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8000974-05.2020.8.05.0156

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: USUCAPIÃO n. 8000974-05.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA (OAB:BA63570) Advogado(s): SENTENÇA MANOEL DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA colimando a declaração de domínio do imóvel urbano situado na Rua Boquira, Quadra D, Lote 0273, Bairro Alto do Alexandrino, nesta comarca de Macaúbas/BA, com área total de 207,39 m². Sustenta o autor que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel há mais de 30 anos, somando-se ao período de posse de seu genitor, Sr. João Silva, falecido, que adquiriu os direitos possessórios em 04 de maio de 1989 do Sr. Lauro Joaquim de Souza. Instruíram a inicial documentos como procuração (ID 74134097), planta e memorial descritivo (ID 74134471), ata notarial (ID 74134248) e certidões negativas (ID 74134278). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 77119275). Determinou-se a citação dos confinantes e, por edital, de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. O edital de citação de terceiros e interessados ausentes, incertos ou desconhecidos foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 77636796), transcorrendo o prazo legal sem que houvesse qualquer contestação ou impugnação. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas. A União manifestou expresso desinteresse na causa (ID 468015051). O Município de Macaúbas permaneceu silente, embora tenha fornecido certidão negativa de débitos e boletim de cadastro (ID 382876214). O Estado da Bahia, após requerer e obter esclarecimentos técnicos e certidões negativas imobiliárias, não manifestou oposição ao prosseguimento da lide (ID 77651547, ID 513171333 e ID 553199788). Os confrontantes indicados foram devidamente citados. (ID 79247471 e ss). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse de incapazes ou de litígio coletivo pela posse da terra (ID 85167538). Em sede de instrução probatória (ID 546448248), colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, que afirmaram: Depoimento prestado por PAULO SÉRGIO SOUSA- testemunha do autor (audiovisual - a partir de 2:36 minutos): "(...) Que conhece o Sr. Manoel há 30 anos; Que ele mora no Açude; Que o Sr. Manoel ainda mora no Açude; Que os pais também moram no Açude; Que ele tem um imóvel na avenida (no Alto do Alexandrino) que o pai comprou; Que sabe que o pai comprou pois sempre via ele lá mexendo no terreno, plantando horta e criando galinhas; Que o terreno tem mais ou menos 10x25m ou 10x30m, não sabe exatamente; Que nunca foi construído, é só um terreno; Que o proprietário antigamente era Sr. Lauro; Que somente tinha um vizinho de uma casinha pequena; Que o nome do vizinho era Joaquim; Que os pais de Manoel só tiveram ele como filho; Que o Sr. Manoel tem esposa; Que não tem conhecimento sobre conflito da posse/propriedade desse terreno; Que não sabe quem são os vizinhos hoje, apenas que tinha uma casinha do lado que até hoje está lá; Que vê o Sr. Manoel limpando o terreno (...)". Nada mais foi indagado. Depoimento prestado por JODILSON DOS SANTOS SOUSA- testemunha do autor (audiovisual - a partir de 2:15 minutos): "(...)Que conhece Manoel há aproximadamente 30 anos; Que ele mora no povoado Açude; Que conheceu os pais dele pelo povoado do Açude; Que o nome do pai de Manoel é Sr. João e já é falecido; Que os pais dele já faleceram; Que Manoel é filho único e não tem irmãos; Que sabe que ele tem esposa; Que conhece o imóvel da Rua Boquira; Que o terreno era do pai, e sempre cuidava, com uma horta e galinhas; Que não sabe os nomes dos vizinhos, mas sabe que tem vizinhos morando; Que hoje não tem construção, que só é murado os dois laterais e o fundo, que a frente não é nem murada; Que nunca ouviu falar em litígio ou conflito sobre a área; Que sempre comentam que o terreno é da família dele; Que o terreno fica em frente a oficina do Rui; Que o Sr. Manoel está na posse desse terreno há mais de 30 anos. (…)". Nada mais foi indagado. Em sede de alegações finais por memoriais (ID 548698256), a parte autora repisou os argumentos da exordial, sustentando que os requisitos da usucapião extraordinária restaram plenamente comprovados pelos documentos dos autos e pela prova oral colhida, pugnando pela procedência total do pedido. Ato contínuo, houve determinação para que a renúncia de direitos (ID 74135030) fosse formalizada por escritura pública ou termo nos autos (ID 549974167). Paralelamente, o Estado da Bahia requereu novos documentos técnicos e certidões imobiliárias (ID 553199788). Em resposta (IDs 554844525 e 554858807), o requerente informou o falecimento de sua genitora em 29 de janeiro de 2024, impossibilitando a lavratura do ato solene, razão pela qual requereu o recebimento do ID 74135030 com eficácia meramente declaratória. Outrossim, refutou a manifestação do ente estatal, esclarecendo que o memorial descritivo, a planta e a ART já instruíram o feito (ID 74134471), sendo prescindível o georreferenciamento para imóveis urbanos. É o relatório, DECIDO. O feito tramitou regularmente. Observo a existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumpridas as formalidades de estilo. A petição foi devidamente instruída com os documentos pertinentes à espécie, não havendo irregularidade a ser sanada. A pretensão autoral funda-se no instituto previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil, doutrinariamente chamado de usucapião extraordinária, já que não se exige do Requerente justo título ou boa-fé. Os requisitos para a verificação deste tipo de aquisição da propriedade são a posse ininterrupta por, pelo menos, 15 anos, sem que haja oposição ao exercício possessório. Ademais, exige-se um requisito subjetivo do possuidor, qual seja, o animus domini. Tal exigência cinge-se na intenção de dono, se o possuidor tem o intuito de permanência no local como se fosse o proprietário. Registre-se, outrossim, a viabilidade jurídica da soma das posses dos antecessores (accessio possessionis), facultada pelo art. 1.243 do Código Civil, desde que contínuas e pacíficas. Tais requisitos estão explícitos no caput do art. 1.238, CC, in verbis: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Da análise detida dos autos, evidencia-se o atendimento aos requisitos legais para a modalidade de ação em exame. Há prova documental robusta que corrobora a narrativa dos fatos, destacando-se, em especial, o instrumento particular de compromisso de compra e venda datado de 04/05/1989 (ID 74134416), que demonstra a transmissão da posse ao genitor do acionante há mais de três décadas, bem como a ata notarial demonstrativa (ID 74134248). Nos termos dos depoimentos colhidos na ocasião da audiência, os depoentes evidenciaram a estrita observância dos quesitos elencados, sobretudo pela comprovação inequívoca de que o Requerente, somado ao tempo de seu falecido pai, exerceu a posse por mais de 30 (trinta) anos, de maneira contínua, mansa e ininterrupta, sem qualquer oposição, conforme se extrai das provas carreadas aos autos. Observa-se que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor e sua família estão na posse do citado imóvel há mais de 30 anos, sem que houvesse oposição de terceiros, evidenciando que a sociedade local tem o requerente como o legítimo proprietário do imóvel urbano situado na Rua Boquira. A Carta Magna de 1988 estabelece em seu art. 183, § 3º, que não são passíveis de usucapião os imóveis que estiverem sob domínio público. As Procuradorias da União, do Estado da Bahia e do Município de Macaúbas manifestaram desinteresse ou não opuseram óbice à causa, restando patente que a área objeto da ação não pertence a tais unidades federativas. Assim, não há sujeição à mencionada regra constitucional restritiva. Constata-se que a utilização da propriedade atendeu aos pressupostos legais e constitucionais, não havendo qualquer óbice de caráter subjetivo ou objetivo que impeça o Requerente de ter a seu favor a declaração de domínio da coisa. Desta feita, as decisões dos órgãos jurisdicionais devem necessariamente alcançar a finalidade social para qual a lei fora instituída, sem destoar da expressa vontade do Legislador. Consigne-se, por fim, que a Lei Maior elenca garantias fundamentais no caput de seu art. 5º, dentre elas o direito à propriedade (inciso XXII). Não foi por mero formalismo que o Constituinte de 88 elencou tal garantia como um dos postulados essenciais do Estado Democrático, salutar à conformação do sentido republicano. Assim sendo, impera o deferimento da pretensão autoral para lhe conferir a propriedade do imóvel. Insta salientar que este reconhecimento judicial possui caráter meramente declaratório e que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado. Segue julgado do STJ neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novitcuria" (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ26.09.2005). 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 118360 SP 1997/0007988-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). A procedência total do pedido é, portanto, medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 1.238, caput, e art. 1.243 do Código Civil, c/c o art. 5º, caput, inciso XXII da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR, por Sentença, a propriedade do imóvel urbano situado na Rua Boquira, Quadra D, Lote 0273, Bairro Alto do Alexandrino, em Macaúbas/BA, com área total de 207,39 m², conforme memorial descritivo e planta técnica de ID 74134471, em favor de MANOEL DE OLIVEIRA SILVA, conservando a seu poder a faculdade de uso, gozo e disposição da coisa, reaver de quem injustamente possa tê-la, nos termos do art. 1228 do Código Civil, servindo a presente como título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, na forma da lei. Declaro, assim, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 490, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 77119275), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários ante a ausência de litígio e resistência. Transitada em julgado a decisão, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macaúbas/BA, instruindo-o com as cópias necessárias. Após, arquive-se com respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. Com força de mandado/ofício. Macaúbas/BA, datado e assinado digitalmente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ism

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