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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-73.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ASSIS CARDOSO DA SILVA Advogado(s): RICARDO BOAVENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37265-A), CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS (OAB:DF59438-A) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 99, § 7º, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. D E C I SÃ O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ASSIS CARDOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000965-73.2025.8.05.0154, ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. Em suas razões recursais, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentando, por conseguinte, estar dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação do benefício, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado impugnou o pedido de gratuidade da justiça, os autos ascenderam a esta instância revisora. Por meio da decisão de ID 106985400, após ter sido oportunizada ao recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sem que os elementos apresentados fossem suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. Regularmente intimado, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de ID 107332464, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o recolhimento do preparo ou apresentar qualquer manifestação, consoante certidão de ID 108044297. É o relatório. Passo a decidir O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cabendo ao recorrente comprovar o respectivo recolhimento, ressalvadas as hipóteses de isenção legal ou de concessão da gratuidade da justiça, conforme disciplina o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Especificamente quanto ao pedido de gratuidade formulado em sede recursal, dispõe o art. 99, § 7º, do CPC que o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo Relator. Indeferido o benefício, deverá ser intimado para realizar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se, portanto, de disciplina específica destinada a assegurar que o recorrente que postula a gratuidade não seja considerado deserto antes da apreciação do respectivo pedido, garantindo-lhe, em caso de indeferimento, oportunidade para efetuar o preparo. No caso concreto, a gratuidade da justiça foi indeferida por meio da decisão de ID 106985400, após oportunizada ao apelante a demonstração de sua alegada insuficiência de recursos. Na mesma oportunidade, determinou-se expressamente sua intimação para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A intimação foi regularmente realizada, conforme ID 107332464. Entretanto, o recorrente permaneceu inerte, tendo transcorrido integralmente o prazo concedido sem o recolhimento das custas recursais e sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 108044297. Desse modo, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo na forma do art. 99, § 7º, do CPC, a ausência de pagamento dentro do prazo legal conduz à deserção do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Ressalte-se que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente ou de ausência de comprovação de preparo previamente realizado, mas de ausência total de pagamento após expressa determinação judicial, precedida da apreciação e do indeferimento do benefício da gratuidade. Não há, portanto, providência de regularização adicional a ser adotada antes do reconhecimento da deserção. Configurada a inadmissibilidade recursal, mostra-se cabível o não conhecimento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 99, § 7º, 1.007, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ASSIS CARDOSO DA SILVA, em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e sua regular intimação para pagamento, determinando, após o transcurso do prazo recursal e observadas as formalidades legais, a baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora