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8000965-19.2023.8.05.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000965-19.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REPRESENTANTE: ANDREA SILVA DE JESUS Advogado(s): EDIVANETE SILVEIRA TORQUATO (OAB:BA36839) REU: GILMAR LUIS SANTOS Advogado(s): BRUNA NATHALY PARAGUAI RAMOS (OAB:BA71908) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Miguell Silva Santos, menor impúbere devidamente representado por sua genitora Andrea Silva de Jesus, em face de Gilmar Luis Santos (ID 416494802). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada e com a presença do Ministério Público e dos procuradores das partes, os litigantes celebraram transação judicial abrangendo a fixação dos alimentos em 25% do salário-mínimo vigente, a titularidade da guarda materna e a regulamentação detalhada do direito de convivência paterna, oportunidade em que o ajuste foi homologado com extinção do feito (ID 492168537). Posteriormente, o requerido apresentou petição (ID 504681195) requerendo o aditamento e a retificação do acordo homologado, a fim de que fosse disciplinado expressamente o período de férias escolares do meio do ano (mês de junho), estabelecendo-se que o menor permaneça os primeiros dez dias com o genitor e os demais com a genitora, aplicando-se dita sistemática aos anos subsequentes. Intimada a se manifestar, a representante legal do infante compareceu aos autos e expressou expressa concordância com a inclusão da cláusula de convivência durante as férias juninas (ID 526481663). Instado a se pronunciar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer favorável à homologação do aditamento e à consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 544631087). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a convergência de vontades manifestada pelas partes capazes, devidamente assistidas por seus advogados constituídos, bem como a manifestação favorável do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. O direito material controvertido, embora envolva interesses de incapaz relativos a alimentos e ao regime de convivência familiar, comporta autocomposição no tocante ao modo de seu exercício, na esteira do que autorizam os artigos 1.589 e 1.694 do Código Civil. Com efeito, a fixação de rotina de convivência durante o recesso escolar não implica disposição de direitos indisponíveis, mas concretização do princípio do melhor interesse da criança e do pleno exercício da coparentalidade. No caso concreto, verifica-se que os genitores, de forma livre, espontânea e consciente, estipularam a partilha do período de férias juninas da criança, definindo que os dez primeiros dias serão usufruídos na companhia paterna e o restante do interregno com a genitora (ID 504681195 e ID 526481663). Nesse contexto, constata-se que a cláusula aditiva atende com perfeição aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção integral, assegurando a continuidade dos laços socioafetivos entre pai e filho sem prejuízo da estabilidade da rotina materna. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO o aditamento ao acordo celebrado entre as partes (ID 504681195 e ID 526481663), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, estabelecendo que: a) nos períodos de férias escolares de meio de ano (junho/julho), o menor Miguell Silva Santos permanecerá na companhia do genitor nos primeiros 10 (dez) dias de recesso, usufruindo os dias subsequentes com a genitora; b) ficam ratificadas e mantidas todas as demais cláusulas e condições homologadas no termo de audiência de ID 492168537. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 416529888) e da natureza consensual da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Buerarema/BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto nº 17/2026)

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000965-19.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REPRESENTANTE: ANDREA SILVA DE JESUS Advogado(s): EDIVANETE SILVEIRA TORQUATO (OAB:BA36839) REU: GILMAR LUIS SANTOS Advogado(s): BRUNA NATHALY PARAGUAI RAMOS (OAB:BA71908) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Miguell Silva Santos, menor impúbere devidamente representado por sua genitora Andrea Silva de Jesus, em face de Gilmar Luis Santos (ID 416494802). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada e com a presença do Ministério Público e dos procuradores das partes, os litigantes celebraram transação judicial abrangendo a fixação dos alimentos em 25% do salário-mínimo vigente, a titularidade da guarda materna e a regulamentação detalhada do direito de convivência paterna, oportunidade em que o ajuste foi homologado com extinção do feito (ID 492168537). Posteriormente, o requerido apresentou petição (ID 504681195) requerendo o aditamento e a retificação do acordo homologado, a fim de que fosse disciplinado expressamente o período de férias escolares do meio do ano (mês de junho), estabelecendo-se que o menor permaneça os primeiros dez dias com o genitor e os demais com a genitora, aplicando-se dita sistemática aos anos subsequentes. Intimada a se manifestar, a representante legal do infante compareceu aos autos e expressou expressa concordância com a inclusão da cláusula de convivência durante as férias juninas (ID 526481663). Instado a se pronunciar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer favorável à homologação do aditamento e à consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 544631087). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a convergência de vontades manifestada pelas partes capazes, devidamente assistidas por seus advogados constituídos, bem como a manifestação favorável do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. O direito material controvertido, embora envolva interesses de incapaz relativos a alimentos e ao regime de convivência familiar, comporta autocomposição no tocante ao modo de seu exercício, na esteira do que autorizam os artigos 1.589 e 1.694 do Código Civil. Com efeito, a fixação de rotina de convivência durante o recesso escolar não implica disposição de direitos indisponíveis, mas concretização do princípio do melhor interesse da criança e do pleno exercício da coparentalidade. No caso concreto, verifica-se que os genitores, de forma livre, espontânea e consciente, estipularam a partilha do período de férias juninas da criança, definindo que os dez primeiros dias serão usufruídos na companhia paterna e o restante do interregno com a genitora (ID 504681195 e ID 526481663). Nesse contexto, constata-se que a cláusula aditiva atende com perfeição aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção integral, assegurando a continuidade dos laços socioafetivos entre pai e filho sem prejuízo da estabilidade da rotina materna. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO o aditamento ao acordo celebrado entre as partes (ID 504681195 e ID 526481663), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, estabelecendo que: a) nos períodos de férias escolares de meio de ano (junho/julho), o menor Miguell Silva Santos permanecerá na companhia do genitor nos primeiros 10 (dez) dias de recesso, usufruindo os dias subsequentes com a genitora; b) ficam ratificadas e mantidas todas as demais cláusulas e condições homologadas no termo de audiência de ID 492168537. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 416529888) e da natureza consensual da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Buerarema/BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto nº 17/2026)

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