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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000968-19.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: CARLENE CARDOSO SANTANA DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO 5. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Carlene Cardoso Santana de Souza em face do Banco Bradesco S.A. (ID 571104467). Narra a demandante, em suma, que percebe benefício previdenciário de um salário mínimo e identificou descontos indevidos em sua conta corrente vinculados ao contrato de empréstimo pessoal nº 454667426, perfazendo o montante debitado de R$ 628,06 (ID 571104467 e ID 571104470). Sustenta a nulidade da contratação por ausência de consentimento, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, pela prioridade na tramitação em razão da idade, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da exibição de documentos e inversão do ônus probatório (ID 571104467). O demandado acostou aos autos pedidos de habilitação de patronos (IDs 572497173 e 578081389). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prioridade na Tramitação A parte autora comprovou documentalmente haver nascido em 08/08/1960 (ID 571104469), contando com idade superior a 60 anos na data da propositura da demanda. Incide na espécie o comando expresso da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) Dessa forma, impõe-se o deferimento da prioridade na tramitação processual, com a devida anotação nos registros cartorários e no sistema eletrônico. 2.2. Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 571104469) e extratos bancários demonstrando a percepção de benefício previdenciário no valor de piso nacional (ID 571104470). Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção legal de veracidade quanto à insuficiência de recursos financeiros, nos exatos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil Não havendo nos autos elementos materiais em sentido contrário, resta plenamente configurada a situação de vulnerabilidade financeira, ensejando a concessão dos benefícios da gratuidade processual na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da Audiência de Conciliação e da Citação do Réu Em que pese a demandante haver manifestado desinteresse na realização da audiência conciliatória (ID 571104467), a dispensa da solenidade inaugural de autocomposição condiciona-se à recusa expressa de ambas as partes ou à vedação legal à autocomposição, conforme disciplina o artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil Ademais, verifica-se que a instituição financeira ré compareceu aos autos tão somente para requerer a habilitação de seus procuradores (IDs 572497173 e 578081389), informando inclusive preferência pela realização de atos por videoconferência e requerendo cadastramento no Juízo 100% Digital. Logo, impõe-se a designação da audiência preliminar por meio eletrônico, bem como a determinação da citação formal e intimação do demandado, observada a regra preferencial eletrônica disposta no artigo 246 do Código de Processo Civil O prazo para oferecimento de resposta observará os marcos regulados pelo artigo 335 do Código de Processo Civil. 2.4. Dos Requerimentos de Cadastramento Processual Observa-se que a instituição financeira postulou sucessivamente a habilitação de diferentes bancas e procuradores (IDs 572497173 e 578081389). Por conseguinte, determino à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento dos advogados constituídos nos autos, atentando-se para o direcionamento das publicações conforme expressamente vindicado na petição mais recente (ID 578081389). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO em favor da parte autora, com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria certificar e anotar o benefício no sistema PJe; b) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC para o dia 14/10/2026, às 11h;00 d) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 246), para que compareça ao ato conciliatório acompanhado de advogado ou defensor público, ou constituir representante com poderes específicos para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); e) REGISTRO que, restando infrutífera a conciliação ou não havendo autocomposição, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses do artigo 335 do Código de Processo Civil; f) DETERMINO À SECRETARIA que proceda às devidas anotações no cadastro dos autos, vinculando os patronos constituídos pelo réu e os canais de intimação indicados. Intimem-se e cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, 09 de setembro de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000968-19.2026.8.05.0081 AUTOR: CARLENE CARDOSO SANTANA DE SOUZA Representante(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005) REU: BANCO BRADESCO SA Representante(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual a seguir: ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS do endereço do CEJUSC, local em que será realizada a audiência já designada em Despacho/Decisão. Fórum Desembargador Gerson Pereira dos Santos, localizado na Rua Percílio Santana, nº 740, Formosa do Rio Preto/BA, Centro, CEP 47.990-000. Nara Sacramento, Técnica Judiciária, assino digitalmente. Formosa do Rio Preto/Bahia, 10 de setembro de 2026.