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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000968-81.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): KARLA SENA DA SILVA (OAB:BA52594-A) APELADO: BANCO BRADESCO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Petição Incidental com pedido de tutela provisória de urgência formulado por CAMILA DE OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuída a esta Relatoria em razão da prevenção reconhecida nos autos do processo nº 8000688-23.2019.8.05.0007, em trâmite perante a Quarta Câmara Cível. Verifica-se a necessidade de regularização de questões procedimentais e cadastrais relativas ao processamento do feito. O presente procedimento foi autuado no sistema PJe sob a classe Apelação Cível (Classe 198). Contudo, não há recurso de apelação interposto nestes autos que justifique tal classificação, conforme certificado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (Id. 98512927). O pedido veiculado consiste em Petição Incidental com requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a requerente busca o levantamento ou a execução provisória de valores decorrentes do julgamento conjunto das Ações de Consignação em Pagamento n.º 8000688-23.2019.8.05.0007 e Indenizatória n.º 8000905-61.2022.8.05.0007. Reconhecida a competência desta Quarta Câmara Cível e a prevenção desta Relatoria pela decisão de Id. 103089574, impõe-se a regularização do trâmite processual, nos termos dos arts. 9º, 10, 139, IV e V, 299, parágrafo único, e 932 do CPC/2015. Ante o exposto, DETERMINO: a) À Secretaria da Quarta Câmara Cível e à Diretoria de Distribuição do 2º Grau (DD2G), que promova a retificação da classe processual, alterando o cadastro de Apelação Cível para a classe correspondente a Tutela Cautelar/Antecipada Antecedente ou Incidental (Petição Cível), com a respectiva certificação nos autos; b) A vinculação e o apensamento eletrônico deste feito aos autos principais do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A nos processos nº 8000688-23.2019.8.05.0007 e nº 8000905-61.2022.8.05.0007; c) A intimação do requerido BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de tutela provisória formulado por Camila de Oliveira Sousa (Ids. 98432078 e 98432084). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação do pedido. P.I.C. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
2026-09-11 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000968-81.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): KARLA SENA DA SILVA (OAB:BA52594-A) APELADO: BANCO BRADESCO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Petição Incidental com pedido de tutela provisória de urgência formulado por CAMILA DE OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuída a esta Relatoria em razão da prevenção reconhecida nos autos do processo nº 8000688-23.2019.8.05.0007, em trâmite perante a Quarta Câmara Cível. Verifica-se a necessidade de regularização de questões procedimentais e cadastrais relativas ao processamento do feito. O presente procedimento foi autuado no sistema PJe sob a classe Apelação Cível (Classe 198). Contudo, não há recurso de apelação interposto nestes autos que justifique tal classificação, conforme certificado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (Id. 98512927). O pedido veiculado consiste em Petição Incidental com requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a requerente busca o levantamento ou a execução provisória de valores decorrentes do julgamento conjunto das Ações de Consignação em Pagamento n.º 8000688-23.2019.8.05.0007 e Indenizatória n.º 8000905-61.2022.8.05.0007. Reconhecida a competência desta Quarta Câmara Cível e a prevenção desta Relatoria pela decisão de Id. 103089574, impõe-se a regularização do trâmite processual, nos termos dos arts. 9º, 10, 139, IV e V, 299, parágrafo único, e 932 do CPC/2015. Ante o exposto, DETERMINO: a) À Secretaria da Quarta Câmara Cível e à Diretoria de Distribuição do 2º Grau (DD2G), que promova a retificação da classe processual, alterando o cadastro de Apelação Cível para a classe correspondente a Tutela Cautelar/Antecipada Antecedente ou Incidental (Petição Cível), com a respectiva certificação nos autos; b) A vinculação e o apensamento eletrônico deste feito aos autos principais do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A nos processos nº 8000688-23.2019.8.05.0007 e nº 8000905-61.2022.8.05.0007; c) A intimação do requerido BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de tutela provisória formulado por Camila de Oliveira Sousa (Ids. 98432078 e 98432084). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação do pedido. P.I.C. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator