Publicações do processo

8000969-50.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8000969-50.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RITA ULIANA DE ANDRADE E CAFEZEIRO Advogado(s): ARNALDO OPPITZ registrado(a) civilmente como ARNALDO OPPITZ (OAB:BA62576), Adriele Santos Rocha Sá (OAB:BA67472) REQUERIDO: DESCONHECIDO Advogado(s): DECISÃO AÇÃO PENAL CONEXA Nº 8192177-60.2025.8.05.0001 (JULGADA) I- Trata-se de Pedido Incidental de Restituição de Coisa Apreendida formulado por RITA ULIANA DE ANDRADE E CAFEZEIRO, por intermédio de advogado constituído, visando à liberação do veículo Toyota/Yaris, placa RGD9F09, apreendido em razão de sua prisão em flagrante por tráfico de drogas (ID 537259768). II- Após o indeferimento do pedido inicial (ID 544311477) e a apresentação de pedido de reconsideração pela defesa (ID 546255065), o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamentos dos autos, por restar prejudicado o pleito (ID 577688204), uma vez que proferida sentença condenatória na ação penal principal nº 8192177-60.2025.8.05.0001, na qual restou decretado por este Juízo o perdimento do bem em favor da União. III- É o relatório. Decido. De fato, na sentença condenatória prolatada na ação penal conexa, de nº 8192177-60.2025.8.05.0001 (ID 569072748), foi decretada expressamente a perda do veículo Toyota/Yaris, placa RGD9F09, apreendido em poder da ré, em favor da União. A destinação definitiva do automóvel já foi resolvida no mérito da ação penal, restando esvaziado o interesse processual neste procedimento cautelar. Assim, julgo prejudicado o pedido de reconsideração formulado no ID 546255065 e determino o arquivamento destes autos, com a devida baixa. Atenda-se à cota ministerial (ID 577688203) e torne-se sem efeito/desentranhe-se a peça de ID 577015075, por se referir a outro processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Ana Queila LoulaJuíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.