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8000968-14.2024.8.05.0267

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000968-14.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: CLEIA DE JESUS ARAUJO PORTELA Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando o restabelecimento do limite de crédito da autora e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao não apreciar os argumentos relativos à regularidade da redução do limite de crédito, à observância das normas do Banco Central do Brasil e à impossibilidade de imposição judicial de restabelecimento do crédito concedido. É o breve relatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial. Não se constituem, portanto, via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando as razões da embargante, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada analisou as provas e os fatos apresentados por ambas as partes, formando seu convencimento de maneira fundamentada, sendo que o fato de a conclusão do julgado ser contrária aos interesses da embargante não configura omissão ou obscuridade. Ademais, importante também mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, bastando que exponha os fundamentos que embasam a decisão, situação retratada no particular. Desse modo, que se extrai das alegações é uma clara tentativa de reexame da matéria fático-probatória e de rediscussão do mérito, buscando uma nova valoração das provas que já foram devidamente apreciadas na tentativa de modificar o entendimento adotado na decisão embargada, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, devendo o embargante, caso queira a mudança no julgado, adentrar com o recurso cabível. DO PEDIDO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REALIZADO PELA PARTE EMBARGADA Não se vislumbra conduta da embargante que possa consubstanciar na hipótese de litigância de má-fé nos termos do art. 80 do novo CPC/2015, conforme pleiteado pela embargada. A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Considerando a não configuração de qualquer das hipóteses acima suscitada, não assiste razão à embargada no pedido de condenação da embargante em litigância de má-fé. Em face do exposto, REJEITO os aclaratórios opostos . Intime-se. Una/BA, datado e assinado eletronicamente. Sami Storch Juiz de Direito

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