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8000977-24.2022.8.05.0112

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA. GIGANTOMASTIA BILATERAL (CID N62). FINALIDADE TERAPÊUTICA E REPARADORA. AFASTAMENTO DA NATUREZA ESTÉTICA. ROL DA ANS. LEI No 14.454/2022. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2a Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba, que, nos autos da ação de obrigação de fazer no 8000977-24.2022.8.05.0112 ajuizada por VANESSA HAYNE MENDES CLAUDINO, reconheceu a revelia da operadora, em razão do descumprimento do dever de regularização de sua representação processual, e julgou procedentes os pedidos, determinando o custeio do procedimento cirúrgico pleiteado, além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir a natureza reparadora ou estética da cirurgia de redução mamária em casos de hipertrofia sintomática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade não se sustenta, pois a parte ré foi regularmente intimada em mais de uma oportunidade para sanar a irregularidade processual, permanecendo inerte (IDs 90051255, 90051260 e 90051263). 4. A prova documental demonstra que a cirurgia possui finalidade terapêutica, sendo indicada para tratar gigantomastia bilateral associada a dores intensas e alterações degenerativas da coluna (IDs 90051239, 90051237 e 90051238). 5. A mamoplastia redutora, quando voltada à mitigação de dor crônica e limitação funcional, não se enquadra como procedimento estético, afastando a incidência da exclusão prevista no art. 10, II, da Lei no 9.656/98. 6. A negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde configura prática abusiva, violando o art. 51, IV, do CDC e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. A recusa indevida agrava o sofrimento físico e psicológico da paciente, configurando dano moral. O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação rejeitada. Recurso de Apelação não provido. Teses de julgamento: "1. A negativa de cobertura de mamoplastia redutora é abusiva quando o procedimento possui finalidade terapêutica comprovada por indicação médica." "2. Cláusulas contratuais que excluem procedimentos estéticos não se aplicam a intervenções de natureza reparadora e funcional." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, arts. 186, 422 e 927; Lei no 9.656/98, art. 10, II e §13; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação no 8169295-75.2023.8.05.0001, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível p. 26/05/2025; TJBA, Apelação no 8056848-18.2021.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, p. 01/08/2024; TJBA, Apelação no 0500946-76.2016.8.05.0150, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, p. 18/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL no 8000977-24.2022.8.05.0112, oriundo do Juízo de Direito do 2a Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) e apelada VANESSA HAYNE MENDES CLAUDINO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2o Grau - Relatora

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