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8000969-04.2026.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000969-04.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: LENIR DE CARVALHO Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO 7.Vistos,etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LENIR DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 571104471). A parte autora alega que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade em conta mantida perante a instituição financeira requerida e que constatou cobranças indevidas de serviços não contratados, consistentes em tarifas de pacote de serviços, encargos de limite de crédito e proteção de cartão (ID 571104471). Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da contratação, a repetição em dobro do indébito no montante apontado de R$ 1.005,64 e indenização por danos morais (ID 571104471). Instruiu a petição inicial com procuração particular (ID 571104472), comprovante de inscrição no CPF e fatura de energia elétrica (ID 571104473), declaração de hipossuficiência (ID 571104473), fotografia de instrumento procuratório (ID 571104475), fotografia de embalagens de medicamentos (ID 571104476), demonstrativo resumido de cobranças e extratos de conta bancária (ID 571104478), além de áudio de entrevista com a constituinte (ID 571104474). A instituição financeira demandada compareceu aos autos juntando procuração, atos societários e substabelecimento, requerendo que as intimações e publicações sejam direcionadas ao seu patrono habilitado (ID 573402517 e ID 573402519). Vieram os autos conclusos. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio (ID 571104471). O Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º. Conforme o extrato do benefício previdenciário anexado aos autos, a renda mensal bruta percebida pela requerente é menos de um salário mínimo, patamar plenamente compatível com a condição de hipossuficiência econômica. Ausentes elementos concretos em sentido contrário aptos a afastar a presunção legal, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte requerente. 3. Determinações a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no art. 98, caput do Código de Processo Civil; b) RECEBO a petição inicial e Designo audiência de conciliação , a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para o dia 14 de outubro de 2026 às 10h30min; c) Determino a intimação da ré para comparecer ao ato; d) Fica cientificada a ré de que, caso não tenha interesse na composição consensual, deverá manifestar seu desinteresse por meio de petição apresentada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, termo inicial no qual começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 9 de setembro de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito

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