PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000972-97.2023.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR
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: COSME FRANCISCO DE JESUS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação em que foi constatada irregularidade na representação processual da parte autora. Intimada para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de instrumento de procuração válido (assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e acompanhado dos respectivos documentos de identificação), a parte demandante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme certidão de ID 563574515. É o breve relato. Decido. A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual a não regularização do vício de representação, após regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial. No caso em apreço, embora tenha sido oportunizada a emenda da petição inicial para a regularização do defeito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte ou não cumpriu integralmente a determinação judicial. A falta de regularização da representação processual, após a devida intimação, consubstancia vício insanado que inviabiliza o prosseguimento do feito. Tratando-se de defeito verificado na própria postulação inicial, a consequência legal é o indeferimento da exordial e a extinção do processo, atraindo a incidência do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, pois não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaíra/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito
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