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8000966-49.2026.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000966-49.2026.8.05.0081 AUTOR: CLAUDENICE BARBOSA NUNES Representante(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005) REU: BANCO BRADESCO SA Representante(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual a seguir: ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS do endereço do CEJUSC, local em que será realizada a audiência já designada em Despacho/Decisão. Fórum Desembargador Gerson Pereira dos Santos, localizado na Rua Percílio Santana, nº 740, Formosa do Rio Preto/BA, Centro, CEP 47.990-000. Nara Sacramento, Técnica Judiciária, assino digitalmente. Formosa do Rio Preto/Bahia, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000966-49.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: CLAUDENICE BARBOSA NUNES Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO 5. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Claudenice Barbosa Nunes em face de Banco Bradesco S.A. (ID 571104459). A parte autora alega que é titular de conta bancária vinculada à instituição requerida na qual aufere benefício previdenciário e que constatou descontos relativos a contrato de crédito pessoal que afirma não ter firmado (ID 571104459). Postula a concessão da gratuidade da justiça, o desinteresse na audiência preliminar de conciliação, a inversão do ônus da prova com exibição incidental de documentos e a procedência dos pedidos autorais (ID 571104459). Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos bancários (IDs 571104460, 571104461 e 571104462). Antes de determinada a citação, a instituição financeira demandada compareceu espontaneamente aos autos requerendo sua habilitação e postulando que as futuras intimações sejam dirigidas com exclusividade ao patrono indicado em sua petição (ID 572308321 e ID 572308322). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça A demandante declarou sua incapacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, juntando aos autos declaração de hipossuficiência firmada a rogo com testemunhas instrumentárias (ID 571104461). Tratando-se de requerimento deduzido por pessoa natural, opera-se a presunção legal de veracidade da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os extratos acostados revelam a percepção de benefício previdenciário e a ausência de sinais exteriores de riqueza que justifiquem a recusa do benefício processual, amparando-se a pretensão no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.2. Do cadastramento e habilitação do patrono do réu Verifica-se que a instituição bancária requerida compareceu aos autos juntando procuração pública, substabelecimento e atos constitutivos societários, formulando pedido expresso para que os atos de comunicação oficial sejam veiculados em nome de patrono específico (ID 572308321 a ID 572308325). O artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo pedido expresso para intimação em nome de determinado advogado, o desatendimento da diretriz gera nulidade processual. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido de cadastramento no sistema eletrônico. 2.3. Da audiência de conciliação e da angularização processual A parte autora registrou na petição inicial a sua opção pelo desinteresse na audiência inaugural de autocomposição (ID 571104459). Ocorre que a dispensa do ato conciliatório prévio, na forma do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a manifestação expressa e coincidente de ambas as partes litigantes. Tratando-se de direito patrimonial disponível e inexistindo até o momento recusa bilateral formalizada, deve ser oportunizada a tentativa de composição consensual, estimulando-se a solução adequada dos litígios. Além disso, em razão do comparecimento do réu por meio de petição de habilitação (ID 572308321), torna-se dispensável a expedição de mandado citatório tradicional, cientificando-se a defesa técnica habilitada. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora Claudenice Barbosa Nunes, com suporte nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) Determino à Secretaria que promova o imediato cadastramento no sistema PJe do advogado Paulo Eduardo Prado (OAB/BA nº 33.407 e OAB/SP nº 182.951), para que todas as publicações e intimações destinadas ao réu sejam expedidas em seu nome, nos moldes do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil; c) Designo audiência de conciliação perante o CEJUSC desta Comarca para o dia 08/10/2026, às 10h, a ser realizada observando-se a antecedência mínima legal prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil; d) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, acerca da data da audiência e da concessão da gratuidade de justiça; e) Intime-se a instituição requerida, na pessoa de seu patrono cadastrado, para comparecer ao ato conciliatório; f) Advirta-se o requerido de que, caso não haja autocomposição ou na hipótese de manifestação tempestiva de desinteresse pelo réu no prazo de até 10 (dez) dias antes da data designada, fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de contestação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil; g) Havendo apresentação de defesa com documentos ou arguição de matérias preliminares, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias. Formosa do Rio Preto/BA, 8 de setembro de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito

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