Publicações do processo

8000965-59.2026.8.05.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000965-59.2026.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA AUTOR: EDSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): NARA JANINE MAGALHAES PRATES registrado(a) civilmente como Nara Janine Magalhães Prates (OAB:BA44187) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO 3 Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil requer, para que seja possível a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. A tutela de urgência não pode ser deferida. Não se vislumbra nos autos, nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado, vez que necessária dilação probatória, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Lado outro, não se tratando de hipótese de direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, com a devida instrução processual. Com efeito, diante do contexto probatório inicialmente existente nos autos, não há como reconhecer a inequívoca plausibilidade do direito pleiteado pela parte autora, carecendo a causa, como dito alhures, de maior dilação probatória. Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, junto ao CEJUSC regional, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável. Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que poderá, caso queira, apresentar contestação até a data da Audiência de Conciliação a ser designada. Advirta-se a parte promovida que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Advirta-se a parte promovente que eventual impugnação à contestação deverá ser apresentada em Audiência, em homenagem aos princípios da oralidade e celeridade, que norteiam esta especializada. Determino, ainda, a inversão o ônus da prova a encargo processual da parte promovida, vez que identificados os elementos autorizadores insculpidos no art. 6°, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Não obtida a composição amigável e apresentada contestação com pedido contraposto, dê-se vista à parte promovente para responder ao pedido contraposto, caso assim requeira em audiência, no prazo de 10 (dez) dias; (art. 31/Lei 9.099/95) b) Apresentada contestação ou após réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação se comparecerão independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. (art. 33/Lei 9.099/95) Após, autos conclusos para despacho ou sentença. Dê-se a esta decisão força de mandado de intimação e ofício, para ser cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.