Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000961-36.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PETIÇÃO CÍVEL Parte Autora: ANTONIA DA SILVA CONCEICAO CAPINAN Advogado(s): SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE Parte Ré: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO; JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIA DA SILVA CONCEICAO CAPINAN em face de BANCO PAN S.A. Apresentada a contestação, este Juízo constatou irregularidade na representação processual da parte autora, porquanto o advogado subscritor da petição inicial ocupava, à época do ajuizamento, o cargo de Procurador Geral do Município de Ipecaetá, situação em que a advocacia lhe era permitida apenas quando vinculada à função exercida, nos termos do art. 29 da Lei 8.906/1994. Por tal razão foi suspenso o curso do processo e determinada a intimação pessoal da parte autora para sanar o vício, sob pena de extinção. Sobreveio petição instruída com o Decreto nº 474/2024 do Município de Ipecaetá, publicado em 18 de outubro de 2024, pelo qual o subscritor foi exonerado do cargo de Procurador Geral. Com a exoneração cessou a incompatibilidade, de modo que o causídico recuperou a plena capacidade postulatória. Remanesce, contudo, a convalidação dos atos praticados no período de impedimento, providência que o art. 76 do Código de Processo Civil impõe seja oportunizada antes de qualquer consequência processual gravosa, em prestígio ao aproveitamento dos atos e à duração razoável do processo. Ante o exposto, reconheço cessada a incompatibilidade a partir de 18 de outubro de 2024 e determino: a) o levantamento da suspensão do processo; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique expressamente os atos processuais praticados antes da exoneração, inclusive a petição inicial, ou constitua novo patrono que o faça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil; c) que a Secretaria anote, caso ainda não conste, a prioridade de tramitação em favor da parte autora, que conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei 10.741/2003; d) ratificados os atos, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas e a manifestação da parte ré sobre o tema foi certificada como intempestiva. Serve a presente decisão como mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000961-36.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PETIÇÃO CÍVEL Parte Autora: ANTONIA DA SILVA CONCEICAO CAPINAN Advogado(s): SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE Parte Ré: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO; JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIA DA SILVA CONCEICAO CAPINAN em face de BANCO PAN S.A. Apresentada a contestação, este Juízo constatou irregularidade na representação processual da parte autora, porquanto o advogado subscritor da petição inicial ocupava, à época do ajuizamento, o cargo de Procurador Geral do Município de Ipecaetá, situação em que a advocacia lhe era permitida apenas quando vinculada à função exercida, nos termos do art. 29 da Lei 8.906/1994. Por tal razão foi suspenso o curso do processo e determinada a intimação pessoal da parte autora para sanar o vício, sob pena de extinção. Sobreveio petição instruída com o Decreto nº 474/2024 do Município de Ipecaetá, publicado em 18 de outubro de 2024, pelo qual o subscritor foi exonerado do cargo de Procurador Geral. Com a exoneração cessou a incompatibilidade, de modo que o causídico recuperou a plena capacidade postulatória. Remanesce, contudo, a convalidação dos atos praticados no período de impedimento, providência que o art. 76 do Código de Processo Civil impõe seja oportunizada antes de qualquer consequência processual gravosa, em prestígio ao aproveitamento dos atos e à duração razoável do processo. Ante o exposto, reconheço cessada a incompatibilidade a partir de 18 de outubro de 2024 e determino: a) o levantamento da suspensão do processo; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique expressamente os atos processuais praticados antes da exoneração, inclusive a petição inicial, ou constitua novo patrono que o faça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil; c) que a Secretaria anote, caso ainda não conste, a prioridade de tramitação em favor da parte autora, que conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei 10.741/2003; d) ratificados os atos, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas e a manifestação da parte ré sobre o tema foi certificada como intempestiva. Serve a presente decisão como mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito