Publicações do processo

8000970-58.2025.8.05.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000970-58.2025.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GIRASSOL AGRICOLA LTDA. Advogado(s): RAQUEL RAAB RAMOS (OAB:RS60836) SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em desfavor de Girassol Agrícola Ltda., para cobrança do crédito tributário de ICMS consubstanciado na CDA nº 109926190025/A (PAF nº 1129590519/24-7), no valor originário de R$ 46.415,46. A executada, em 04/07/2025 (Id 507838016), noticiou que a mesma CDA é objeto da ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência nº 8000958-44.2025.8.05.0231, distribuída em 02/07/2025 perante este mesmo Juízo, na qual foi deferida tutela de urgência suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e determinando à SEFAZ/BA a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Requereu a conexão dos feitos e a suspensão da presente execução. Em 14/08/2025 (Id 514607560), a executada informou que, não obstante a tutela de urgência deferida na ação anulatória, viu-se compelida a efetuar o pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios (R$ 37.490,31 e R$ 7.498,05, respectivamente, totalizando R$ 44.988,36 - Id 514607568), em razão de restrições creditícias e protesto que estavam inviabilizando suas atividades empresariais, ante a ausência de cumprimento, pelo Estado da Bahia, da ordem de suspensão de exigibilidade e emissão de CPEN. Ressalvou expressamente que o pagamento não representa concordância com a exigência tributária, requerendo o reconhecimento da conexão, a suspensão da exigibilidade da CDA e o ressarcimento/compensação administrativa do valor pago. O Estado da Bahia, por sua vez, requereu por duas vezes a extinção do feito em razão do pagamento do débito (Id 514162340, em 12/08/2025, e Id 540757424, em 30/01/2026), juntando demonstrativo do sistema SIGAT que confirma a situação do PAF como "Ajuizado/HOMOLOGADO", com saldo total zerado em 08/08/2025 (Id 540757425). Por despacho de 07/01/2026 (Id 535847508), diante da liminar concedida nos autos da ação anulatória, este Juízo determinou que o valor depositado fosse transferido para conta judicial e que os autos aguardassem, em arquivo provisório, o julgamento da anulatória. O cartório certificou, em 28/04/2026 (Id 556146577), a reiteração do pedido de extinção formulado pelo exequente, remetendo os autos conclusos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pagamento integral do crédito tributário exequendo é fato incontroverso, confirmado tanto pelos comprovantes de pagamento juntados pela própria executada (Id 514607568) quanto pelo extrato do sistema SIGAT apresentado pelo exequente (Id 540757425), que atesta saldo total zerado. Nesses termos, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, restando prejudicada qualquer digressão sobre conexão ou suspensão do feito, que perdem o objeto diante da satisfação integral do crédito. Quanto ao despacho de Id 535847508, que determinou a transferência de "valor depositado" para conta judicial, verifica-se, pelos documentos acostados aos autos (Id 514607568), que o pagamento foi efetuado diretamente à Secretaria da Fazenda, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), e não por meio de depósito judicial nestes autos. Assim, tal determinação não encontra aplicação ao caso concreto. No tocante aos pedidos formulados pela executada de reconhecimento de que o pagamento se deu sob protesto e de ressarcimento/compensação administrativa do valor pago, tais pretensões não comportam apreciação nestes autos de execução fiscal, que se extingue pelo adimplemento da obrigação. A controvérsia acerca da legitimidade da cobrança tributária e o consequente direito à repetição do indébito ou compensação devem ser dirimidos na ação anulatória de débito fiscal nº 8000958-44.2025.8.05.0231, em curso perante este mesmo Juízo, ficando ressalvado à executada o direito de deduzir a pretensão pelas vias adequadas, inclusive administrativa. Os honorários advocatícios devidos em razão do ajuizamento da execução foram igualmente quitados pela executada (Id 514607568, no valor de R$7.498,05), não havendo necessidade de nova fixação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, c/c o art. 156, I, do CTN, ante a integral satisfação do crédito tributário exequendo, conforme comprovantes de pagamento (ID 514607568) e demonstrativo do sistema SIGAT (ID 540757425); e decido: a) julgo prejudicados os pedidos de conexão, de suspensão da exigibilidade e de reconhecimento da natureza do pagamento formulados na petição de ID 514607560, pelos fundamentos acima, ressalvado o direito da executada de buscar, na ação anulatória nº 8000958-44.2025.8.05.0231 ou em ação/via administrativa própria, o reconhecimento da controvérsia sobre a legitimidade da cobrança e a eventual repetição do indébito ou compensação quanto ao valor pago (ID 514607568); b) deixo de determinar a transferência ou restituição de valores depositados judicialmente, porquanto, conforme comprovantes acostados aos autos (ID 514607568), o pagamento do crédito tributário e dos honorários foi efetuado diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), inexistindo depósito judicial nestes autos, restando prejudicada, nesse ponto, a determinação constante do despacho de ID 535847508; c) determino a baixa definitiva de eventuais constrições, penhoras ou comunicações de protesto extrajudicial vinculadas ao PAF nº 1129590519/24-7 e à CDA nº 109926190025/A, oficiando-se ao tabelionato competente, se necessário; d) dou por quitados o crédito tributário e os honorários advocatícios, comprovado o recolhimento pela executada (ID 514607568); quanto às custas processuais, à falta de comprovação de recolhimento nos autos, determino que a Secretaria apure o valor devido e intime a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; e) certificado o trânsito em julgado - e, quanto às custas, comprovado o recolhimento ou esgotado o prazo do item anterior -, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.