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8000962-26.2026.8.05.0141

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000962-26.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTERESSADO: RITA DE CASSIA SAMPAIO OLIVEIRA Advogado(s): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES (OAB:BA20270) INTERESSADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB:SP271297) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Encargos Financeiros com Pedido de Tutela de Urgência e Depósito Judicial do Valor Incontroverso ajuizada por RITA DE CASSIA SAMPAIO OLIVEIRA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 542395306). Em sua petição inicial, a parte autora alega que firmou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº AR00224059 no valor financiado de R$ 12.683,79 (doze mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 787,19 (setecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), mediante garantia de alienação fiduciária do veículo Ford Ka SE 1.0, placa PUP9G26 (ID 542395306). Sustenta que enfrenta dificuldades financeiras decorrentes de superveniente exoneração do cargo comissionado que ocupava no Município de Jequié (ID 542401863) e que o contrato contém cobrança de juros remuneratórios abusivos (4,84% ao mês e 80,41% ao ano), muito superiores à taxa média de mercado do Banco Central (ID 542395306). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 484,14 por parcela, a suspensão da exigibilidade dos valores originais, a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes e a vedação de busca e apreensão do bem, além da procedência dos pedidos revisionais com repetição do indébito e compensação de valores (ID 542395306). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório, determinando-se a citação da ré e a designação de audiência de conciliação (ID 547244385). A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando inexitosa a tentativa de acordo (ID 563806441). A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 563733686), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide foi transferida ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA mediante endosso em preto (ID 563733686); b) a necessidade de alteração do polo passivo para inclusão do referido FIDC (ID 563733686); c) o descabimento da inversão do ônus da prova (ID 563733686); e d) a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (ID 563733686). No mérito, defendeu a estrita observância do princípio do pacta sunt servanda, sustentou que o contrato é de empréstimo pessoal com garantia veicular e demonstrou que a taxa de juros pactuada (4,84% a.m. e 80,41% a.a.) se encontra abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade na época da contratação (5,74% a.m. e 95,32% a.a. - ID 563733702), inexistindo qualquer abusividade nos juros ou nos demais encargos, nem direito à restituição de valores ou ao afastamento da mora pelo depósito parcial (ID 563733686). A parte autora apresentou réplica (ID 568736957), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 569303552), a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 573696412), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 574479668). É o relatório no essencial. Passa-se a sanear o processo. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, argumentando ausência de comprovação da miserabilidade e destacando que a autora assumiu parcelas expressivas e é proprietária de veículo automotor (ID 563733686). Sem razão a impugnante. A gratuidade de justiça foi fundamentadamente deferida na decisão de ID 547244385, oportunidade em que este Juízo analisou minuciosamente os documentos acostados pela autora, notadamente a CTPS Digital (ID 546442365), o Decreto Municipal nº 26.783 de exoneração do cargo comissionado que exercia na Prefeitura de Jequié (ID 542401863) e a Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2024 (ID 546442362). Tais documentos comprovam a perda superveniente da fonte de renda da requerente e sua condição de desempregada, demonstrando a verossimilhança da alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A ré, por sua vez, limita-se a trazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova concreta capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência ou demonstrar alteração na situação econômica da requerente. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. Da ilegitimidade passiva da Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. e do pedido de alteração/inclusão no polo passivo A ré Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário nº AR00224059 foi objeto de endosso em preto em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 563733686), conforme comprovam a folha de endosso e os documentos de ID 563733707. Requer a sua exclusão da lide e a substituição/inclusão do FIDC no polo passivo (ID 563733686). A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira originária não merece prosperar. Trata-se de ação revisional em que se questionam as cláusulas e os encargos financeiros pactuados no momento da celebração do contrato bancário, elaborado e intermediado pela própria Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. Na qualidade de fornecedora originária do serviço financeiro, a instituição financeira integrou a cadeia de consumo e responde solidariamente perante o consumidor por eventuais abusividades do contrato por ela confeccionado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a manutenção da Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. no polo passivo, constata-se que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA é o atual detentor dos direitos creditórios derivados da CCB nº AR00224059, por força do endosso em preto realizado (ID 563733707). Como os efeitos de eventual procedência do pedido revisional e de restituição/compensação alcançarão diretamente a esfera jurídica do FIDC endossatário, impõe-se a sua integração ao processo na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, garantindo-se a eficácia plena e a harmoniosa formação da relação processual. Ressalte-se, ademais, que o próprio FIDC já compareceu aos autos e apresentou contestação conjunta e procuração (ID 563733686 e ID 563733696). Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. e DETERMINO a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira originária. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro do processo no sistema PJe para inclusão do FIDC réu. PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS E JURÍDICOS Inexistindo outras questões preliminares ou nulos a sanar, declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos da demanda: Pontos controvertidos fáticos: a) A efetiva taxa de juros remuneratórios contratada na CCB nº AR00224059 (ID 542401862) e a sua exata correspondência ou discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de mesma natureza e época da contratação (junho de 2024 - ID 563733702); b) O montante total pago pela autora no curso do financiamento e a existência ou não de saldo credor decorrente de cobranças supostamente cobradas a maior (ID 542401865). Pontos controvertidos jurídicos: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato celebrado entre as partes; b) A caracterização ou não da mora da parte autora e a viabilidade jurídica do depósito voluntário das quantias incontroversas para fins de afastamento dos efeitos da mora e manutenção da posse do veículo; c) O direito da parte autora à repetição simples ou em dobro dos valores eventualmente pagos a maior e a viabilidade da compensação de créditos com o saldo devedor remanescente; d) A presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a apreciação/confirmação do pedido de tutela provisória de urgência. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e os réus na condição de fornecedores de serviços bancários e financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC), sendo pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, associado ao art. 373, § 1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é patente, pois os réus detêm o domínio exclusivo dos sistemas de cálculo, memórias de evolução do saldo devedor, tabelas atuariais e registros internos do contrato bancário. Assim, a distribuição do ônus da prova fica estabelecida da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no tocante à comprovação da celebração do contrato, ao pagamento das parcelas alegadamente quitadas e aos indícios de desproporcionalidade financeira (encargo já cumprido com a juntada da CCB, comprovantes e planilha de ID 542401865); b) Incumbe aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), cumprindo-lhes provar categoricamente a legalidade e regularidade das taxas de juros aplicadas em comparação com os parâmetros do Banco Central, a ausência de anatocismo vedado e o correto cálculo da evolução do débito contratual. A inversão do ônus da prova diz respeito à regra de instrução probatória e valoração, não desonerando a autora da prova mínima ao seu alcance, tampouco obrigando os réus ao adiantamento de despesas periciais, mas atribuindo a estes as consequências jurídicas do eventual descumprimento ou insuficiência de prova de suas alegações. DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Analisando a necessidade probatória para a solução dos pontos controvertidos fixados, verifica-se que a matéria debatida é predominantemente de direito e documental. Prova Documental e Consulta a Sistemas Admito a prova documental já acostada aos autos pelas partes (ID 542395306, ID 542401862, ID 542401865, ID 563733686, ID 563733700, ID 563733701 e ID 563733702). Determino às partes a juntada de eventuais comprovantes atualizados de pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que, havendo juntada de novos documentos por qualquer das partes, intime-se imediatamente a parte contrária para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Indefetibilidade da Prova Pericial Contábil e Julgamento Antecipado do Mérito A parte autora requereu na exordial a produção de prova pericial contábil (ID 542395306). Todavia, intimada para especificação de provas (ID 569303552), permaneceu inerte (ID 574479668). Por sua vez, a parte ré requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a dilação probatória (ID 573696412). Ademais, a aferição da abusividade da taxa de juros e o exame de eventual saldo credor/devedor dependem exclusivamente da confrontação das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº AR00224059 (ID 542401862) com as tabelas oficiais da taxa média de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação (junho de 2024 - ID 563733702), o que envolve mero cálculo aritmético e valoração jurídica a ser realizada pelo magistrado, sendo desnecessária a realização de perícia contábil formal. Desse modo, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil e de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), por se mostrarem inútil e protelatória à solução do litígio, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes intimadas desta decisão de saneamento e organização do processo, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do art. 357, § 1º, do CPC sem impugnação, ou apreciados eventuais esclarecimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento de mérito (art. 355, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada

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