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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000973-82.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: CARLOS DA CONCEICAO FRAGA e outros Advogado(s): INTERESSADO: HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA. e outros Advogado(s): CAROLINA FREITAS PINHEIRO (OAB:BA49796) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELISA SANTOS DE CERQUEIRA CAMPOS, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA e de HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE NO DOMICÍLIO LTDA., visando ao restabelecimento de serviço de internação domiciliar integral (home care 24 horas). A tutela de urgência restou deferida sob o ID 546013860. Citados, os réus apresentaram contestações e documentos probatórios correlatos, oportunidade em que o Estado da Bahia contestou a lide sob o ID 547698442 e a corré Home Doctor ofertou defesa sob o ID 567253884, acompanhada de relatórios e prontuários médicos (ID 567253896 a ID 567253903). A parte autora apresentou manifestação sob o ID 562767759, informando expressamente o integral cumprimento da tutela provisória de urgência concedida nos autos. Em sede recursal, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deferiu parcialmente efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 8049090-15.2026.8.05.0000 (ID 568138512), modulando o prazo de cumprimento e afastando a constrição patrimonial direta contra a prestadora privada. A decisão interlocutória de ID 576038157 acolheu em parte os embargos declaratórios do ente estatal, adequou o procedimento à decisão do Tribunal e determinou a remessa dos autos ao NATJUS, cuja Nota Técnica nº 22502 foi devidamente acostada ao feito sob o ID 577608964. É o breve relatório. Diante do atual panorama processual e com vistas ao regular encadeamento dos atos instrutórios já deliberados na decisão de ID 576038157, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria da Vara: a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se formalmente sobre a Nota Técnica nº 22502 carreada pelo NATJUS (ID 577608964), em estrito cumprimento ao item "e" da decisão interlocutória de ID 576038157; b) No mesmo prazo assinalado de 15 (quinze) dias, ficam as partes intimadas para que especifiquem, de maneira clara e fundamentada, as provas adicionais que ainda pretendem produzir em juízo, com a respectiva indicação do fato probando e da pertinência do meio pretendido, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Transcorrido o lapso temporal supra, com ou sem manifestações certificadas nos autos, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para que intervenha na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), em cumprimento ao item "f" do decisum de ID 576038157 e nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Cumpridas integralmente as etapas precedentes e colhido o parecer ministerial, façam-se os autos conclusos para prolatação de sentença. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Santo Antônio de Jesus/BA, Data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito