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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000967-34.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ALCIDES MEDEIROS MAGALHAES Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO 5. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por ALCIDES MEDEIROS MAGALHÃES em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 571104463). Em síntese, a parte autora sustenta que é beneficiária da previdência social e que identificou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a suposto contrato de crédito pessoal que afirma jamais ter celebrado ou autorizado (ID 571104463). Formulou pedidos de concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade, inversão do ônus da prova, exibição incidental de documentos, declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor pretendido, atribuindo à causa o valor de R$ 21.804,84 (ID 571104463). Acompanham a inicial procuração, documentos de identificação pessoal e extratos da movimentação bancária (IDs 571104464, 571104465 e 571104466). Constatou-se, ademais, o comparecimento prévio da instituição financeira ré por meio de petição de habilitação e juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ID 572305505 e seguintes). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prioridade de tramitação Verifica-se, a partir do documento de identificação pessoal acostado aos autos, que o demandante nasceu em 21/07/1943 (ID 571104465), contando com idade superior a 60 (sessenta) anos, e inclusive superior a 80 (oitenta) anos. Dessa forma, com fulcro no art. 71, caput e § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa, impõe-se o deferimento da prioridade especial na tramitação processual, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes nos registros do sistema eletrônico. 2.2. Da gratuidade da justiça A parte autora declarou a sua insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 571104465), inexistindo nos autos indícios objetivos que infirmem a presunção legal aplicável à pessoa natural. Ademais, os extratos bancários acostados demonstram que a parte requerente aufere rendimentos provenientes de benefício previdenciário de valor modesto (ID 571104466). Nesse contexto, preenchidos os pressupostos do art. 98, caput, e do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, defere-se a gratuidade da justiça. 2.3. Da regularidade da petição inicial e da habilitação do réu A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais e materiais exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se verificando quaisquer das hipóteses de inépcia ou de improcedência liminar do pedido. Ademais, anota-se que o réu já apresentou instrumento de mandato e substabelecimento nos autos (IDs 572305506, 572305507 e 572308309), requerendo que as comunicações processuais sejam direcionadas especificamente ao advogado constituído. Defere-se, portanto, a habilitação requerida, determinando-se o cadastramento dos dados do patrono no sistema para futuras intimações. 2.4. Do procedimento, da citação e da audiência de conciliação Nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, recebida a inicial e inexistindo causa para indeferimento ou improcedência liminar, deve ser designada a audiência de conciliação ou mediação. A dispensa de tal ato somente é admitida se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na autocomposição, a teor do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não bastando a manifestação isolada da parte autora constante da exordial (ID 571104463). Outrossim, em homenagem aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, a citação e a intimação da parte demandada devem ser efetivadas em consonância com as diretrizes do art. 246 do Código de Processo Civil, ou diretamente na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos, facultando-se a manifestação quanto ao interesse autocompositivo nos prazos legais. Ressalta-se que a análise aprofundada dos pleitos de inversão do ônus da prova e da exibição incidental de documentos será realizada em momento oportuno, por ocasião do saneamento e organização do processo ou após a formação do contraditório. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) Defere-se a prioridade de tramitação processual especial, com fulcro no art. 71, caput e § 5º, da Lei Federal nº 10.741/2003; b) Defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; c) Defere-se o pedido de habilitação formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 572305505), determinando-se à Secretaria o cadastramento exclusivo do patrono indicado (PAULO EDUARDO PRADO, OAB/SP 182.951 e OAB/BA 33.407) para fins de futuras publicações e intimações (IDs 572305506 e 572308309); d) Designa-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para o dia 08/10/2026, às 10h30min; e) Intime-se a parte ré para contestar a presente ação será de 15 (quinze) dias úteis, fluindo na forma prevista no art. 335 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá acostar toda a matéria de defesa e os documentos pertinentes aos contratos sob litígio, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, 09 de setembro de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000967-34.2026.8.05.0081 AUTOR: ALCIDES MEDEIROS MAGALHAES Representante(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005) REU: BANCO BRADESCO SA Representante(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual a seguir: ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS do endereço do CEJUSC, local em que será realizada a audiência já designada em Despacho/Decisão. Fórum Desembargador Gerson Pereira dos Santos, localizado na Rua Percílio Santana, nº 740, Formosa do Rio Preto/BA, Centro, CEP 47.990-000. Nara Sacramento, Técnica Judiciária, assino digitalmente. Formosa do Rio Preto/Bahia, 10 de setembro de 2026.