SOARES DOS SANTOS FILHA em face de JOSAFÁ FERREIRA DO NASCIMENTO e CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação da posse anterior e da ocorrência de esbulho possessório exigidos pelo artigo 561 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados cadastrados no sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se às devidas baixas no sistema informatizado. Em cumprimento às determinações consignadas na Ata de Inspeção Extraordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça nos autos do Processo PJECOR n.º 0001946-36.2026.2.00.0805, PROCEDA a Secretaria à regularização cadastral e à correção dos dados processuais registrados nos sistemas informatizados, de modo que reflitam fielmente a realidade dos autos. Itapicuru, data e horário do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO