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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000973-71.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: DOMINGOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Domingos Santos de Jesus em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA (ID 565680416). Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 0011144830, situada na zona rural de Ubatã/BA, apresentando histórico uniforme de faturamento no valor mínimo, em média de R$ 45,49 (ID 565680416). Contudo, aduz que foi surpreendida com a cobrança da fatura referente ao mês de abril de 2026, com vencimento em 23/04/2026, no importe expressivo de R$ 1.223,88, correspondente ao consumo de 1.027 kWh (ID 565680419). Sustenta que o faturamento de maio de 2026 também se mostrou discrepante, totalizando R$ 112,35 com 86 kWh (ID 565680434), razão pela qual requereu a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade dos débitos e evitar o corte do fornecimento e negativações, bem como, no mérito, o refaturamento das faturas impugnadas pela média dos últimos seis meses e indenização por danos morais no importe de R$ 16.210,00 (ID 565680416). A decisão interlocutória de ID 565684599 indeferiu o segredo de justiça, deferiu a prioridade na tramitação e os benefícios da gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência vindicada para obstar o corte e a negativação e suspender a exigibilidade das faturas de abril/2026 e maio/2026, além de inverter o ônus probatório nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 565684599). Em petição superveniente, o polo ativo noticiou o descumprimento da medida liminar em virtude da manutenção da cobrança na fatura do mês subsequente (ID 569861483 e ID 568575490), pugnando pela execução de multa cominatória (ID 575490743). Por sua vez, a concessionária ré informou a realização do bloqueio sistêmico das faturas controvertidas para cumprimento da liminar e juntou extratos demonstrando a inexistência de negativações relativas ao débito discutido (ID 574074219, ID 574074222 e ID 574074224). Apresentada contestação tempestiva (ID 578218407), a demandada arguiu, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em face da necessidade de perícia técnica complexa com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 (ID 578218407). No mérito, alegou a regularidade da medição realizada presencialmente por leiturista e a inexistência de defeito no medidor (ID 578218407). Defendeu que a oscilação decorre da dinâmica de consumo ou de eventuais falhas nas instalações elétricas internas sob encargo exclusivo do consumidor, nos termos do art. 166 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, além de impugnar a caracterização do dano moral e a inversão do ônus da prova, postulando a total improcedência (ID 578218407). A parte autora apresentou réplica rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da exordial (ID 578454786). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência no dia 03/09/2026 (ID 578468200), a tentativa de composição restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não possuir outras provas a produzir e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 578468200). É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual até a presente sentença, sendo normativamente dispensado o relatório minudente, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica complexa. A jurisprudência e a sistemática da Lei nº 9.099/1995 assentam que a complexidade da causa apta a afastar a competência do Juizado decorre da real impossibilidade fática de elucidação da controvérsia pelos meios probatórios documentais ordinários, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a celeuma posta em juízo reside na aferição da compatibilidade de faturas específicas com o histórico de consumo da unidade residencial rural, matéria passível de seguro desate pela análise dos relatórios de consumo, registros gráficos e telas do faturamento já carreados aos autos por ambas as partes. Ademais, na própria sessão de conciliação (ID 578468200), os litigantes dispensaram a instrução e requereram o julgamento antecipado, demonstrando a plena suficiência da prova documental. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo questões prejudiciais ou nulidades que demandem saneamento de ofício, passo ao exame meritório da pretensão. A relação jurídica firmada entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica ostenta natureza eminentemente consumerista, submetendo-se aos preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC) e ao dever de prestação de serviços adequados, eficientes e contínuos (art. 22 do CDC). Nesse cenário, incumbe à fornecedora de serviço público comprovar a regularidade da apuração impugnada ou a existência de causas excludentes de responsabilidade, a teor do art. 14, § 3º, do CDC e da decisão judicial que deferiu a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) (ID 565684599). O acervo documental revela que a unidade consumidora nº 0011144830, de titularidade do demandante, apresentou consumo mensal linear de apenas 30 kWh durante vários ciclos contínuos de faturamento, abrangendo de maio de 2025 a março de 2026, com faturas cobradas pelo custo de disponibilidade ou valores mínimos de R$ 33,55 a R$ 71,22 (ID 565680425 e ID 569864921). Inesperadamente, na fatura de abril de 2026, o faturamento disparou abruptamente para expressivos 1.027 kWh, gerando uma cobrança no valor de R$ 1.223,88 (ID 565680419 e ID 565680430), montante que ultrapassa em mais de trinta e quatro vezes o padrão de consumo histórico do imóvel rural habitado por trabalhador idoso. Em seguida, no mês de maio de 2026, o registro caiu para 86 kWh no importe de R$ 112,35 (ID 565680434), retornando já em junho e julho de 2026 à estabilidade de 30 kWh mensais (ID 569864921). A concessionária acionada limitou-se a invocar teses genéricas de eventual aumento de utilização por novos eletrodomésticos, visitas, calor sazonal ou avarias nas instalações internas do consumidor, juntando telas unilaterais de seu sistema informatizado (ID 578218407). Tais elementos desprovidos de respaldo fático não possuem densidade bastante para comprovar a higidez da medição contestada. Cabia à fornecedora produzir laudo técnico conclusivo ou vistoria apta a atestar a efetiva ocorrência de fuga de corrente ou ampliação da carga utilizada, ônus do qual não se desincumbiu. A constatação de aumento abrupto e isolado de consumo de energia elétrica, dissociado do histórico consolidado da unidade consumidora e sem justificativa plausível demonstrada pela fornecedora, impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o refaturamento das faturas anômalas com base na média aritmética do consumo pretérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no mesmo sentido, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098703-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): APELADO: AGNALDO DOS REIS MOTA Advogado(s):GABRIELA SILVA BISPO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUMENTO ABRUPTO E DESPROPORCIONAL DO CONSUMO APÓS TROCA DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA PELA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E COISA JULGADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, refaturamento e indenização por danos morais ajuizada por Agnaldo dos Reis Mota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de cobranças decorrentes de consumo irregular de energia elétrica, determinar o refaturamento das faturas com base na média histórica de consumo, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e impedir a suspensão do fornecimento de energia em razão dos débitos discutidos. A apelante sustentou nulidade da sentença por julgamento ultra petita, ocorrência de coisa julgada, legitimidade das cobranças e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao declarar a inexigibilidade dos débitos; (ii) estabelecer se há coisa julgada em razão de ação anterior envolvendo TOI lavrado pela concessionária; (iii) determinar se o aumento abrupto do consumo após substituição do medidor caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de refaturamento; e (iv) verificar se a cobrança excessiva acompanhada de ameaça de suspensão do serviço essencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inexigibilidade dos valores cobrados constitui consequência lógica do pedido de refaturamento das faturas, inexistindo julgamento ultra petita, pois a sentença apenas conferiu adequada qualificação jurídica à pretensão deduzida na inicial. 4. A ação anteriormente ajuizada discutiu exclusivamente a nulidade da multa de recuperação de consumo decorrente do TOI nº 123002, enquanto a presente demanda versa sobre cobranças mensais posteriores à troca do medidor, inexistindo identidade de pedidos e causas de pedir apta a caracterizar coisa julgada material. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço. 6. O histórico de consumo demonstra elevação abrupta e desproporcional das faturas após a substituição do medidor, com salto de média aproximada de 200 kWh para registros entre 2.000 kWh e 4.000 kWh, sem prova de alteração da carga instalada ou do perfil de consumo da unidade. 7. A concessionária não produz prova técnica idônea apta a demonstrar a regularidade do medidor ou a legitimidade das cobranças, limitando-se à juntada de documentos unilaterais extraídos de sistema interno. 8. A ausência de comprovação técnica da regularidade da medição afasta a presunção de legitimidade das cobranças e autoriza o refaturamento das contas pela média de consumo dos doze meses anteriores à troca do equipamento. 9. A persistência da cobrança de valores excessivos e as reiteradas ameaças de interrupção do fornecimento de energia em estabelecimento comercial ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais em R$ 6.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexigibilidade dos débitos constitui consequência lógica do acolhimento do pedido de refaturamento das faturas de energia elétrica, não caracterizando julgamento ultra petita. 2. Não há coisa julgada quando a ação anterior discute multa decorrente de TOI e a demanda posterior versa sobre faturamento mensal excessivo após substituição de medidor. 3. O aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica, desacompanhado de prova técnica idônea da regularidade da medição, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento das contas pela média histórica de consumo. 4. A cobrança excessiva de energia elétrica acompanhada de ameaça de corte do serviço essencial configura dano moral indenizável. 5. A indenização por dano moral fixada em valor compatível com a gravidade da conduta e as peculiaridades do caso deve ser mantida quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 141, 373, II, 487, I, 492, 502, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8146514-59.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, publ. 22.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8021513-38.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, publ. 06.10.2021; TJBA, Apelação nº 8106864-68.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, publ. 23.07.2025. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8098703-69.2024.8.05.0001, da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado AGNALDO DOS REIS MOTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8098703-69.2024.8.05.0001,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 17/07/2026 ) Desse modo, impõe-se a declaração de inexigibilidade da cobrança original das faturas referentes às competências de abril de 2026 (R$ 1.223,88) e maio de 2026 (R$ 112,35), condenando a acionada a emitir novas faturas calculadas com esteio na média de consumo dos seis meses anteriores ao período controvertido (outubro de 2025 a março de 2026), com prazo razoável para pagamento, vedada a incidência de quaisquer encargos moratórios decorrentes da pendência judicial. Outrossim, no que tange ao pleito de cobrança de multa cominatória formulado nas petições de ID 569861483 e ID 575490743, observa-se que a acionada comprovou a inclusão do bloqueio sistêmico das faturas controvertidas no sistema comercial (ID 574074219), resguardando o consumidor da exigibilidade do débito e assegurando a manutenção ininterrupta do fornecimento de energia na unidade consumidora (ID 578218407). Ademais, as consultas aos cadastros restritivos demonstraram que a empresa ré não inscreveu o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos aqui discutidos, constatando-se apenas anotação pretérita estranha à relação jurídica litigiosa (ID 574074222 e ID 574074224). Não havendo corte do serviço essencial nem negativação decorrente dos débitos suspensos, não se vislumbra descumprimento material da obrigação de não fazer apto a deflagrar a exigibilidade de astreintes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança indevida de faturas exorbitantes, desacompanhada de efetiva suspensão no fornecimento de energia elétrica ou de inscrição desabonadora do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, não consubstancia dano moral presumido, caracterizando dissabor e transtorno inerente à vida em sociedade. Na hipótese em exame, o fornecimento de energia elétrica permaneceu ativo durante todo o transcurso da demanda, não tendo ocorrido o corte do serviço nem publicização gravosa do débito perante entidades restritivas de crédito. O incômodo decorrente da emissão incorreta de fatura e das tratativas para a sua regularização, embora cause dissabor, não atinge atributos da personalidade, honra, imagem ou dignidade do autor de molde a justificar compensação pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha o entendimento de que a mera cobrança indevida, sem corte de serviço ou negativação, não enseja dano extrapatrimonial indenizável, consoante julgado transcrito a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CORTE RELACIONADO À COBRANÇA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o refaturamento da cobrança com base na média dos 12 meses anteriores à constatação de irregularidade. A autora recorre da sentença apenas quanto à ausência de condenação por danos morais, pleiteando a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a suspensão do fornecimento de energia lhe teria causado abalo moral relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, aliada à suspensão do fornecimento de energia por débitos regulares, configura situação apta a justificar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de lesão relevante a direito da personalidade, com impacto significativo na honra, imagem, dignidade ou tranquilidade do indivíduo, o que não se verificou no caso concreto. Embora se reconheça que houve cobrança indevida por parte da concessionária, tanto em relação à fatura com vencimento em 10/09/2019, quanto ao faturamento complementar da diferença de energia não registrada devido à constatação de irregularidade no medidor - calculada com base em média de apenas três meses, em afronta ao critério estabelecido pela regulação da ANEEL - é certo que os autos demonstram que tais cobranças não ensejaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica, tampouco resultaram na inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. O corte no fornecimento de energia elétrica decorreu de inadimplemento relacionado a faturas regulares e não impugnadas, cujos vencimentos ocorreram em 05/02/2019 e 07/05/2019. Ou seja, foi a própria autora quem voluntariamente deixou de adimplir com os encargos mensais do contrato de fornecimento, fato que motivou a interrupção do serviço. Em relação a fraude da medição, a concessionária observou os procedimentos regulatórios previstos pela ANEEL, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), perícia técnica no medidor e asseguramento do contraditório e ampla defesa, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O desconforto e os aborrecimentos causados por cobrança indevida não são, por si sós, suficientes para justificar indenização por dano moral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000992-67.2007.8.05.0141, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 04.08.2021; TJBA, Apelação nº 8135356-75.2021.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 16.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008346-14.2019.8.05.0229, em que figuram como apelante ANA CLAUDIA DE JESUS DOS SANTOS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008346-14.2019.8.05.0229,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 26/08/2025 ) Por conseguinte, o pedido de indenização a título de danos morais há de ser julgado improcedente, acolhendo-se apenas a pretensão revisional e a obrigação de refaturamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, determinando que a ré se abstenha em definitivo de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0011144830 ou de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos; b) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE dos valores originalmente faturados nas contas de energia elétrica da unidade consumidora nº 0011144830 relativas aos meses de referência abril de 2026 (no valor de R$ 1.223,88) e maio de 2026 (no valor de R$ 112,35); c) CONDENAR A RÉ na obrigação de fazer consistente em proceder ao refaturamento das faturas com vencimento original em abril de 2026 e maio de 2026, calculando o consumo de cada um desses meses pela média aritmética simples do consumo apurado nos seis meses anteriores ao período impugnado (outubro de 2025 a março de 2026), emitindo e disponibilizando ao consumidor novos boletos para pagamento com prazo de vencimento não inferior a 15 (quinze) dias a contar da entrega, sem a incidência de quaisquer juros de mora, multas ou encargos decorrentes da pendência judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000973-71.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: DOMINGOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Domingos Santos de Jesus em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA (ID 565680416). Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 0011144830, situada na zona rural de Ubatã/BA, apresentando histórico uniforme de faturamento no valor mínimo, em média de R$ 45,49 (ID 565680416). Contudo, aduz que foi surpreendida com a cobrança da fatura referente ao mês de abril de 2026, com vencimento em 23/04/2026, no importe expressivo de R$ 1.223,88, correspondente ao consumo de 1.027 kWh (ID 565680419). Sustenta que o faturamento de maio de 2026 também se mostrou discrepante, totalizando R$ 112,35 com 86 kWh (ID 565680434), razão pela qual requereu a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade dos débitos e evitar o corte do fornecimento e negativações, bem como, no mérito, o refaturamento das faturas impugnadas pela média dos últimos seis meses e indenização por danos morais no importe de R$ 16.210,00 (ID 565680416). A decisão interlocutória de ID 565684599 indeferiu o segredo de justiça, deferiu a prioridade na tramitação e os benefícios da gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência vindicada para obstar o corte e a negativação e suspender a exigibilidade das faturas de abril/2026 e maio/2026, além de inverter o ônus probatório nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 565684599). Em petição superveniente, o polo ativo noticiou o descumprimento da medida liminar em virtude da manutenção da cobrança na fatura do mês subsequente (ID 569861483 e ID 568575490), pugnando pela execução de multa cominatória (ID 575490743). Por sua vez, a concessionária ré informou a realização do bloqueio sistêmico das faturas controvertidas para cumprimento da liminar e juntou extratos demonstrando a inexistência de negativações relativas ao débito discutido (ID 574074219, ID 574074222 e ID 574074224). Apresentada contestação tempestiva (ID 578218407), a demandada arguiu, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em face da necessidade de perícia técnica complexa com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 (ID 578218407). No mérito, alegou a regularidade da medição realizada presencialmente por leiturista e a inexistência de defeito no medidor (ID 578218407). Defendeu que a oscilação decorre da dinâmica de consumo ou de eventuais falhas nas instalações elétricas internas sob encargo exclusivo do consumidor, nos termos do art. 166 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, além de impugnar a caracterização do dano moral e a inversão do ônus da prova, postulando a total improcedência (ID 578218407). A parte autora apresentou réplica rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da exordial (ID 578454786). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência no dia 03/09/2026 (ID 578468200), a tentativa de composição restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não possuir outras provas a produzir e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 578468200). É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual até a presente sentença, sendo normativamente dispensado o relatório minudente, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica complexa. A jurisprudência e a sistemática da Lei nº 9.099/1995 assentam que a complexidade da causa apta a afastar a competência do Juizado decorre da real impossibilidade fática de elucidação da controvérsia pelos meios probatórios documentais ordinários, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a celeuma posta em juízo reside na aferição da compatibilidade de faturas específicas com o histórico de consumo da unidade residencial rural, matéria passível de seguro desate pela análise dos relatórios de consumo, registros gráficos e telas do faturamento já carreados aos autos por ambas as partes. Ademais, na própria sessão de conciliação (ID 578468200), os litigantes dispensaram a instrução e requereram o julgamento antecipado, demonstrando a plena suficiência da prova documental. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo questões prejudiciais ou nulidades que demandem saneamento de ofício, passo ao exame meritório da pretensão. A relação jurídica firmada entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica ostenta natureza eminentemente consumerista, submetendo-se aos preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC) e ao dever de prestação de serviços adequados, eficientes e contínuos (art. 22 do CDC). Nesse cenário, incumbe à fornecedora de serviço público comprovar a regularidade da apuração impugnada ou a existência de causas excludentes de responsabilidade, a teor do art. 14, § 3º, do CDC e da decisão judicial que deferiu a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) (ID 565684599). O acervo documental revela que a unidade consumidora nº 0011144830, de titularidade do demandante, apresentou consumo mensal linear de apenas 30 kWh durante vários ciclos contínuos de faturamento, abrangendo de maio de 2025 a março de 2026, com faturas cobradas pelo custo de disponibilidade ou valores mínimos de R$ 33,55 a R$ 71,22 (ID 565680425 e ID 569864921). Inesperadamente, na fatura de abril de 2026, o faturamento disparou abruptamente para expressivos 1.027 kWh, gerando uma cobrança no valor de R$ 1.223,88 (ID 565680419 e ID 565680430), montante que ultrapassa em mais de trinta e quatro vezes o padrão de consumo histórico do imóvel rural habitado por trabalhador idoso. Em seguida, no mês de maio de 2026, o registro caiu para 86 kWh no importe de R$ 112,35 (ID 565680434), retornando já em junho e julho de 2026 à estabilidade de 30 kWh mensais (ID 569864921). A concessionária acionada limitou-se a invocar teses genéricas de eventual aumento de utilização por novos eletrodomésticos, visitas, calor sazonal ou avarias nas instalações internas do consumidor, juntando telas unilaterais de seu sistema informatizado (ID 578218407). Tais elementos desprovidos de respaldo fático não possuem densidade bastante para comprovar a higidez da medição contestada. Cabia à fornecedora produzir laudo técnico conclusivo ou vistoria apta a atestar a efetiva ocorrência de fuga de corrente ou ampliação da carga utilizada, ônus do qual não se desincumbiu. A constatação de aumento abrupto e isolado de consumo de energia elétrica, dissociado do histórico consolidado da unidade consumidora e sem justificativa plausível demonstrada pela fornecedora, impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o refaturamento das faturas anômalas com base na média aritmética do consumo pretérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no mesmo sentido, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098703-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): APELADO: AGNALDO DOS REIS MOTA Advogado(s):GABRIELA SILVA BISPO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUMENTO ABRUPTO E DESPROPORCIONAL DO CONSUMO APÓS TROCA DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA PELA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E COISA JULGADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, refaturamento e indenização por danos morais ajuizada por Agnaldo dos Reis Mota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de cobranças decorrentes de consumo irregular de energia elétrica, determinar o refaturamento das faturas com base na média histórica de consumo, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e impedir a suspensão do fornecimento de energia em razão dos débitos discutidos. A apelante sustentou nulidade da sentença por julgamento ultra petita, ocorrência de coisa julgada, legitimidade das cobranças e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao declarar a inexigibilidade dos débitos; (ii) estabelecer se há coisa julgada em razão de ação anterior envolvendo TOI lavrado pela concessionária; (iii) determinar se o aumento abrupto do consumo após substituição do medidor caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de refaturamento; e (iv) verificar se a cobrança excessiva acompanhada de ameaça de suspensão do serviço essencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inexigibilidade dos valores cobrados constitui consequência lógica do pedido de refaturamento das faturas, inexistindo julgamento ultra petita, pois a sentença apenas conferiu adequada qualificação jurídica à pretensão deduzida na inicial. 4. A ação anteriormente ajuizada discutiu exclusivamente a nulidade da multa de recuperação de consumo decorrente do TOI nº 123002, enquanto a presente demanda versa sobre cobranças mensais posteriores à troca do medidor, inexistindo identidade de pedidos e causas de pedir apta a caracterizar coisa julgada material. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço. 6. O histórico de consumo demonstra elevação abrupta e desproporcional das faturas após a substituição do medidor, com salto de média aproximada de 200 kWh para registros entre 2.000 kWh e 4.000 kWh, sem prova de alteração da carga instalada ou do perfil de consumo da unidade. 7. A concessionária não produz prova técnica idônea apta a demonstrar a regularidade do medidor ou a legitimidade das cobranças, limitando-se à juntada de documentos unilaterais extraídos de sistema interno. 8. A ausência de comprovação técnica da regularidade da medição afasta a presunção de legitimidade das cobranças e autoriza o refaturamento das contas pela média de consumo dos doze meses anteriores à troca do equipamento. 9. A persistência da cobrança de valores excessivos e as reiteradas ameaças de interrupção do fornecimento de energia em estabelecimento comercial ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais em R$ 6.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexigibilidade dos débitos constitui consequência lógica do acolhimento do pedido de refaturamento das faturas de energia elétrica, não caracterizando julgamento ultra petita. 2. Não há coisa julgada quando a ação anterior discute multa decorrente de TOI e a demanda posterior versa sobre faturamento mensal excessivo após substituição de medidor. 3. O aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica, desacompanhado de prova técnica idônea da regularidade da medição, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento das contas pela média histórica de consumo. 4. A cobrança excessiva de energia elétrica acompanhada de ameaça de corte do serviço essencial configura dano moral indenizável. 5. A indenização por dano moral fixada em valor compatível com a gravidade da conduta e as peculiaridades do caso deve ser mantida quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 141, 373, II, 487, I, 492, 502, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8146514-59.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, publ. 22.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8021513-38.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, publ. 06.10.2021; TJBA, Apelação nº 8106864-68.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, publ. 23.07.2025. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8098703-69.2024.8.05.0001, da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado AGNALDO DOS REIS MOTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8098703-69.2024.8.05.0001,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 17/07/2026 ) Desse modo, impõe-se a declaração de inexigibilidade da cobrança original das faturas referentes às competências de abril de 2026 (R$ 1.223,88) e maio de 2026 (R$ 112,35), condenando a acionada a emitir novas faturas calculadas com esteio na média de consumo dos seis meses anteriores ao período controvertido (outubro de 2025 a março de 2026), com prazo razoável para pagamento, vedada a incidência de quaisquer encargos moratórios decorrentes da pendência judicial. Outrossim, no que tange ao pleito de cobrança de multa cominatória formulado nas petições de ID 569861483 e ID 575490743, observa-se que a acionada comprovou a inclusão do bloqueio sistêmico das faturas controvertidas no sistema comercial (ID 574074219), resguardando o consumidor da exigibilidade do débito e assegurando a manutenção ininterrupta do fornecimento de energia na unidade consumidora (ID 578218407). Ademais, as consultas aos cadastros restritivos demonstraram que a empresa ré não inscreveu o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos aqui discutidos, constatando-se apenas anotação pretérita estranha à relação jurídica litigiosa (ID 574074222 e ID 574074224). Não havendo corte do serviço essencial nem negativação decorrente dos débitos suspensos, não se vislumbra descumprimento material da obrigação de não fazer apto a deflagrar a exigibilidade de astreintes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança indevida de faturas exorbitantes, desacompanhada de efetiva suspensão no fornecimento de energia elétrica ou de inscrição desabonadora do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, não consubstancia dano moral presumido, caracterizando dissabor e transtorno inerente à vida em sociedade. Na hipótese em exame, o fornecimento de energia elétrica permaneceu ativo durante todo o transcurso da demanda, não tendo ocorrido o corte do serviço nem publicização gravosa do débito perante entidades restritivas de crédito. O incômodo decorrente da emissão incorreta de fatura e das tratativas para a sua regularização, embora cause dissabor, não atinge atributos da personalidade, honra, imagem ou dignidade do autor de molde a justificar compensação pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha o entendimento de que a mera cobrança indevida, sem corte de serviço ou negativação, não enseja dano extrapatrimonial indenizável, consoante julgado transcrito a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CORTE RELACIONADO À COBRANÇA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o refaturamento da cobrança com base na média dos 12 meses anteriores à constatação de irregularidade. A autora recorre da sentença apenas quanto à ausência de condenação por danos morais, pleiteando a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a suspensão do fornecimento de energia lhe teria causado abalo moral relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, aliada à suspensão do fornecimento de energia por débitos regulares, configura situação apta a justificar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de lesão relevante a direito da personalidade, com impacto significativo na honra, imagem, dignidade ou tranquilidade do indivíduo, o que não se verificou no caso concreto. Embora se reconheça que houve cobrança indevida por parte da concessionária, tanto em relação à fatura com vencimento em 10/09/2019, quanto ao faturamento complementar da diferença de energia não registrada devido à constatação de irregularidade no medidor - calculada com base em média de apenas três meses, em afronta ao critério estabelecido pela regulação da ANEEL - é certo que os autos demonstram que tais cobranças não ensejaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica, tampouco resultaram na inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. O corte no fornecimento de energia elétrica decorreu de inadimplemento relacionado a faturas regulares e não impugnadas, cujos vencimentos ocorreram em 05/02/2019 e 07/05/2019. Ou seja, foi a própria autora quem voluntariamente deixou de adimplir com os encargos mensais do contrato de fornecimento, fato que motivou a interrupção do serviço. Em relação a fraude da medição, a concessionária observou os procedimentos regulatórios previstos pela ANEEL, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), perícia técnica no medidor e asseguramento do contraditório e ampla defesa, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O desconforto e os aborrecimentos causados por cobrança indevida não são, por si sós, suficientes para justificar indenização por dano moral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000992-67.2007.8.05.0141, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 04.08.2021; TJBA, Apelação nº 8135356-75.2021.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 16.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008346-14.2019.8.05.0229, em que figuram como apelante ANA CLAUDIA DE JESUS DOS SANTOS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008346-14.2019.8.05.0229,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 26/08/2025 ) Por conseguinte, o pedido de indenização a título de danos morais há de ser julgado improcedente, acolhendo-se apenas a pretensão revisional e a obrigação de refaturamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, determinando que a ré se abstenha em definitivo de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0011144830 ou de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos; b) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE dos valores originalmente faturados nas contas de energia elétrica da unidade consumidora nº 0011144830 relativas aos meses de referência abril de 2026 (no valor de R$ 1.223,88) e maio de 2026 (no valor de R$ 112,35); c) CONDENAR A RÉ na obrigação de fazer consistente em proceder ao refaturamento das faturas com vencimento original em abril de 2026 e maio de 2026, calculando o consumo de cada um desses meses pela média aritmética simples do consumo apurado nos seis meses anteriores ao período impugnado (outubro de 2025 a março de 2026), emitindo e disponibilizando ao consumidor novos boletos para pagamento com prazo de vencimento não inferior a 15 (quinze) dias a contar da entrega, sem a incidência de quaisquer juros de mora, multas ou encargos decorrentes da pendência judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO