Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000971-41.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ZELIA ALVES DA SILVA Advogado(s): ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335), MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, por meio da decisão interlocutória de ID 559489105, acolheu-se a manifestação da executada (ID 299664057 / ID 299677165) para reconhecer a sua submissão ao regime de precatórios e RPV (art. 100 da Constituição Federal), tornando-se sem efeito o alvará de ID 285276271 e determinando-se a restituição do depósito judicial à executada. Todavia, consoante certificado pela Secretaria da Vara (ID 561875126) e comprovado pelo extrato bancário emitido pela instituição financeira (ID 561878509), o alvará de levantamento nº 345.137.690-5 já havia sido integralmente pago e resgatado pela parte exequente em 10/11/2022, data anterior à protocolização do pedido de devolução pela ré (ocorrida em 22/11/2022) e à prolação da aludida decisão. Dessa forma, resta materialmente prejudicada a ordem de devolução dos valores depositados, bem como a determinação de expedição de RPV/precatório para satisfação do crédito principal, haja vista a consumação do levantamento e a consequente extinção da obrigação pela satisfação do débito. Ressalta-se que o depósito judicial voluntário realizado pela própria executada em 04/02/2021 (ID 95178593), seguido do levantamento pela credora com respaldo em decisão judicial preclusa (ID 223561594), operou a quitação da dívida, configurando ato jurídico perfeito consumado antes da retenção de qualquer valor pelo Poder Judiciário. Ademais, eventuais valores residuais insignificantes apontados no extrato bancário revelam-se meros saldos de correção bancária absorvidos pelos custos operacionais, não justificando atos executivos autônomos. Por outro lado, quanto à obrigação de fazer imposta no título executivo, a executada informou o cumprimento da determinação com a juntada de documentação comprobatória (ID 62575160 e ID 62575207), não tendo a parte autora apresentado impugnação superveniente. Ante o exposto: REVOGO os itens "b", "c", "d" e "e" da decisão de ID 559489105, ante a perda superveniente de objeto constatada pela certidão de ID 561875126 e extrato bancário de ID 561878509; DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda; Sem custas processuais remanescentes nesta fase procedimental, diante da isenção legal aplicável ao rito e da ausência de condenação sucumbencial no acórdão de ID 95178584; Preclusas as vias recursais desta decisão e certificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou à presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIAJuíza de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000971-41.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ZELIA ALVES DA SILVA Advogado(s): ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335), MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, por meio da decisão interlocutória de ID 559489105, acolheu-se a manifestação da executada (ID 299664057 / ID 299677165) para reconhecer a sua submissão ao regime de precatórios e RPV (art. 100 da Constituição Federal), tornando-se sem efeito o alvará de ID 285276271 e determinando-se a restituição do depósito judicial à executada. Todavia, consoante certificado pela Secretaria da Vara (ID 561875126) e comprovado pelo extrato bancário emitido pela instituição financeira (ID 561878509), o alvará de levantamento nº 345.137.690-5 já havia sido integralmente pago e resgatado pela parte exequente em 10/11/2022, data anterior à protocolização do pedido de devolução pela ré (ocorrida em 22/11/2022) e à prolação da aludida decisão. Dessa forma, resta materialmente prejudicada a ordem de devolução dos valores depositados, bem como a determinação de expedição de RPV/precatório para satisfação do crédito principal, haja vista a consumação do levantamento e a consequente extinção da obrigação pela satisfação do débito. Ressalta-se que o depósito judicial voluntário realizado pela própria executada em 04/02/2021 (ID 95178593), seguido do levantamento pela credora com respaldo em decisão judicial preclusa (ID 223561594), operou a quitação da dívida, configurando ato jurídico perfeito consumado antes da retenção de qualquer valor pelo Poder Judiciário. Ademais, eventuais valores residuais insignificantes apontados no extrato bancário revelam-se meros saldos de correção bancária absorvidos pelos custos operacionais, não justificando atos executivos autônomos. Por outro lado, quanto à obrigação de fazer imposta no título executivo, a executada informou o cumprimento da determinação com a juntada de documentação comprobatória (ID 62575160 e ID 62575207), não tendo a parte autora apresentado impugnação superveniente. Ante o exposto: REVOGO os itens "b", "c", "d" e "e" da decisão de ID 559489105, ante a perda superveniente de objeto constatada pela certidão de ID 561875126 e extrato bancário de ID 561878509; DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda; Sem custas processuais remanescentes nesta fase procedimental, diante da isenção legal aplicável ao rito e da ausência de condenação sucumbencial no acórdão de ID 95178584; Preclusas as vias recursais desta decisão e certificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou à presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIAJuíza de Direito