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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000961-65.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: EVERALDO LEITE BESSA e outros Advogado(s): PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB:BA57263) REU: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE Advogado(s): DECISÃO SANEADORA Vistos, etc... Trata-se de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta ajuizada por Everaldo Leite Bessa e Marcelo Leite Bessa em face do Município de Xique-Xique/BA, visando à indenização pecuniária correspondente ao valor de área de terra integrante da Fazenda Ilha dos Bois, objeto de suposto apossamento administrativo ilegal perpetrado pela municipalidade para construção de obra pública (ID 29435468, p. 1-9). A revelia do ente público já foi formalmente decretada por este Juízo mediante pronunciamento de ID 533232565, p. 1, oportunidade na qual ficou assentada a inaplicabilidade da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos dos arts. 344 e 345, inciso II, do CPC, por envolver o litígio interesse público e patrimônio público indisponível. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 533232565, p. 1), ambas deixaram transcorrer o lapso temporal sem manifestação, segundo certidão de ID 547073788, p. 1. Não se revela cabível o julgamento antecipado do mérito calcado no art. 355 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia veiculada envolve matéria fática de engenharia e avaliação fundiária que demanda dilação probatória técnica, inviabilizando a resolução prematura da lide. Passo a sanear e organizar o feito, em estrita observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Com relação aos pressupostos processuais e às condições da ação, constata-se a regularidade da representação processual dos polos litigantes. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores na exordial (ID 29435468, p. 2), verifico acostadas as declarações de hipossuficiência firmadas de próprio punho (ID 29435607, p. 1 e ID 29435556, p. 1), procurações com cláusula específica (ID 29435617, p. 1 e ID 29435867, p. 1) e faturas de serviços essenciais demonstrando padrão financeiro modesto e enquadramento em tarifa social residencial de energia elétrica (ID 29435849, p. 1). Inexistindo impugnação ou elementos contrários à presunção legal, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos autores, com esteio nos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em que pese os autores tenham trazido certidão de óbito do genitor e arrematante EDVANDO GUIMARÃES BESSA (ID 29435634, p. 1) e certidão imobiliária (ID 29435643, p. 1-2), constata-se da certidão de óbito a menção à existência de outros 3 herdeiros além dos promoventes. Por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a eventual copropriedade indivisa e a legitimidade dos herdeiros demandam prévio esclarecimento quanto à existência de inventário aberto ou partilha de bens, circunstância que será oportunizada no prazo de ajustes, garantindo-se a higidez subjetiva da demanda. No mais, concorrem o interesse de agir e a legitimidade passiva da pessoa jurídica municipal. Declaro saneado o processo nesse particular. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória consistem em: a) a localização, limites, confrontações e extensão exata da fração de terra mencionada na matrícula imobiliária de nº 1.811 (ID 29435643, p. 1); b) a ocorrência de efetiva ocupação fática, física e irreversível (apossamento administrativo) perpetrada pelo Município de Xique-Xique sobre o aludido imóvel particular; c) a data em que ocorreu o apossamento e o início de obras ou afetação pública no local; d) a avaliação do valor de mercado da área ocupada e eventuais benfeitorias à época da ocupação administrativa, para fins de cálculo da justa indenização. Para o deslinde dessas controvérsias fáticas, a prova documental constante dos autos afigura-se insuficiente, sendo imprescindível a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-59.2018.8.05.0228 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA RITA CAMARA DA SILVA Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO APOSSAMENTO. ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto por MARIA RITA CAMARA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente Ação de Desapropriação Indireta, sob fundamento de ausência de prova da ocupação administrativa do imóvel pelo Município de Santo Amaro. II. PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS 2 - Recurso conhecido. Apelante beneficiária da gratuidade judiciária. Prazo observado. III. QUESTÃO JURÍDICA CENTRAL 3 - Cerceamento de defesa caracterizado quando o juízo profere sentença de improcedência por insuficiência probatória, embora a controvérsia demande prova pericial indispensável, especialmente em ações possessórias ou de desapropriação indireta. IV. FUNDAMENTAÇÃO 4 - Embora a parte autora tenha anuído com o julgamento antecipado, o juízo não está vinculado à inércia das partes quanto à produção de prova, podendo determinar de ofício a realização de diligências, conforme artigo 370 do CPC. 5 - A matéria fática demanda prova técnica de engenharia para identificar eventual apossamento, área afetada e existência de construção pública sobre o imóvel indicado. A ausência de tal prova torna a improcedência prematura e vulnera o contraditório e a ampla defesa. 6 - A hipossuficiência da autora, assistida pela Defensoria Pública, impõe ao magistrado atenção especial quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. 7 - A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que, em ações de desapropriação indireta, a inexistência de documentação prévia do ente público não obsta a análise do apossamento fático, que deve ser aferido em sede pericial. 8 - A anulação da sentença se impõe para viabilizar instrução completa do feito, mediante a realização de perícia técnica que permita a correta solução da lide. V. DISPOSITIVO 9 - Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial de engenharia. Tese de julgamento: 10 - Em ação de desapropriação indireta, é imprescindível a produção de prova técnica de engenharia quando a controvérsia envolve a existência de ocupação fática pelo Poder Público. A ausência de tal prova e a improcedência do feito sem determinação judicial de diligência necessária configuram cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. ____________________________________________ Dispositivos legais aplicados: CPC/2015, arts. 370, 373, §1º; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 00009757120128050168, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, julgado em 02/04/2020, Quarta Câmara Cível; TJ-MT - Apelação: 00002457420188110106, Relatora: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, julgado em 09/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução probatória, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001161-59.2018.8.05.0228,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 27/03/2026 ) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório segue a regra ordinária estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), concernente à titularidade do domínio ou posse legítima indenizável, bem como à demonstração do apossamento administrativo definitivo realizado pelo ente público e à restrição total do exercício dos poderes dominiais inerentes. Registre-se que a revelia do Município não isenta os promoventes desse encargo probatório, pois o litígio versa sobre verbas e interesses públicos indisponíveis, ex vi do art. 345, inciso II, do CPC. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes para a futura resolução do mérito: a) a configuração dos requisitos jurídicos da desapropriação indireta e do dever indenizatório estatal, com base no art. 5º, inciso XXIV, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) o prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta e seu termo inicial; c) os consectários legais aplicáveis à condenação em caso de procedência, compreendendo o termo a quo e índices de correção monetária e juros compensatórios e moratórios, consoante a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DILIGÊNCIAS Determino a realização de prova pericial de engenharia e avaliação, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e do art. 357, § 8º, do CPC. Para a realização da perícia, determino que a Secretaria consulte o cadastro informatizado de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), selecionando profissional habilitado na área de Engenharia Civil ou Agronomia. Caso não seja localizado perito cadastrado e habilitado, oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) para que indique o nome e a qualificação de 3 (três) profissionais legalmente habilitados na comarca ou na região. Identificado o perito, intime-se o profissional para que, em 5 (cinco) dias, manifeste interesse no encargo e apresente proposta de honorários periciais, ciente de que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Outrossim, com fulcro no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem eventuais ajustes em relação a esta decisão de saneamento, após o qual o provimento se tornará estável. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, intimem-se os autores para esclarecerem a eventual existência de inventário ou partilha dos bens deixados por Edvando Guimarães Bessa, juntando aos autos a respectiva comprovação documental. Intimem-se a parte autora e o réu, este último na pessoa de seu representante judicial (Procuradoria Municipal), com a prerrogativa do prazo em dobro (art. 183 do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000961-65.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: EVERALDO LEITE BESSA e outros Advogado(s): PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB:BA57263) REU: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE Advogado(s): DECISÃO SANEADORA Vistos, etc... Trata-se de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta ajuizada por Everaldo Leite Bessa e Marcelo Leite Bessa em face do Município de Xique-Xique/BA, visando à indenização pecuniária correspondente ao valor de área de terra integrante da Fazenda Ilha dos Bois, objeto de suposto apossamento administrativo ilegal perpetrado pela municipalidade para construção de obra pública (ID 29435468, p. 1-9). A revelia do ente público já foi formalmente decretada por este Juízo mediante pronunciamento de ID 533232565, p. 1, oportunidade na qual ficou assentada a inaplicabilidade da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos dos arts. 344 e 345, inciso II, do CPC, por envolver o litígio interesse público e patrimônio público indisponível. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 533232565, p. 1), ambas deixaram transcorrer o lapso temporal sem manifestação, segundo certidão de ID 547073788, p. 1. Não se revela cabível o julgamento antecipado do mérito calcado no art. 355 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia veiculada envolve matéria fática de engenharia e avaliação fundiária que demanda dilação probatória técnica, inviabilizando a resolução prematura da lide. Passo a sanear e organizar o feito, em estrita observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Com relação aos pressupostos processuais e às condições da ação, constata-se a regularidade da representação processual dos polos litigantes. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores na exordial (ID 29435468, p. 2), verifico acostadas as declarações de hipossuficiência firmadas de próprio punho (ID 29435607, p. 1 e ID 29435556, p. 1), procurações com cláusula específica (ID 29435617, p. 1 e ID 29435867, p. 1) e faturas de serviços essenciais demonstrando padrão financeiro modesto e enquadramento em tarifa social residencial de energia elétrica (ID 29435849, p. 1). Inexistindo impugnação ou elementos contrários à presunção legal, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos autores, com esteio nos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em que pese os autores tenham trazido certidão de óbito do genitor e arrematante EDVANDO GUIMARÃES BESSA (ID 29435634, p. 1) e certidão imobiliária (ID 29435643, p. 1-2), constata-se da certidão de óbito a menção à existência de outros 3 herdeiros além dos promoventes. Por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a eventual copropriedade indivisa e a legitimidade dos herdeiros demandam prévio esclarecimento quanto à existência de inventário aberto ou partilha de bens, circunstância que será oportunizada no prazo de ajustes, garantindo-se a higidez subjetiva da demanda. No mais, concorrem o interesse de agir e a legitimidade passiva da pessoa jurídica municipal. Declaro saneado o processo nesse particular. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória consistem em: a) a localização, limites, confrontações e extensão exata da fração de terra mencionada na matrícula imobiliária de nº 1.811 (ID 29435643, p. 1); b) a ocorrência de efetiva ocupação fática, física e irreversível (apossamento administrativo) perpetrada pelo Município de Xique-Xique sobre o aludido imóvel particular; c) a data em que ocorreu o apossamento e o início de obras ou afetação pública no local; d) a avaliação do valor de mercado da área ocupada e eventuais benfeitorias à época da ocupação administrativa, para fins de cálculo da justa indenização. Para o deslinde dessas controvérsias fáticas, a prova documental constante dos autos afigura-se insuficiente, sendo imprescindível a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-59.2018.8.05.0228 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA RITA CAMARA DA SILVA Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO APOSSAMENTO. ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto por MARIA RITA CAMARA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente Ação de Desapropriação Indireta, sob fundamento de ausência de prova da ocupação administrativa do imóvel pelo Município de Santo Amaro. II. PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS 2 - Recurso conhecido. Apelante beneficiária da gratuidade judiciária. Prazo observado. III. QUESTÃO JURÍDICA CENTRAL 3 - Cerceamento de defesa caracterizado quando o juízo profere sentença de improcedência por insuficiência probatória, embora a controvérsia demande prova pericial indispensável, especialmente em ações possessórias ou de desapropriação indireta. IV. FUNDAMENTAÇÃO 4 - Embora a parte autora tenha anuído com o julgamento antecipado, o juízo não está vinculado à inércia das partes quanto à produção de prova, podendo determinar de ofício a realização de diligências, conforme artigo 370 do CPC. 5 - A matéria fática demanda prova técnica de engenharia para identificar eventual apossamento, área afetada e existência de construção pública sobre o imóvel indicado. A ausência de tal prova torna a improcedência prematura e vulnera o contraditório e a ampla defesa. 6 - A hipossuficiência da autora, assistida pela Defensoria Pública, impõe ao magistrado atenção especial quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. 7 - A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que, em ações de desapropriação indireta, a inexistência de documentação prévia do ente público não obsta a análise do apossamento fático, que deve ser aferido em sede pericial. 8 - A anulação da sentença se impõe para viabilizar instrução completa do feito, mediante a realização de perícia técnica que permita a correta solução da lide. V. DISPOSITIVO 9 - Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial de engenharia. Tese de julgamento: 10 - Em ação de desapropriação indireta, é imprescindível a produção de prova técnica de engenharia quando a controvérsia envolve a existência de ocupação fática pelo Poder Público. A ausência de tal prova e a improcedência do feito sem determinação judicial de diligência necessária configuram cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. ____________________________________________ Dispositivos legais aplicados: CPC/2015, arts. 370, 373, §1º; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 00009757120128050168, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, julgado em 02/04/2020, Quarta Câmara Cível; TJ-MT - Apelação: 00002457420188110106, Relatora: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, julgado em 09/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução probatória, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001161-59.2018.8.05.0228,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 27/03/2026 ) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório segue a regra ordinária estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), concernente à titularidade do domínio ou posse legítima indenizável, bem como à demonstração do apossamento administrativo definitivo realizado pelo ente público e à restrição total do exercício dos poderes dominiais inerentes. Registre-se que a revelia do Município não isenta os promoventes desse encargo probatório, pois o litígio versa sobre verbas e interesses públicos indisponíveis, ex vi do art. 345, inciso II, do CPC. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes para a futura resolução do mérito: a) a configuração dos requisitos jurídicos da desapropriação indireta e do dever indenizatório estatal, com base no art. 5º, inciso XXIV, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) o prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta e seu termo inicial; c) os consectários legais aplicáveis à condenação em caso de procedência, compreendendo o termo a quo e índices de correção monetária e juros compensatórios e moratórios, consoante a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DILIGÊNCIAS Determino a realização de prova pericial de engenharia e avaliação, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e do art. 357, § 8º, do CPC. Para a realização da perícia, determino que a Secretaria consulte o cadastro informatizado de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), selecionando profissional habilitado na área de Engenharia Civil ou Agronomia. Caso não seja localizado perito cadastrado e habilitado, oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) para que indique o nome e a qualificação de 3 (três) profissionais legalmente habilitados na comarca ou na região. Identificado o perito, intime-se o profissional para que, em 5 (cinco) dias, manifeste interesse no encargo e apresente proposta de honorários periciais, ciente de que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Outrossim, com fulcro no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem eventuais ajustes em relação a esta decisão de saneamento, após o qual o provimento se tornará estável. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, intimem-se os autores para esclarecerem a eventual existência de inventário ou partilha dos bens deixados por Edvando Guimarães Bessa, juntando aos autos a respectiva comprovação documental. Intimem-se a parte autora e o réu, este último na pessoa de seu representante judicial (Procuradoria Municipal), com a prerrogativa do prazo em dobro (art. 183 do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado