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8000976-11.2026.8.05.0076

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000976-11.2026.8.05.0076 Parte Autora: JOSENILTON BARBOSA FERREIRA Parte Ré: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Ajuizada a ação, foi determinado por este Juízo que a parte autora procedesse à emenda da inicial (ID 558807464), apontando-se com precisão os elementos que deveriam ser informados/corrigidos. Devidamente intimada, não houve manifestação no prazo legal, permanecendo inerte a parte demandante, conforme certificado ao ID 566179044. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015 elegeu a cooperação como norma fundamental do diploma, no intuito de que todos os sujeitos processuais atuem de modo a assegurar a máxima efetividade e celeridade ao provimento jurisdicional. Como exemplo da cooperação, tem-se a possibilidade de emenda à inicial, tendo o juiz o dever legal de apontar precisamente o que entender necessário, a fim de evitar comandos genéricos que eventualmente apenas alargariam a marcha processual, sem a transparência e a clareza necessárias às partes. Cumpre destacar, todavia, que a ação cooperativa do magistrado não existe sozinha no feito, demandando, de outro lado, a colaboração da parte sempre que instada a corrigir eventuais lacunas ou defeitos na peça inaugural, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. É o que dispõem o art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso em tela, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, para sanar os defeitos apontados pela Magistrada, tendo, contudo, permanecido inerte. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo procurador constituído nos autos, dispenso a intimação da parte requerida, prestigiando-se a economia processual. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. ANDRE LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição

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