Publicações do processo

8000965-64.2026.8.05.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000965-64.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: LUCIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO 7.Vistos,etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Silva dos Santos em face de Banco Bradesco S.A. (ID 571095554). Em síntese, a parte autora, aposentada e com mais de 60 anos, afirma ser titular de conta bancária perante a instituição ré e sustenta a abusividade de descontos oriundos de operações de crédito pessoal não contratadas, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão de prioridade de tramitação em razão da idade, a declaração de inexistência do débito/contratos correlatos, a repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais (ID 571095554). Instruem a petição inicial procuração outorgada pela demandante, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extratos de movimentação da conta corrente (IDs 571095556, 571095557 e 571095558). A instituição financeira ré compareceu aos autos de forma espontânea mediante petições de habilitação, acostando instrumentos de procuração pública, atos societários e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seus patronos para futuras intimações. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A parte requerente formulou pleito de gratuidade judiciária na petição inicial, declarando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência (ID 571095554 e ID 571095557). Conforme a disciplina estabelecida pelo art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, os extratos bancários acostados comprovam a percepção de benefício previdenciário de valor modesto, inexistindo elementos objetivos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO à autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Da Prioridade na Tramitação Processual A demandante comprovou nos autos ter nascido em 08/11/1962, conforme documento oficial de identidade anexado ao feito (ID 571095557), contando com idade superior a 60 (sessenta) anos. Dessa forma, faz jus ao tratamento procedimental preferencial garantido expressamente pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Portanto, DEFIRO a tramitação prioritária do feito. Proceda a Secretaria com a devida anotação e identificação no sistema eletrônico (PJe). 2.3. Da Audiência de Conciliação e da Defesa Embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização do ato inaugural (ID 571095554), o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil estabelece que a não realização da audiência de conciliação ou mediação exige a manifestação expressa e coincidente de ambas as partes. Ademais, a instituição financeira demandada compareceu aos autos manifestando expressa concordância com a realização de audiências e apontando viabilidade de realização por videoconferência (IDs 572485995 e 578790613). Nesse cenário, diante da ausência de recusa bilateral e considerando o estímulo permanente à solução consensual dos conflitos, impõe-se a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC . Havendo comparecimento espontâneo da instituição demandada aos autos por intermédio de advogado constituído, o prazo para oferecimento de contestação terá início a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. 3. DELIBERAÇÕES Diante de todo o exposto, decide-se: a) DEFERIR os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da autora Lucia Silva dos Santos, com fulcro no art. 98 do CPC; b) DEFERIR a Prioridade de Tramitação do processo por ser a requerente pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria certificar e etiquetar o feito nos autos eletrônicos; c) Designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para o dia 08 de outubro de 2026 às 11 horas; d) Determino a intimação da ré para comparecer ao ato; e) Infrutífera a conciliação ou não ocorrendo acordo, a parte ré poderá oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da realização da audiência (art. 335, I, do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Formosa do Rio Preto/BA, 09 de setembro de 2026. RICARDO COSTA E SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000965-64.2026.8.05.0081 AUTOR: LUCIA SILVA DOS SANTOS Representante(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005) REU: BANCO BRADESCO SA Representante(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual a seguir: ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS do endereço do CEJUSC, local em que será realizada a audiência já designada em Despacho/Decisão. Fórum Desembargador Gerson Pereira dos Santos, localizado na Rua Percílio Santana, nº 740, Formosa do Rio Preto/BA, Centro, CEP 47.990-000. Nara Sacramento, Técnica Judiciária, assino digitalmente. Formosa do Rio Preto/Bahia, 10 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.