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8000976-95.2026.8.21.0001

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SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Alegre

    Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 10 - 201B - Praia de Belas - Porto Alegre/RS - CEP: 90.050-191 - Fone: (51) 3210-6500 - E-mail: frpoacentvepma@tjrs.jus.br PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO ALEGRE VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE Processo nº. 8000976-95.2026.8.21.0001 Processo nº: 8000976-95.2026.8.21.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul Executado(s): LUCAS RUSCHE O sentenciado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 ano e prestação pecuniária de 1 salário mínimo. A pena de multa foi extinta pelo indulto no seq. 6. Sobreveio condenação no processo n. 5268401-46.2025.8.21.0001, proferida pela 1ª Vara Criminal de Porto Alegre, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Embora essa condenação ainda não tenha transitado em julgado, a prisão cautelar foi mantida, razão pela qual a pena foi incluída provisoriamente no PEC e somada à condenação definitiva, totalizando 11 anos e 4 meses de reclusão. A remessa determinada no seq. 76 deve ser tornada sem efeito. Ambas as condenações são provenientes de Juízos de Porto Alegre, e o recolhimento do sentenciado em estabelecimento prisional localizado em Santa Catarina, enquanto aguarda recambiamento para o Rio Grande do Sul, não desloca a competência da execução. Posto isso, a remessa determinada no seq. 76 e reconheço a torno sem efeito competência deste Juízo para o prosseguimento do PEC. Comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, encaminhando-se cópia desta decisão. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, à defesa para que se manifestem quanto à suspensão ou à conversão das penas restritivas de direitos. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DE SOUZA COSTA PACHECO Magistrado(a)

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